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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 102, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Resolução Administrativa n. 1/2017 - Regimento Interno do Tribunal do TRE/BA ,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Portaria n.º 265, de 24 de abril de 2020, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que prorrogou por prazo indeterminado a vigência da Resolução n. 23.615/2020 do TSE , que estabelece, no âmbito da Justiça Eleitoral, regime de plantão extraordinário, com o objetivo de reduzir o risco de contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e garantir o acesso à Justiça neste período emergencial;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Administrativa n.° 07 do TRE/BA, de 13 de março de 2020 , que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção de contágio pelo novo coronavírus neste Regional;

CONSIDERANDO a necessidade de ordenar o atendimento ao público externo em meio à situação de contaminação mundial, classificada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO o atual momento vivenciado pelo Estado da Bahia, com o elevado crescimento de novos casos e de óbitos pela Covid-19, a elevada ocupação de hospitais e leitos de UTI's e a circulação de nova cepa da doença;

CONSIDERANDO o Decreto do Estado da Bahia n.º 20.240, de 21 de fevereiro de 2021 , que determinou a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 5h, de 22 de fevereiro até 28 de fevereiro de 2021, nos Municípios constantes do Anexo Único do referido Decreto;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de zelar pela saúde dos servidores e do público em geral, promovendo a continuidade do serviço público em condições adequadas de trabalho;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer medidas que visem diminuir a circulação de pessoas nas dependências da Justiça Eleitoral, sem que haja descontinuidade de serviços públicos essenciais;

CONSIDERANDO o necessário monitoramento das alterações no quadro de saúde pública e a necessidade de viabilizar a celeridade nas comunicações internas,

RESOLVE:

Art. 1º Até segunda ordem, o atendimento ao público em geral no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, incluindo-se as atividades da Secretaria, dos cartórios e demais serviços de atendimento descentralizado do Eleitoral baiano será exclusivamente por via remota.

Art. 2º A Justiça Eleitoral da Bahia deverá priorizar o trabalho remoto, ficando mantido o trabalho presencial, sempre que necessário, para o Diretor-Geral da Secretaria, Chefe de gabinete da presidência, secretários, coordenadores, assessores e servidores de seções cuja natureza do serviço implique em comparecimento ao posto de serviço, ressalvado-se aqueles que se enquadrarem em grupo de risco.

§1° As chefias dos serviços descritos no artigo 2° da Resolução TSE n.º 23.615/2020 , em especial os de pagamento, segurança institucional e saúde, deverão organizar metodologia de prestação de serviços, prioritariamente, em regime de trabalho remoto, observando-se o quantitativo mínimo de servidores em trabalho presencial, conforme a natureza da atividade a ser realizada ou do atendimento que será fornecido.

§2º Será facultado o rodízio entre chefe e demais servidores para a execução do trabalho presencial referido no § 1°.

§3º Deverão ser excluídos da escala presencial todos os magistrados, servidores e colaboradores identificados como de grupo de risco, que compreende pessoas com doenças crônicas, imunodeprimidas, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções.

§4° O servidor autorizado a prestar serviço remoto, havendo necessidade, será convocado para laborar presencialmente na sua unidade de lotação, ou em unidades que precisem de auxilio, a qualquer tempo.

§5° Os servidores que estejam realizando trabalho remoto somente poderão prestar serviço extraordinário quando convocados pelo Desembargador Presidente, por juiz membro da Corte, pelo juiz zonal, pelo Diretor-Geral da Secretaria, pelo Chefe de Gabinete da Presidência e/ou pelos secretários do Tribunal, em caso de extrema necessidade.

§6° Na hipótese do parágrafo anterior, para fins de controle e validação das horas de trabalho, é obrigatório o encaminhamento do formulário de ponto, acompanhado de relatório detalhado das atividades realizadas à SGP, ambos assinados pelo servidor convocado e pela chefia que o convocou.

Art. 3º Fica vedado o livre acesso às instalações dos cartórios e à Secretaria do Tribunal de pessoas estranhas à classe de magistrados, servidores, requisitados e colaboradores das unidades deste Regional.

Art. 4° Durante o período de suspensão de atendimento presencial, os cartórios e as unidades da secretaria estão autorizados a prestar atendimento através de correio eletrônico, telefone ou qualquer outro meio que possibilite fornecer, remotamente, informações e certidões e realizar as demais atividades de rotina.

Art. 5º Estão dispensados do comparecimento diário ao Tribunal, pelo prazo de trinta dias, prorrogável, todos os estagiários.

Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput, o comparecimento presencial dos estagiários à unidade em que desempenha suas atividades fica a critério do respectivo supervisor, sempre que necessário. (Incluído pela Portaria nº 162/2021)

Art. 6º Deverá ser reduzido, ao mínimo necessário, o efetivo de terceirizados na sede do Tribunal, aplicando-lhes de igual modo o sistema de rodízio.

Art. 7° A Assessoria de Comunicação do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia deverá realizar nova campanha de divulgação dos serviços que podem ser realizados à distância, bem como das disposições contidas nesta Portaria dedicadas ao público externo.

Art. 8º O serviço remoto deverá ser prestado durante o horário regular de jornada da unidade, devendo o servidor permanecer à disposição neste período.

Parágrafo Único. Nas hipóteses em que se fizer necessária a realização do atendimento presencial, concluída a prestação de serviço solicitada, o servidor poderá retomar o serviço remoto.

Art. 9º Com o fim de imprimir maior celeridade aos atos de comunicação, a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, sempre que reputar conveniente, fará uso do correio eletrônico institucional para comunicar determinações, com força normativa, bem como orientações referentes à matéria abordada na presente Portaria, a todas as unidades da Justiça Eleitoral do Estado da Bahia.

Art. 10 Para os fins desta Portaria, equiparam-se aos Secretários do Tribunal, os titulares da Chefia de Gabinete da Presidência, da Coordenadoria de Auditoria e da Assessoria de Segurança e Transporte.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor nesta data, independente de publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Salvador, 25 de fevereiro de 2021.

Des. JATAHY JÚNIOR

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 37, de 26/02/2021, p. 1-3.