Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 109, DE 24 DE MARÇO DE 2020
Regulamenta a Comissão Provisória multidisciplinar de Atendimento ao Público e Saúde Coletiva e estabelece regras de funcionamento do Tribunal e para o atendimento ao público externo, tendo em vista o prazo para fechamento do cadastro de eleitores e as demandas judiciais e contratuais do Tribunal em meio à pandemia de Coronavírus.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 8º da Resolução Administrativa n. 1/2017
-Regimento Interno do Tribunal do TRE/BA,
CONSIDERANDO as disposições contidas na
Resolução n. 23.615/2020 do TSE
, que estabelece, no âmbito da Justiça Eleitoral, regime de plantão extraordinário, com o objetivo de reduzir o risco de contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e garantir o acesso à Justiça neste período emergencial;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Administrativa n. 07 do TRE/BA, de 13 de março de 2020 ;
CONSIDERANDO a necessidade de ordenar o atendimento ao público externo em meio à situação de contaminação mundial, classificada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de zelar pela saúde dos servidores e do público em geral, promovendo a continuidade do serviço público em condições adequadas de trabalho;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer medidas que visem diminuir a circulação pessoas nas dependências da Justiça Eleitoral, sem que haja descontinuidade de serviços públicos essenciais;
CONSIDERANDO o necessário monitoramento das alterações no quadro de saúde pública e a necessidade de viabilizar a celeridade nas comunicações internas,
RESOLVE:
Art. 1º Criar a Comissão Provisória multidisciplinar de Atendimento ao Público e Saúde Coletiva, composta pelo Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, pelos titulares da DG, SEP, SPL, SGP, SGA, STI, SCR, SOF, SJU, ASSET, ASCOM, ASERI, pelo Presidente da Comissão de Chefes de Cartório da Capital e pelos Analistas e Técnicos Judiciários das áreas de Apoio Especializado em Medicina, Odontologia e Enfermagem.
Parágrafo único. Os substitutos legais do Diretor Geral, dos secretários e assessores e dos chefes de seção funcionarão como substitutos imediatos da comissão.
Art. 2º Os membros da comissão atuarão em regime de sobreaviso e, com exceção dos servidores da SEDAS, que participarão dos trabalhos encaminhando um representante convocado, deverão comparecer pessoalmente às reuniões, enviando os seus substitutos legais sempre que necessário.
Art. 3º Até segunda ordem, está suspenso o atendimento ao público em geral no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, considerando- se, portanto, as atividades da Secretaria, dos cartórios e demais serviços de atendimento descentralizado do Eleitoral baiano.
Art. 4º Ficam suspensos os prazos processuais até o dia 30 de abril de 2020.
Parágrafo Único Para efeito de atendimento ao quanto disposto no
art. 9º, caput, da Lei nº 9.504/1997
, com redação dada pela
Lei nº 13.488/2017
, no que se refere à comprovação do domicílio eleitoral daquele que ainda não o possui na circunscrição em que pretende concorrer ao pleito de 2020, deverá o pretenso candidato enviar requerimento ao endereço eletrônico spl@tre-ba.jus.br até a data limite previsto no Calendário Eleitoral (
Resolução n. 23.606/2019 do TSE
), instruído de cópia de documento oficial com fotografia, comprovante de residência e comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório quando for o caso.
Art. 5º A Justiça Eleitoral da Bahia deverá priorizar o trabalho remoto, ficando vedado o livre acesso às instalações dos cartórios e à Secretaria do Tribunal de pessoas estranhas à classe de magistrados, servidores, requisitados e colaboradores das unidades deste Regional.
§1º Durante o período de suspensão de atendimento ao público, os cartórios e as unidades da secretaria estão autorizados a prestar atendimento através de correio eletrônico, telefone ou qualquer outro meio que possibilite fornecer, remotamente, informações e certidões e realizar as demais atividades de rotina.
§2° O atendimento presencial, exceção que deve ser avaliada, conforme o caso, pelo Desembargador Presidente, pelos juízes membros do Tribunal, pelo magistrado zonal ou pelos secretários, assessores e chefias imediatas das seções, será prestado em situações emergenciais, voltadas a assegurar a manutenção dos serviços essências jurisdicionais e administrativos, em que o atendimento remoto não for possível.
§3° As chefias dos serviços descritos no artigo 2° da Resolução TSE n. 23.615/2020 , em especial os de pagamento, segurança institucional e saúde, deverão organizar metodologia de prestação de serviços, prioritariamente, em regime de trabalho remoto, observando-se o quantitativo mínimo de servidores em trabalho presencial, conforme a natureza da atividade a ser realizada ou do atendimento que será fornecido.
§4º Caso seja autorizado o atendimento presencial, o acesso às instalações da Justiça Eleitoral somente será permitido após o prévio preenchimento e avaliação de formulário específico, que será disponibilizado pela SGP e entregue pelo agente de segurança ou pelo servidor responsável àqueles que solicitarem o serviço, cabendo-lhes negar a entrada pleiteada a toda pessoa que se apresente os sintomas previstos na Resolução n. 7/2020 (febre ou sintomas respiratórios como tosse seca e dor de garganta, além de mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou represente risco de contágio à comunidade
Art. 6º Fica suspensa, por prazo indeterminado, a emissão de segunda via de título de eleitor, sem prejuízo da utilização do aplicativo e-Título, além das consultas usualmente disponibilizadas através da internet.
Art. 7º Transcorrido o prazo previsto no art. 3º, caput, e na hipótese de falta de material de higiene e assepsia, a zona eleitoral e as demais unidades deste Tribunal poderão, por ordem do magistrado responsável, ou do titular da respectiva secretaria, mediante requerimento justificado dirigido à Presidência, suspender o atendimento ao público.
Art. 8º Havendo solicitação fundamentada, ressalvadas as hipóteses do artigo 5º desta norma, a chefia imediata deverá autorizar o servidor a realizar o trabalho remoto.
§1° Pedidos de autorização para realização de trabalho remoto, realizados nos parâmetros das Portarias n. 104 e 105 da Presidência deste Tribunal, poderão ser devolvidos às unidades solicitantes, para imediato arquivamento.
§2° As autorizações de prestação de serviço remoto, referidas no caput do artigo deverão ser enviadas à Chefia de Gabinete da Presidência, mediante Processo Administrativo Digital, para ciência.
Art. 9º Ficam suspensas as audiências, reuniões presenciais, assim como as ações de qualificação e treinamento agendadas para os próximos trinta dias nesta Corte e/ou nas zonas eleitorais, devendo ser cancelados os deslocamentos aéreos, ressalvados casos excepcionais, que deverão ser submetidos à Secretaria Especial da Presidência, para análise.
Art. 10 Fica suspenso atendimento eletivo por parte dos Analistas Judiciários, Apoio Especializado em Medicina e Odontologia, permanecendo o atendimento em casos de urgência e emergência.
Art. 11 Estão dispensados do comparecimento diário ao Tribunal, pelo prazo de trinta dias, prorrogável, todos os estagiários.
Art. 12 Os casos enquadrados nas hipóteses dos artigos 2° e 7° da Resolução Administrativa n. 07/2020 do TRE/BA , deverão ser comunicados, por correio eletrônico, ao Serviço Médico e à chefia imediata do servidor, ou à Presidência da Corte, no caso de magistrado, para a adoção das providências administrativas necessárias ao afastamento do profissional em questão.
Art. 13 Está vedado qualquer atendimento, administrativo ou judicial, de pessoa que apresente sintomas de gripe, ou aqueles previstos na Resolução n. 07/2020 , deste Regional, as quais deverão receber recomendação de reagendamento do serviço solicitado.
Art. 14 Fica prorrogado em três meses, o prazo para compensação de folgas adquiridas a partir do mês de fevereiro, até a data da publicação desta portaria, excepcionada a situação de servidores que possuem banco de horas, haja vista a parametrização específica realizada pelo TSE no Sistema de Frequência Nacional.
Art. 15. A Assessoria de Comunicação do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia deverá realizar intensa campanha de divulgação dos serviços que podem ser realizados à distância, bem como das disposições contidas nesta Portaria dedicadas ao público externo.
Art. 16 O serviço remoto deverá ser prestado durante o horário regular de jornada da unidade, devendo o servidor permanecer à disposição neste período.
Parágrafo Único Nas hipóteses em que se fizer necessária a realização atendimento presencial, concluída a prestação de serviço solicitada, o servidor poderá retomar o serviço remoto.
Art. 17 Com o fim de imprimir maior celeridade aos atos de comunicação, a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, sempre que reputar conveniente, fará uso do correio eletrônico institucional para comunicar determinações, com força normativa, bem como orientações referentes à matéria abordada na presente Portaria, a todas as unidades da Justiça Eleitoral do Estado da Bahia.
Salvador, 23 de março de 2020.
Des. JATAHY JÚNIOR
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 060, de 25/03/2020, p. 3-4.