Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre a jornada de trabalho, controle de frequência, serviço extraordinário e “banco de horas” no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais, e
CONSIDERANDO recomendação da unidade de Secretaria do Controle Interno, no sentido de formalizar os registros de folgas acumuladas em período anterior à publicação da Portaria nº 222/2012 ;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a jornada de trabalho, ponto eletrônico e banco de horas, bem como a necessidade de uniformizar e organizar o seu gerenciamento no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o serviço extraordinário, em face da determinação da Resolução CNJ nº 71/2009 que estabelece a obrigatoriedade do plantão ininterrupto no âmbito do Poder Judiciário, além de outras situações inerentes à Justiça Eleitoral que demandam a extrapolação da jornada de trabalho ordinária;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade e da moralidade administrativa;
CONSIDERANDO por fim, a necessidade de estabelecer medidas que visem preservar a qualidade de vida dos servidores,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia respeitará a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas, observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.
§ 1º A jornada de trabalho dos servidores da Secretaria do Tribunal, das Zonas Eleitorais da capital e das respectivas unidades de atendimento ao eleitor será especificada por portaria da Presidência.
§ 2º A jornada de trabalho dos servidores das Zonas Eleitorais do interior, incluindo os respectivos postos de atendimento, será especificada por portaria do respectivo juiz eleitoral.
§ 3º É facultado ao servidor, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, requerer a redução da jornada de trabalho, quando estabelecida acima do mínimo legal, com remuneração proporcional, ficando impedido de exercer cargo em comissão ou função de confiança e de substituir os respectivos titulares.
§ 4º O servidor que obtiver deferimento de pedido de redução de jornada de trabalho poderá, excepcionalmente e mediante apreciação da Presidência, exercer cargo em comissão ou função de confiança na qualidade de substituto do titular.
§ 5º Observado o interesse da Administração, a jornada reduzida com remuneração proporcional poderá ser concedida a critério da Presidência, podendo ser revertida em integral, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor, de acordo com os juízos de conveniência e oportunidade.
§ 6º O ato de concessão será publicado no Diário de Justiça Eletrônico e deverá conter, além dos dados funcionais do servidor, a data do início da redução da jornada, permanecendo o servidor que requerer a jornada de trabalho reduzida submetido à jornada a que já esteja sujeito até a data de início fixada no ato de concessão.
§ 7º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função comissionada podem ser convocados sempre que presente o interesse da Administração ou a necessidade do serviço, respeitando-se a obrigatoriedade do registro de ponto e a jornada de trabalho estabelecida nos termos do §§1º e 2º deste artigo.
§ 8º Na conveniência do serviço, mediante autorização do Diretor Geral e anuência da chefia imediata, o servidor pode cumprir turno diferenciado, desde que observada jornada de trabalho vigente.
Art. 2º Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, devem cumprir jornada semanal de trabalho de vinte horas, para a Especialidade de Medicina, e de trinta horas, para as Especialidades de Odontologia e de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA INFORMATIZADO DE PONTO ELETRÔNICO
Art. 3º Ponto é o registro de ingresso e saída do servidor em sua sede de lotação ou onde houver sido autorizada a execução do serviço, por meio do qual se verifica, diariamente, a sua frequência.
§ 1º A utilização indevida do registro de ponto será apurada em processo administrativo disciplinar, nos termos da lei.
§ 2º Caso a chefia imediata constate o registro de ponto de um servidor por outro ou de qualquer outra irregularidade relativa ao seu registro, deverá comunicar o fato, por escrito, à Presidência, para a adoção das providências cabíveis.
Art. 4º A frequência do servidor deverá ser registrada, exclusivamente, por meio de sistema informatizado de ponto eletrônico por identificação biométrica.
§ 1º É dever do servidor registrar diariamente sua frequência dentro do período definido como de expediente ordinário.
§ 2º O registro de frequência fora do horário de expediente ordinário, sem autorização da chefia imediata, deverá ser comunicado à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) para que seja desconsiderado o tempo que anteceder o início do expediente em mais de 15 (quinze) minutos, bem como o que exceder em mais de 15 (quinze) minutos o final do expediente.
§ 3º O servidor participante de evento de capacitação deverá registrar a frequência no ponto eletrônico apenas quando o treinamento ocorrer nas dependências do Tribunal e tiver duração inferior à jornada de trabalho.
§ 4º O registro eletrônico de ponto será o único meio de comprovação das horas laboradas e utilizadas para efeito de serviço extraordinário, quando autorizado.
§ 5º Na impossibilidade definitiva de leitura dos dados biométricos pelo sistema de ponto eletrônico, o servidor poderá fazer o seu registro mediante utilização de senha personalizada, secreta e intransferível, própria para efetivação dessa operação, desde que devidamente autorizado pelo Presidente do Tribunal.
§ 6º Na hipótese de problemas técnicos no sistema informatizado de ponto, será utilizado o registro manual, ficando o servidor responsável pelo seu lançamento em meio eletrônico, imediatamente após a solução do problema, e a chefia imediata responsável pela respectiva homologação.
Art. 5º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas processar e apurar os dados relativos ao registro de ponto eletrônico dos servidores, sendo atribuição das chefias imediatas das diversas unidades o gerenciamento e o controle das atividades e a frequência de seus servidores.
Art. 6º Nos casos de ausência de registro de frequência no início e/ou final de cada expediente o servidor deverá:
I – Registrar manualmente no sistema de ponto eletrônico o horário que efetivamente iniciou e finalizou suas atividades, cabendo à chefia a respectiva homologação até o prazo estabelecido mensalmente pela Coordenadoria de Pessoal;
I - Registrar manualmente no sistema de ponto eletrônico o horário que efetivamente iniciou e finalizou suas atividades, cabendo à chefia a respectiva homologação até o prazo estabelecido mensalmente pela Coordenadoria de Pessoal e Análise Técnica; ( Redação dada pela Resolução Administrativa nº 38/21 )
II – Requerer que a chefia imediata registre o horário que efetivamente iniciou e finalizou suas atividades, com justificava do motivo da não marcação tempestiva do ponto eletrônico;
III – Requerer o registro à Coordenadoria de Pessoal, em caso de impossibilidade de regularização na forma dos incisos II e III, através de formulário próprio com justificativa e respectiva anuência da chefia imediata.
III - Requerer o registro à Coordenadoria de Pessoal e Análise Técnica, em caso de impossibilidade de regularização na forma dos incisos I e II, através de formulário próprio com justificativa e respectiva anuência da chefia imediata. ( Redação dada pela Resolução Administrativa nº 38/21 )
Art. 7º As ausências diárias justificadas, totais ou parciais, inclusive as decorrentes de caso fortuito ou de força maior, poderão ser compensadas:
I – dentro do mesmo mês, desde que previamente combinado com a chefia imediata, a quem caberá comunicar ao Diretor-Geral os casos que se enquadrem nos artigos 116, III e IV , 117 , I ou 132, III da Lei nº 8.112/90 ;
II – até o limite do saldo do “banco de horas”, caso existente;
III – até o mês subsequente ao da ocorrência, em dias úteis, mediante acordo com a respectiva chefia imediata, conforme previsto no art. 44 da Lei nº 8.112/90 .
§ 1º Não havendo a compensação prevista no caput, será efetuado o desconto proporcional na remuneração do servidor, automaticamente, no mês subsequente àquele em que deveria ocorrer a compensação.
§ 2º Ocorrendo falta injustificada, a chefia imediata deve comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas, por escrito, para as devidas anotações no registro de ponto eletrônico do servidor.
Art. 8º Considera-se chefia imediata, para efeito desta Resolução:
I – o Diretor-Geral, em relação aos Secretários, Assessor Especial do Diretor-Geral, Assessor Jurídico, Coordenador de Eleições e o Coordenador de Planejamento, Estratégia e Gestão;
II – os substitutos legais do Secretário de Controle Interno, do Secretário da Corregedoria, do Assessor Especial da Presidência, do Assessor de Comunicação Social e Cerimonial, do Assessor de Juiz do Tribunal, do Chefe de Seção da Escola Judiciária Eleitoral, do Chefe de Seção da Ouvidoria em relação ao respectivo titular;
III – o Assessor Especial do Diretor-Geral, Assessor Jurídico, Assessor Especial da Presidência, Assessor de Comunicação Social e Cerimonial, Assessor de Juiz do Tribunal, em relação aos servidores vinculados à respectiva unidade;
IV – o Secretário, em relação ao Oficial de Gabinete e ao Coordenador vinculado à respectiva Secretaria;
V – o Coordenador, em relação ao Chefe de Seção vinculado à respectiva Coordenadoria;
VI – o Chefe de Seção e o Chefe de Cartório, em relação ao servidor lotado na respectiva unidade;
VII – o substituto legal do Chefe de Cartório, em relação ao respectivo titular e, na ausência do substituto legal, servidor requisitado lotado na zona eleitoral.
Art. 8º Considera-se chefia imediata, para efeito desta Resolução: ( Redação dada pela Resolução Administrativa nº 38/21 )
I - o(a) Secretário(a)-Geral da Presidência em relação aos(às) Secretários(as) a ele(a) vinculados (as), Assessor(a) Jurídico(a) da Presidência, Assessor(a) Administrativo(a) da Presidência, Assessor(a) de Comunicação Social e Cerimonial, Assessor(a) de Apoio Administrativo aos(às) Juízes(as) Eleitorais e Assessor(a) de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias; ( Redação dada pela Resolução Administrativa nº 38/21 )
II - o(a) Diretor(a)-Geral em relação aos(às) Secretários(as) a ele(a) vinculados(as), Assessor(a) Especial do Diretor(a)-Geral, Assessor(a) Jurídico(a) de Licitações e Contratos e Questões Administrativas da Diretoria-Geral, titular do Núcleo Socioambiental; ( Redação dada pela Resolução Administrativa nº 38/21 )
III - os(as) Secretários(as) em relação ao(à) Oficial de Gabinete, aos(às) assessores(as) e aos(à) Coordenadores(as) vinculados à respectiva Secretaria; ( Redação dada pela Resolução Administrativa nº 38/21 )
IV - os(as) assessores(as) em relação aos(às) servidores(as) vinculados(as) às respectivas assessorias; ( Redação dada pela Resolução Administrativa nº 38/21 )
V - os(as) coordenadores(as) em relação aos(às) chefes de seção vinculados(as) às respectivas coordenadorias; ( Redação dada pela Resolução Administrativa nº 38/21 )
VI - os(as) chefes de seção e chefes de cartório em relação aos(às) servidores(as) lotados(as) nas respectivas unidades; ( Redação dada pela Resolução Administrativa nº 38/21 )
VII - os(as) oficiais de gabinete em relação aos(às) servidores(as) lotados(as) nas respectivas unidades; ( Redação dada pela Resolução Administrativa nº 38/21 )
VIII - o(a) substituto(a) legal do(a) Diretor(a)-Geral, do(a) Secretário(a)-Geral da Presidência, dos (as) demais Secretários(as) do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, dos(as) Coordenadores(as), dos(as) Assessores(as) e do Chefe de Seção da Ouvidoria em relação aos(às) respectivos(as) titulares; ( Redação dada pela Resolução Administrativa nº 38/21 )
IX - o(a) substituto(a) legal do(a) Chefe de Cartório, em relação ao(à) respectivo(a) titular e, na ausência do(a) substituto(a) legal, servidor(a) requisitado(a) lotado(a) na zona eleitoral. ( Redação dada pela Resolução Administrativa nº 38/21 )
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a jornada de trabalho mensal estabelecida por portaria, bem como aquele prestado aos sábados, domingos e feriados.
§ 1º Não é considerado serviço extraordinário as horas excedentes prestadas por servidor em regime de horário especial, nos termos do artigo 98, §§1º e 3º da Lei nº 8.112/90 , visando à compensação de horário no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Se a jornada de trabalho diária for desenvolvida em caráter ininterrupto, será observado, para efeito de serviço extraordinário, o intervalo de, no mínimo, 01 (uma) hora para repouso ou alimentação, registrado pelo servidor, que não será computado como jornada nem para efeito de remuneração, sendo obrigatório o gozo após a oitava hora.
§ 3º Entre cada jornada diária de trabalho observar-se-á um período de repouso de, no mínimo, 08 (oito) horas ininterruptas, devendo ser também garantido ao servidor o gozo do repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
§ 4º Para o servidor ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário – Área de Apoio Especializado em Assistência Social, Medicina e Odontologia, considerar-se-á hora excedente, para efeito de serviço extraordinário e remuneração, aquela que ultrapassar os limites previstos em legislação específica.
§ 5º O serviço extraordinário dos servidores requisitados será aquele que exceder a jornada de trabalho, fixada em lei ou em razão desta, para o cargo ocupado no órgão de origem.
SEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 10. A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização prévia do Diretor-Geral, a quem compete avaliar o caráter excepcional e temporário da situação, mediante a expedição de ato especifico.
§ 1º Em casos excepcionais de emergência, a chefia imediata poderá convocar os servidores vinculados à sua unidade para prestar serviço extraordinário, solicitando, na primeira oportunidade, a convalidação da referida convocação pelo Presidente do Tribunal, que avaliará o caráter emergencial das atividades desenvolvidas.
§ 2º O ato que autorizar a prestação do serviço extraordinário especificará previamente se haverá pagamento em pecúnia, em caso de disponibilidade orçamentária, ou se os créditos serão anotados em banco de horas para compensação futura.
§ 3º O gestor da unidade, o presidente de comissão ou o gerente de projetos poderão solicitar ao Diretor-Geral autorização prévia para realização de serviço extraordinário, mediante justificativa fundamentada e descrição das atividades a serem realizadas.
§ 4º Autorizada a prestação de serviço extraordinário, a convocação, por escrito, será feita pelo Presidente, Corregedor, Ouvidor, Juiz Membro, Diretor-Geral, Secretários, Assessores, Chefe de Seção da Escola Judiciária Eleitoral, Chefe de Seção da Ouvidoria, Juízes Eleitorais e Chefe de Cartório a quem os servidores estejam respectivamente subordinados.
§ 4º Autorizada a prestação de serviço extraordinário, a convocação, por escrito, será feita pelo(a) Presidente, Corregedor(a), Ouvidor(a), Desembargador(a) Eleitoral, Secretário(a)-Geral da Presidência, Diretor(a)-Geral, Secretários(as), Assessores(as), titular da Coordenadoria de Auditoria Interna, titular da Escola Judiciária Eleitoral, Chefe de Seção da Ouvidoria, Juízes(as) Eleitorais e chefes de cartório a quem os(as) servidores(as) estejam respectivamente subordinados (as).( Redação dada pela Resolução Administrativa nº 38/21 )
§5º Autorizada a prestação de serviço extraordinário, a jornada ordinária do(a) servidor(a) fica alterada para 7 (sete) horas diárias ou 8 (oito) horas diárias se o(a) servidor(a) for ocupante de cargo em comissão. (Incluído pela Portaria nº 37/2024)
§6º A alteração da jornada será efetivada no SGRH a partir da segunda-feira anterior ao labor extraordinário autorizado e se estenderá até a sexta-feira posterior ao labor extraordinário autorizado, exceto se os dias de início e fim do período autorizado coincidirem com os citados dias da semana. (Incluído pela Portaria nº 37/2024)
Art. 11. Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal do Tribunal, os servidores sem vínculo, requisitados, removidos, cedidos ou lotados provisoriamente, inclusive os ocupantes de função comissionada e de cargo em comissão.
Parágrafo único. Fica vedada a prestação de serviço extraordinário por servidor:
I – que tenha a jornada de trabalho reduzida em razão da concessão de horário especial, nos termos do artigo 98, § 2º da Lei nº 8.112/90 ;
II – a quem for concedido horário especial por razões de saúde por junta médica deste Tribunal;
III – que tenha a solicitação de redução de jornada com redução proporcional de vencimentos deferida;
IV – que, em qualquer outra hipótese, tenha sua jornada de trabalho reduzida sem exigência de compensação.
SEÇÃO III
DOS LIMITES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 12. A realização do serviço extraordinário, no período autorizado, não excederá a 02 (duas) horas em dias úteis e 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados, obedecido o limite de 44 (quarenta e quatro) horas mensais.
Art. 12 A realização de serviço extraordinário, no período autorizado, não excederá a 2 (duas) horas em dias úteis e 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados, obedecido o limite 60 (sessenta) horas mensais. (Nova redação dada pela Resolução nº 37/2024)
§ 1º Se, por imperiosa necessidade de serviço, o limite previsto no caput deste artigo não puder ser observado, o Diretor-Geral poderá autorizar, excepcionalmente, a sua extensão até o limite de 124 (cento e vinte e quatro) horas mensais, observado o limite de 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados, exceto nos dias do pleito referentes ao primeiro e ao segundo turnos da Eleição, quando este limite poderá ser extrapolado.
§ 1º Se, por imperiosa necessidade de serviço, o limite mensal previsto no caput deste artigo não puder ser observado, o Diretor-Geral poderá autorizar, excepcionalmente, a sua extensão até o limite de 90 (noventa) horas mensais, observados os limites diários, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho realizado e encaminhada a solicitação pela unidade competente. (Nova redação dada pela Resolução nº 37/2024)
§ 2º As horas extraordinárias prestadas dentro do limite mensal previsto no caput ou no parágrafo anterior e não remuneradas, serão inseridas no banco de horas para posterior compensação, condicionado o respectivo gozo à prévia anuência da chefia imediata.
§ 3º Os limites para realização de serviço extraordinário em ano eleitoral serão fixados em portaria específica do Diretor-Geral, com base em levantamento prévio das atividades correlacionadas ao processo eleitoral e nas peculiaridades das unidades.
SEÇÃO IV
DO CÁLCULO
Art. 13. O salário-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor pelos divisores abaixo relacionados, com acréscimo dos percentuais de 50% (cinquenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados:
I – 200 (duzentos), para o caso de jornada de 8 (oito) horas;
II – 175 (cento e setenta e cinco), para o caso de jornada de 7 (sete) horas;
III – 150 (cento e cinquenta), para o caso de jornada de 6 (seis) horas.
§ 1º O salário-hora dos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidades de Medicina, de Assistência Social e de Odontologia, sujeitos ao regime especial de jornada previsto em legislação específica, será calculado dividindo-se o valor da remuneração mensal por 100 (cem) para a primeira especialidade mencionada e por 150 (cento e cinquenta) para as duas últimas, acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo.
§ 2º O serviço extraordinário prestado pelos servidores requisitados será remunerado, de acordo com os parâmetros abaixo estabelecidos, observada como condição necessária para o pagamento a prévia e regular requisição:
I – O salário-hora do serviço extraordinário dos servidores requisitados será calculado de acordo com as seguintes fórmulas: a) Divisor = (Jornada semanal / 6) X 30; b) Valor da hora normal = Remuneração / Divisor.
II – Os valores “Remuneração” e “Jornada semanal”, empregados nas fórmulas mencionadas no inciso anterior, serão os mesmos a que estariam sujeitos no órgão de origem, conforme constantes no “Formulário para pagamento de horas extras aos servidores requisitados”,
III – Os valores encontrados serão acrescidos dos mesmos percentuais referidos no caput deste artigo.
§ 3º A remuneração do serviço extraordinário prestado pelo substituto de titular de cargo em comissão ou de função comissionada será calculada com base na remuneração a que fizer jus o servidor em razão da substituição.
§ 4º Com exceção do plantão estabelecido nos 90 (noventa) dias que antecedem as eleições até a data da proclamação dos candidatos eleitos, o ato que designar servidores para prestar serviço em regime de plantão indicará se será realizado na modalidade presencial ou de sobreaviso.
§ 5º Considera-se de sobreaviso o servidor que permanecer em sua própria residência aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
§ 6º As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, inclusive compensação, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do valor normal da hora.
§ 7º A chefia imediata do servidor que for designado para prestar serviço em regime de plantão na modalidade de sobreaviso, após efetuar o cálculo referido no parágrafo anterior, solicitará por meio de formulário próprio, à Secretaria de Gestão de Pessoas, a inserção do respectivo crédito de horas no sistema de frequência.
Art. 14. O serviço extraordinário, quando prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, além do acréscimo previsto no artigo anterior, terá o salário-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
§ 1º O serviço extraordinário que continuar a ser prestado a partir das 5 (cinco) horas do dia seguinte, como prolongamento da jornada entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas, sem que tenha ocorrido revezamento, será remunerado da mesma forma prevista no caput.
§ 2º O serviço extraordinário que continuar a ser prestado a partir da 0 (zero) hora do dia seguinte, como prolongamento do serviço prestado no dia de domingo ou feriado, sem que tenha ocorrido revezamento, será remunerado como se nele ainda estivesse sendo prestado.
§ 3º Ressalvadas as situações excepcionais, devidamente fundamentadas, a prestação de serviço extraordinário em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte ficará condicionada à prévia autorização do Diretor-Geral, que estabelecerá os seus limites.
SEÇÃO V
DO BANCO DE HORAS
Art. 15. Todo e qualquer serviço extraordinário prestado só será considerado para fins de pagamento, em caso de disponibilidade orçamentária, ou para fins de anotação de créditos em banco de horas, para compensação futura, se devidamente autorizado pelo Diretor-Geral.
§ 1º Qualquer atividade institucional que necessite de participação do servidor além da jornada ordinária de trabalho, implicando a prestação de serviço extraordinário, deverá ser comunicada previamente pela unidade ou comissão responsável ao Diretor-Geral, para fins de autorização, nos termos do artigo 10.
§ 2º O serviço extraordinário prestado sem autorização será desconsiderado para qualquer finalidade.
Art. 16. Para o fim de anotação de créditos em banco de horas, para compensação futura, se devidamente autorizado pelo Diretor-Geral, aplicar-se-á os seguintes acréscimos:
I – 50% (cinquenta por cento) às horas trabalhadas nos dias úteis e sábados;
II – 100% (cem por cento) às horas trabalhadas em domingos e feriados.
§ 1º Na hipótese de créditos decorrentes de horas trabalhadas no período noturno, aplicar-se-á o acréscimo de 25% (vinte e cinco) por cento, nos termos do art. 14 desta Resolução.
§ 2º Caso as horas trabalhadas no período noturno, sejam extensão da jornada normal de trabalho, como serviço extraordinário, para fins de anotação de créditos de compensação, além do acréscimo do § 1º, sofrerá incidência dos acréscimos dos incisos I e II do caput.
Art. 17. Deverá ser incluído no banco de horas o saldo, se houver, do banco de horas adquiridas no período compreendido entre 1º de junho de 2007 e 31 de maio de 2012, data da entrada em vigor da Portaria da Presidência nº 222, de 10 de maio de 2012 , cabendo à Presidência encaminhar tais informações à unidade responsável pela inserção no sistema específico.
Art. 18. As horas excedentes, constantes do banco de horas, deverão ser utilizadas dentro de 5 (cinco) anos, contados do mês de ocorrência, mediante anuência do titular da unidade.
§ 1º Para utilização do banco de horas, a Secretaria de Gestão de Pessoas deverá priorizar o uso do saldo de horas mais antigo registrado.
§ 2º Para fins das horas registradas nos termos do artigo 17, o prazo estabelecido no caput começará a fluir da data do seu registro.
§ 3º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada só poderá utilizar no máximo 10 (dez) dias úteis de folga em um intervalo de 30 (trinta) dias.
§ 4º A Secretaria de Gestão de Pessoas encaminhará à Presidência, até o dia 31 de janeiro de cada ano, relatório com diagnóstico do banco de horas do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, sugerindo medidas a serem adotadas para a gestão do referido banco e para aprimoramento das atividades deste Tribunal.
Art. 19. Em caso de desligamento do Tribunal, a exemplo de aposentadoria, vacância, redistribuição, remoção, cessão, requisição e licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, o saldo eventualmente existente no banco de horas será utilizado na seguinte ordem:
I – se negativo, deverá ser descontado da remuneração ou provento;
II – se positivo, deverá ser utilizado, primeiramente, para compensação com eventual débito financeiro com o TRE-BA,
III – em caso de não aplicação do inciso II ou, o tendo aplicado, remanescer saldo positivo no banco de horas, deverá ser compensado em folgas até a data limite de saída do servidor.
IV – em caso de impossibilidade de aplicação dos incisos II e III, o saldo poderá ser convertido em pecúnia, para pagamento de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas, uma vez preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária ou até 1 (um) ano antes da efetivação da aposentadoria compulsória, informar tal fato à chefia imediata dos servidores que se encontrem nesta situação e que possuam banco de horas com saldo positivo, para que seja viabilizado o gozo de folgas nos termos do caput, evitando-se o pagamento em pecúnia.
Art. 20. Caberá aos Gestores das Unidades do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia o acompanhamento do banco de horas dos servidores de suas Unidades, com vistas a não prejudicar o andamento dos trabalhos, bem como os direitos estabelecidos na Lei nº 8.112/1990 .
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de março de 2014, revogando-se a Instrução Normativa nº 1, de 24 de março de 2010, as Portarias nos 611, de 06 de dezembro de 2010 e 222, de 10 de maio de 2012 , bem como as demais disposições em contrário.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.
Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 19 de fevereiro de 2014.
SARA SILVA DE BRITO
Juíza-Presidente
MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Juíza
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Juiz
MAURICIO KERTZMAN SZPORER
Juiz
SAULO CASALI BAHIA
Juiz
WANDERLEY GOMES
Juiz
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Juiz
JOSÉ ALFREDO DE PAULA SILVA
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 041, de 06/03/2014, p. 3-5.