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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 311, DE 08 DE SETEMBRO DE 2020

Regulamenta o uso do Sistema de Gerenciamento Integrado de Eleições – SGIE para os trabalhos de convocação de mesários e demais colaboradores pelos cartórios eleitorais da Capital nas Eleições 2020.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os trabalhos de convocação de mesários e demais colaboradores,

CONSIDERANDO as novas tecnologias de comunicação via internet, cada vez mais acessíveis à população, e a necessidade de modernização e de adequação dos setores públicos à nova realidade de serviços de comunicação,

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Resolução Administrativa nº 27 de 16 de agosto de 2020 , deste Tribunal, que facultou aos cartórios eleitorais da Capital a utilização do Sistema de Gerenciamento Integrado de Eleições – SGIE de forma experimental para efetivação e controle das convocações de mesários e demais colaboradores,

CONSIDERANDO a necessidade de serem normatizados os procedimentos de convocação de mesários e dos demais colaboradores por  meio do SGIE os quais divergem, em algumas situações, daqueles estabelecidos para os cartórios eleitorais deste estado que não utilizarão o sistema,

RESOLVE:

Art. 1 º Os cartórios eleitorais que optarem pela utilização do SGIE deverão observar as instruções contidas nesta portaria para a utilização de correio eletrônico (e-mail) e de aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp) para a convocação de mesários e demais colaboradores.

Parágrafo único. A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada por meio do envio de carta de convocação gerada no SGIE.

Art. 2º Nas convocações por e-mail e whatsApp serão utilizados os dados fornecidos pelo eleitor, assim como aqueles disponíveis nos sistemas da Justiça Eleitoral.

Art. 3º A convocação de eleitores por meio das ferramentas previstas nesta portaria será feita, em cada zona eleitoral, por perfis eletrônicos e telefônicos institucionais, observando-se o seguinte:

I  - para convocação realizada por correio eletrônico, será utilizada conta de e-mail institucional, gerenciada pelo cartório eleitoral, no formato mesariozona000@tre-ba.jus.br.

II   - para convocação realizada por meio de aplicativo de mensagem instantânea, será utilizado o WhatsApp Business como ferramenta habilitada em linha telefônica fixa do cartório eleitoral.

Art. 4º A mensagem enviada ao eleitor por meio de WhatsApp, conterá a informação de sua convocação para atuar nas eleições, assim como intimação para que, em até 5 (cinco) dias úteis, acesse a página deste Tribunal na internet, no endereço informado, para confirmar o recebimento da carta.

§ 1º A confirmação da convocação pelo eleitor dar-se-á em ambiente controlado pelo Tribunal e apontará, mediante registro no SGIE, a sua ciência.

§ 2º A mensagem a que se refere o caput poderá conter pedido de informação sobre a data de nascimento do destinatário a fim de verificar se guarda coincidência com o do eleitor convocado.

Art. 5º A confirmação do recebimento da carta convocatória enviada por correio eletrônico (e-mail) dependerá da resposta do eleitor ou de sua confirmação no site deste Regional na forma prevista no caput do art. 4º desta Portaria.

Art. 6º A carta de convocação, acessível no site do Tribunal na internet ou encaminhada por correio eletrônico (e-mail), conterá código de verificação para subsidiar a verificação de sua autenticidade na página deste Tribunal na internet, e poderá ser impressa pelo destinatário.

Art. 7º A confirmação de convocação realizada pelo próprio eleitor no site deste Regional na internet desonera o cartório eleitoral da obrigação de certificar o recebimento de convocação realizada por quaisquer dos outros meios.

Art. 8º Assegurando-se de que o eleitor tomou conhecimento do teor da carta de convocação por outro meio, sem que tenha havido a confirmação no site do Tribunal na internet, o cartório eleitoral providenciará a validação do recebimento no SGIE.

Parágrafo único. A convocação por WhatsApp não poderá ser confirmada pela simples verificação do símbolo que corresponde à leitura da mensagem, sendo necessária, para tanto, a manifestação do convocado por meio de caracteres, áudio ou símbolos que a expresse de maneira inequívoca.

Art. 9º Decorrido prazo razoável sem resposta do convocado, o cartório realizará diligências com vista a assegurar a efetiva ciência do teor da carta de convocação pelo eleitor, cujas providências serão registradas no SGIE.

Parágrafo único. Os motivos justos que o convocado tiver para recusar a convocação, e que ficarão à livre apreciação do juiz eleitoral,  somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar do recebimento da convocação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.

Art. 10. Os cartórios eleitorais da Capital que utilizarem o SGIE para convocação de mesários e demais colaboradores observarão as normas contidas na Resolução Administrativa TRE/BA nº 27/2020 , no que couber.

Art. 11. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 8 de setembro de 2020.

DESEMBARGADOR JATAHY JÚNIOR

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 188, de 09/09/2020, p. 6-7.