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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 301, DE 28 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre o serviço extraordinário, em consonância com o Calendário Eleitoral fixado para as Eleições de 2020, estatui limites e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, XXVII, da Resolução Administrativa TRE/BA n.º 01/2017 Regimento Interno do Tribunal,

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos tribunais, assegurada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na forma disposta no art. 99;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, segundo o qual a atividade administrativa deve buscar o alcance de melhores resultados, com a redução de custos e elevação do nível de transparência da gestão pública;

CONSIDERANDO o levantamento prévio das atividades correlacionadas ao processo eleitoral e as peculiaridades das unidades do Tribunal, durante as frequentes reuniões do Comitê Gestor de Eleições;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n .o 23.627, de 13.08.2020 Calendário Eleitoral, bem como as demais normas referentes ao cumprimento da legislação eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Administrativa nº 03/2014, que dispõe sobre a jornada de trabalho, controle de frequência, serviço extraordinário e “banco de horas” no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, com as alterações que lhe são supervenientes;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria n.º 222, de 30 de junho de 2020, e alterações posteriores, que estabelece etapas para o retorno ao trabalho presencial dos servidores deste Regional;

CONSIDERANDO a necessidade de conciliar os serviços essenciais à realização das Eleições Municipais de 2020 e as medidas imprescindíveis à prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV.2),

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar, no período de 08 a 30 de setembro, a prestação do serviço extraordinário, no limite de 44 (quarenta e quatro) horas para os servidores lotados na Secretaria do Tribunal e de 60 (sessenta) horas para os servidores lotados nos cartórios eleitorais, por servidor.

Art. 1º Autorizar, no período de 8 a 30 de setembro, a prestação do serviço extraordinário, no limite de 60 (sessenta) horas para os servidores lotados nos cartórios eleitorais, e de 44 (quarenta e quatro) horas para os servidores lotados nas demais unidades do Tribunal, com exceção das abaixo relacionadas: (Redação dada pela Portaria nº 324/2020)

• Coordenadoria de Planejamento, Estratégia e Gestão; (Redação dada pela Portaria nº 324/2020)
• Coordenadoria de Auditoria; (Redação dada pela Portaria nº 324/2020)
• Seção de Análise Previdenciária; (Redação dada pela Portaria nº 324/2020)
• Seção de Normas e Jurisprudência de Pessoal; (Redação dada pela Portaria nº 324/2020)
• Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores; (Redação dada pela Portaria nº 324/2020)
• Seção de Desenvolvimento Organizacional; (Redação dada pela Portaria nº 324/2020)
• Assistência de Benefício; (Redação dada pela Portaria nº 324/2020)
• Seção de Biblioteca e Memória; (Redação dada pela Portaria nº 324/2020)
• Seção de Controle, Autuação e Instrução Processual; (Redação dada pela Portaria nº 324/2020)
• Seção de Inspeções, Correições e Direitos e Deveres; (Redação dada pela Portaria nº 324/2020)
• Seção de Direitos Políticos; (Redação dada pela Portaria nº 324/2020)
• Seção de Informações Cadastrais; (Redação dada pela Portaria nº 324/2020)
• Seção de Regularização de Situação de Eleitor; (Redação dada pela Portaria nº 324/2020)
• Escola Judiciária Eleitoral; (Redação dada pela Portaria nº 324/2020)
• Seção de Arquivo; e (Redação dada pela Portaria nº 324/2020)

§ 1º Os servidores lotados nas unidades acima excepcionadas, acaso convocados a auxiliar às demais unidades, poderão prestar serviço extraordinário nos limites indicados no referido artigo. (Redação dada pela Portaria nº 324/2020)

Art. 2º O serviço extraordinário a que se refere o art. 1º será restituído mediante a inserção no banco de horas para posterior compensação, condicionado o respectivo gozo à prévia anuência da chefia imediata.

Parágrafo único. Em havendo suplementação orçamentária, ou saldo remanescente, poderá o Diretor-Geral autorizar o pagamento destas horas inseridas no banco de horas, sempre respeitando a proporcionalidade entre o limite do serviço extraordinário autorizado para servidores da Secretaria do Tribunal e dos cartórios eleitorais.

Art. 3º A realização do serviço extraordinário, no período autorizado, não excederá a 02 (duas) horas em dias úteis e 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados, ficando resguardado o intervalo de, no mínimo, 01 (uma) hora para repouso ou alimentação, bem como um período de repouso de, no mínimo, 08 (oito) horas ininterruptas entre cada jornada diária de trabalho, resguardado, ainda, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Art. 4º Fica vedada a prestação de serviço extraordinário no período entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.

Art. 5º É vedado, no período consignado no art. 1 º desta Portaria, a prestação de serviço extraordinário ao servidor no exercício do trabalho remoto.

Art. 6º É vedado, durante a execução do serviço extraordinário autorizado nesta Portaria, o registro de ponto eletrônico lançado pela chefia imediata ou aquele condicionado à homologação.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas e à Secretaria de Tecnologia da Informação, no âmbito de suas respectivas atribuições, a adoção das medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto no caput .

Art. 7º. As dúvidas porventura suscitadas serão dirimidas pelo Presidente do Tribunal.

Salvador, 28 de agosto de 2020.

Des. Jatahy Júnior

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 182, de 31/08/2020, p. 1-2.