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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 369, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre a concessão de benefício alimentação, por meio do aplicativo Carteira Digital BB, aos mesários e demais colaboradores convocados para auxiliar nos trabalhos relativos às Eleições 2020.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos incisos V e XXXIII do art. 32 do seu Regimento Interno ,

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Resolução Administrativa nº 31/2020 deste Tribunal,   que trata da concessão, da distribuição e da prestação de contas do benefício alimentação concedido aos mesários e demais colaboradores convocados para auxiliar nos trabalhos relativos aos pleitos eleitorais, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 5/2020, celebrado entre o  Tribunal  Regional Eleitoral da Bahia e o Banco do Brasil;

CONSIDERANDO que, para concessão do benefício alimentação de mesários e demais colaboradores, as zonas eleitorais do estado da Bahia também poderão utilizar o aplicativo de celular Carteira Digital BB, do Banco do Brasil;

RESOLVE:

Art. 1º A concessão do benefício alimentação aos mesários e aos colaboradores por meio do aplicativo de celular Carteira Digital BB obedecerá às normas instituídas por esta Portaria.

Parágrafo único. O aplicativo a que se refere o caput está disponível, de forma gratuita, para os usuários dos modelos IOS e Android e pode ser encontrado, respectivamente, nas lojas virtuais Apple Store e Play Store.

Art. 2º A fim de viabilizar a concessão do benefício alimentação por meio da Carteira Digital BB, a Coordenadoria de Planejamento de Eleições e de Logística da Secretaria de Planejamento, de Estratégia e de Eleições - COELE/SPL coletará os dados dos mesários e dos colaboradores e os encaminhará ao Banco do Brasil e à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOF.

§ 1º A coleta dos dados a que se refere o caput será realizada através do Sistema Benealim, alimentado com informações extraídas do Sistema Elo e com as informações inseridas pelas zonas eleitorais, de acordo com instruções expedidas pela COELE/SPL.

§ 2º Após recebimento da relação dos mesários e dos colaboradores enviada por este Tribunal, o Banco do Brasil identificará aqueles que estão inaptos a receber o benefício alimentação por meio da Carteira Digital BB.

§ 3º A COELE/SPL comunicará às zonas eleitorais a relação dos mesários e dos colaboradores impossibilitados de receber o benefício alimentação utilizando o aplicativo Carteira Digital BB.

§ 4º O valor destinado ao pagamento do benefício alimentação dos mesários e dos colaboradores considerados inaptos para utilização da Carteira Digital BB será disponibilizado ao cartório eleitoral por meio de ordem bancária.

§ 5º O cartório comunicará aos mesários e aos colaboradores aptos a receber o benefício por meio da Carteira Digital BB a necessidade de baixar o aplicativo em seu smartphone, a partir de 9/10/2020, para ter acesso ao crédito disponibilizado pelo Banco do Brasil.

Art. 3º O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia definirá contrassenha específica para cada turno das eleições, que será fornecida aos mesários e aos colaboradores pelos juízos eleitorais competentes em data estabelecida de acordo com a organização do respectivo cartório.

Parágrafo único. A contrassenha de que trata o caput será alfanumérica e conterá de 8 (oito) a 20 (vinte) caracteres.

Art. 4º O resgate do valor creditado na Carteira Digital BB pelos mesários e pelos colaboradores somente ocorrerá após a impostação de contrassenha, em campo específico do aplicativo,  fornecida pelo juízo eleitoral competente.

§ 1º Os créditos referentes aos 1º (primeiro) e 2º (segundo) turnos das Eleições 2020, estarão disponíveis na Carteira Digital BB em 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para realização de cada pleito.

§ 2º Os mesários e colaboradores convocados terão o prazo de até 7 (sete) dias úteis após a data da realização do segundo 2º (segundo) turno das Eleições 2020 para proceder ao download do aplicativo Carteira Digital BB e ter acesso ao crédito disponibilizado.

§ 3º Feito o download do aplicativo e obtido acesso ao crédito, o saldo disponível, seja integral ou residual, poderá ser utilizado a qualquer tempo, sem necessidade de restituição à Justiça Eleitoral.

§ 4º O prazo previsto no § 2º também se aplica aos municípios onde não houver 2º (segundo)  turno nas Eleições 2020.

§ 5º Caso a contrassenha seja digitada incorretamente na Carteira Digital BB por três vezes, o Banco do Brasil bloqueará nova tentativa de resgate.

§6 º No dia útil seguinte ao bloqueio referido no parágrafo anterior, o beneficiário poderá efetuar o resgate do crédito, utilizando a mesma contrassenha.

Art. 5º Não serão autorizadas aquisições de bens e serviços em valores superiores ao saldo disponível na Carteira Digital BB.

Art. 6º Os mesários e os colaboradores ficarão como únicos e exclusivos responsáveis pela utilização da Carteira Digital BB a eles vinculada, sendo de sua integral responsabilidade a realização de qualquer operação no aplicativo mediante a aposição da contrassenha fornecida pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia ficará isento de qualquer responsabilidade no caso de o beneficiário compartilhar sua senha pessoal com terceiros.

Art. 7º Os dados dos mesários e dos colaboradores convocados para substituição de outro deverão ser alimentados no Sistema Elo, até o dia 19/10/2020, a fim de que seja viabilizado o acesso ao benefício alimentação por meio da Carteira Digital BB.

Parágrafo único. O pagamento do benefício alimentação para os mesários e colaboradores convocados após a data prevista no caput será efetivado em pecúnia por meio de ordem bancária concedida ao chefe do cartório.

Art. 8º Após o transcurso do prazo de 7 (sete) dias úteis contados da data da realização do 2º (segundo) turno das Eleições 2020, os mesários e os colaboradores que não resgataram o crédito na Carteira Digital BB perderão o direito de acesso ao benefício.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos municípios onde não houver 2º (segundo) turno das Eleições 2020.

Art. 9º O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia acompanhará a movimentação cadastral de todos os mesários e colaboradores que não efetivaram o download do aplicativo, ou que não tiveram acesso ao crédito, a partir de relatórios gerenciais recebidos do Banco do Brasil.

Art. 10. O cartório eleitoral deverá orientar os mesários e os colaboradores sobre a utilização do aplicativo Carteira Digital BB, de acordo com instruções expedidas pela COELE/SPL.

Art. 11. A Secretaria de Tecnologia da Informação adotará as medidas necessárias a fim de viabilizar o quanto disposto no parágrafo único do art. 3º desta Portaria.

Art. 12. Competirá à Secretaria de Gestão Administrativa e de Serviços - SGA a adoção de providências pertinentes à prestação de contas do benefício alimentação concedido aos mesários e colaboradores por meio da Carteira Digital BB.

Art. 13. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 14 de outubro de 2020.

Des. JATAHY JÚNIOR

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 230, de 15/10/2020, p. 3-5.