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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 451, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2020

(Revogada pela PORTARIA Nº 112, DE 14 DE MARÇO DE 2023)

Dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de débito resultante de multa administrativa, prevista na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto nos artigos 86, 87, 88, 109 e 115, da Lei n.º 8.666/1993 , no artigo 7º, da Lei n.º 10.520/2002 , e na Lei n.º 12.846/2013 ;

CONSIDERANDO o poder-dever da Administração de atuar visando a impedir ou minimizar os danos causados pelos licitantes e contratados que descumprem suas obrigações;

CONSIDERANDO a finalidade das sanções administrativas em licitações e contratos de reprovar a conduta praticada pelo sancionado, desestimular a sua reincidência, bem como prevenir sua prática futura pelos demais licitantes e contratados;

CONSIDERANDO a edição da Instrução Normativa nº 43, de 8 de junho de 2020 , pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

CONSIDERANDO os fortes impactos negativos sobre a atividade econômica do país, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de conciliar o dever da Administração de reprimir as condutas ilícitas praticadas pelos licitantes e contratados e a situação atual da economia nacional,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de multa administrativa, prevista na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 , no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, não inscritas em dívida ativa.

CAPÍTULO II

DA DISPENSA DA COBRANÇA

Art. 2º Fica dispensada a cobrança da multa administrativa de que trata esta Portaria, quando o valor total atribuído ao mesmo devedor, sem juros ou atualizações, não ultrapassar o valor de que trata o inciso I do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 1º O processo de apuração de responsabilidade contratual permanecerá sob a guarda da área gestora do contrato, para eventual início do processo de cobrança, caso haja novos débitos da mesma natureza, relativos ao mesmo devedor, cujo valor total supere o limite estabelecido no caput , observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.

§2º Havendo início do processo de cobrança, os débitos devem ser consolidados e atualizados, conforme o § 2º do art. 4º, a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa de imposição da multa.

§3º Caberá à unidade referida no artigo 19, § 6º, da Portaria nº 305/2019, deste Tribunal, o registro, o controle, a consolidação e a atualização dos valores das multas, com posterior informação ao gestor da avença quanto à necessidade de dar-se início ao respectivo processo de cobrança, conforme previsto nos §§ 1º e 2º acima.

CAPÍTULO III

DO PARCELAMENTO DO DÉBITO

Art. 3º O débito resultante da multa administrativa de que trata esta norma poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento formal do interessado à Administração.

§ 1º É condição para a concessão do parcelamento a comprovação do pagamento da primeira parcela, calculada nos termos fixados no artigo 4º, cuja Guia de Recolhimento à União (GRU) será enviada tão logo o devedor apresente seu pleito.

§2º A Administração poderá deferir ou indeferir o pedido ou, ainda, decidir pelo parcelamento do débito em número menor de parcelas pretendidas pelo interessado.

§ 3º Enquanto não houver decisão da Administração, o devedor recolherá mensalmente, a título de antecipação, as parcelas a que se propôs pagar, nos termos indicados no caput.

§ 4º No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.

§ 5º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.

§ 6º O parcelamento do débito não pode ultrapassar o prazo de vigência do contrato a que se refere à multa.

Art. 4º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão entre o valor do débito que se pretende parcelar e o número de prestações pleiteado pelo Contratado.

§ 1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do limite mínimo definido pelo Tribunal de Contas da União para instauração de Tomada de Contas Especial.

§ 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 5º A inadimplência no pagamento ensejará o cancelamento automático do parcelamento concedido, bem como a imediata exigibilidade do débito não quitado.

Parágrafo único. Considera-se inadimplência a falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não.

Art. 6º Cancelado o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para o prosseguimento da cobrança ou inscrição em dívida ativa.

Art. 7º É vedado o reparcelamento de débito referente a parcelamento em curso ou que não tenha sido cumprido pelo devedor.

CAPÍTULO IV

DA COMPENSAÇÃO DO DÉBITO

Art. 8º Poderá haver compensação total ou parcial dos débitos de que trata esta Portaria, com os créditos devidos pela Administração, sejam eles decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o interessado possua com o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

§ 1º O pedido de compensação deverá ser formalizado pelo interessado, acompanhado da relação dos contratos vigentes que serão objeto de compensação do valor do débito, e submetido à análise da Administração.

§2º O deferimento da compensação terá caráter definitivo.

§ 3º A compensação será realizada em observância aos prazos de vigência de cada contrato administrativo indicado no requerimento, não podendo ultrapassar o prazo de vigência originário do contrato.

§ 4º A decisão que deferir ou indeferir o pedido de compensação será proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que foi formulado.

§ 5º Na hipótese de compensação parcelada mensalmente, a parcela indicada deverá ser fixa, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º.

§ 6º As retenções para adimplemento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra têm prioridade em relação aos pedidos de compensação tratados neste normativo.

§ 7º A Administração poderá, de ofício, decidir-se pela compensação dos débitos, devendo a empresa ser previamente notificada.

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DÉBITO

Art. 9º Excepcionalmente, motivada pelos impactos econômicos advindos da emergência de saúde pública, nos termos da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 , a Administração, mediante requerimento formal do interessado, poderá suspender a cobrança das multas aqui tratadas, pelo período de até 60 (sessenta) dias após o término do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º No requerimento de suspensão da cobrança do débito, poderá o interessado cumulativamente optar pelo parcelamento, pela compensação, ou pela combinação de ambos, nos termos dos Capítulos III e IV, cujas parcelas ou compensações terão seus prazos estabelecidos a partir do período de que trata o caput.

§ 2º A decisão sobre o requerimento da suspensão da cobrança será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar data em que o pedido foi formulado.

§ 3º Na hipótese de deferimento do pedido, o valor do débito deve ser consolidado e atualizado, conforme o § 2º do art. 4º, a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa de imposição da cobrança, observados os procedimentos dos Capítulos III e IV.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. No momento da intimação da decisão que aplicou a penalidade de multa, a empresa deverá ser informada sobre as hipóteses previstas nesta Portaria, sem prejuízo do imediato envio de Guia de Recolhimento da União - GRU, caso o devedor queira optar pela imediata quitação de seu débito.

Art. 11. As hipóteses de parcelamento, compensação e suspensão da cobrança poderão ser combinadas entre si.

Art. 12. Fica facultada ao interessado a antecipação de parcelas a qualquer tempo, via Guia de Recolhimento da União - GRU.

Art. 13. A adoção dos procedimentos descritos nesta norma não elide a realização, a qualquer tempo, do rito próprio da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 14. Deve-se interpretar a expressão novos débitos da mesma natureza, referida no art. 2º, § 1º, como débitos relativos à aplicação de multas por infração contratual ou em processo de licitação, cometida perante este Tribunal.

Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, em 29 de novembro de 2020.

Desembargador JATAHY JÚNIOR

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 287, de 30/11/2020, p. 3-6.