Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 12, DE 06 DE JANEIRO DE 2021
O presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução Administrativa n.°35, de 12 de dezembro 2018 , do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), notadamente o disposto no art. 30;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência e economicidade, os quais são postulados norteadores da atuação administrativa, sobretudo no tocante à gestão de recursos públicos; e,
CONSIDERANDO o teor das decisões do Presidente do Tribunal, proferidas no bojo dos Processos SEI n.ºs 0049661-93.2019.6.05.8000 (documento n.° 0027757) e 0060460-40.2015.6.05.8000 (documento n.° 0300136),
RESOLVE:
Art. 1º Poderá haver ressarcimento de despesa com transporte, em razão de afastamento da jurisdição ou sede, quando o magistrado ou servidor utilizar veículo próprio, em valor calculado de acordo com a seguinte fórmula:
a x b = valor da indenização para o trecho Onde:
a = distância, em quilômetros, entre os municípios de origem e destino b = coeficiente tarifário quilométrico (R$/Km)
§ 1º Para o cálculo da distância entre os municípios de origem e destino, deverá ser considerado como fonte o Google Maps (maps.google.com).
§ 2º Se o deslocamento envolver mais de um município, o valor da indenização de despesa com transporte será obtido mediante a soma do valor correspondente a cada trecho a ser percorrido.
§ 3º O coeficiente tarifário quilométrico definido no caput é aquele estabelecido pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA (www.agerba.ba.gov.br), para o transporte rodoviário em ônibus leito.
§ 4° Caso o Google Maps (maps.google.com) apresente mais de uma opção de distância, em quilômetros, entre os municípios envolvidos no deslocamento do magistrado ou servidor, deverá ser escolhida a opção que represente menor custo para o Tribunal, e deverá ser evitado, se houver, trecho com pedágios.
Art. 2° O deslocamento do magistrado ou servidor somente poderá ocorrer após a devida autorização, ressalvada a hipótese de atendimento à convocação da Presidência do Tribunal ou de quem tiver recebido delegação para esta finalidade.
Parágrafo único. Caberá à unidade responsável pela convocação de que trata este artigo a incumbência de instruir o pedido de deslocamento.
Art. 3º O magistrado ou servidor que for ressarcido de despesa com transporte e, por qualquer circunstância, não realizar o deslocamento previsto, ficará obrigado a restituir integralmente o valor recebido.
§ 1º A restituição de que trata este artigo deverá ser efetuada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data prevista para o início do deslocamento, por meio de uma das seguintes formas:
I - desconto do valor correspondente na folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente;
II - depósito do valor correspondente na Conta Única do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A., com o uso do código identificador criado por este Tribunal perante o Sistema Integrado de Administração, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), emitida pela unidade competente pela gestão orçamentária, financeira e contábil.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1°, II, deste artigo, caberá ao magistrado ou servidor solicitar à unidade competente pela gestão orçamentária, financeira e contábil a necessária Guia de Recolhimento da União (GRU) e proceder à restituição do valor recebido, no prazo previsto no §1° deste artigo.
Art. 4° O ressarcimento de despesas com transporte estará condicionado à disponibilidade orçamentária, com anterior previsão da despesa pela área competente.
Art. 5° Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 6° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as Portarias n.°s 456, de 19 de setembro de 2012 , e 95, de 11 de março de 2020 , da Presidência do Tribunal.
Salvador, 06 de janeiro de 2020.
Desembargador JATAHY JUNIOR
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 4, de 11/01/2021, p. 34-35.