Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 104, DE 16 DE MARÇO DE 2020
Cria a Comissão Provisória multidisciplinar de Atendimento ao Público e Saúde Coletiva e estabelece regras de funcionamento do Tribunal e para o atendimento ao público externo, tendo em vista o prazo para fechamento do cadastro de eleitores e as demandas judiciais e contratuais do Tribunal em meio à pandemia de Coronavírus.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Resolução Administrativa TRE/BA n. 1/2017 - Regimento Interno do Tribunal ,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Administrativa n. 07 de 13 março de 2020 .
CONSIDERANDO a necessidade de ordenar o atendimento ao público externo em meio à situação de contaminação mundial com o Coronavírus (COVID-19), classificada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de zelar pela saúde dos servidores e do público em geral, promovendo a continuidade do serviço público em condições adequadas de trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º Criar uma Comissão Provisória multidisciplinar de Atendimento ao Público e Saúde Coletiva, composta pelo Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, pelos titulares da DG, SEP, SPL, SGP, SGA, STI, SCR, SOF, SJU, ASSET, ASCOM, ASERI, pelo Juiz Membro do Tribunal, doutor José Batista de Santana Júnior e pelos Analistas e Técnicos Judiciários das áreas de Apoio Especializado em Medicina e Enfermagem.
Parágrafo único. Os substitutos legais do Diretor Geral e dos Secretários e Assessores funcionarão como substitutos imediatos da comissão.
Art. 2º Os membros da comissão atuarão em regime de sobreaviso e, com exceção aos servidores da SEDAS, que participarão dos trabalhos encaminhando um representante convocado, deverão comparecer pessoalmente às reuniões, enviando os seus substitutos legais sempre que necessário.
Art. 3º Pelo prazo de trinta (30) dias, está suspenso o atendimento ao público por demanda espontânea em todas as zonas eleitorais, ressalvados os casos de atendimento agendado e a tramitação de ações judiciais, que deverão ser mantidas.
Art. 4º As demais unidades do Tribunal deverão realizar atendimento, prioritariamente, por meio virtual ou telefone, ressalvadas as hipóteses em que o atendimento presencial seja imprescindível.
Art. 5º Fica suspensa a emissão de segunda via de título de eleitor, permanecendo em aberto a possibilidade realizar consultas sobre local de votação e situação eleitoral via internet.
Art. 6º Estão suspensos os serviços de atendimento ao público que possam ser realizados após o prazo previsto para o fechamento do cadastro eleitoral.
Art. 7º Em caso de falta de material de higiene e assepsia, a Zona Eleitoral poderá, por ordem do Magistrado responsável, ou a unidade da Secretaria, mediante requerimento justificado do Secretário à Presidência, suspender o atendimento ao público.
Art. 8º Os Magistrados, nas Zonas Eleitorais, os Juízes Membros, os Secretários, o Chefe de Gabinete da Presidência, os Assessores de Comunicação e de Segurança e Transporte, bem como o(a) Cordenador(a) da COAUD poderão solicitar, mediante requerimento fundamentado dirigido ao Presidente do Tribunal, autorização para realizar trabalho remoto, desde que assegurado o funcionamento regular da unidade, o agendamento de serviços ao eleitor e uma periodicidade semanal mínima de comparecimento aos postos de trabalho.
§ 1º Os ocupantes de Cargo de Confiança e Funções Comissionadas deverão prestar serviço presencial, ressalvado o disposto no caput deste artigo, assim como as disposições contidas na Resolução n. 07/2020 .
§ 2º Os serviços que possam ser realizados integralmente à distância não se submetem à regra de periodicidade semanal mínima de comparecimento aos postos de trabalho, descrita no caput deste artigo.
Art. 9º Ficam suspensas as reuniões presenciais e demais ações de qualificação e treinamento agendadas para os próximos trinta dias nesta Corte e/ou nas zonas eleitorais, devendo ser cancelados os deslocamentos aéreos, ressalvados casos excepcionais, que deverão ser submetidos à Secretaria Especial da Presidência, para análise.
Art. 10 Fica suspenso atendimento eletivo por parte dos Analistas Judiciários, Apoio Especializado em Medicina e Odontologia, permanecendo o atendimento em casos de urgência e emergência.
Art. 11 Estão dispensados do comparecimento diário ao Tribunal, pelo prazo de trinta dias, prorrogável, todos os estagiários.
Art. 12 Está vedado a atendimento de eleitores que apresentem sintomas aparentes de gripe, ou aqueles previstos na Resolução n. 07/2020 (febre ou sintomas respiratórios como tosse seca e dor de garganta, além de mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), que deverão receber recomendação de reagendamento do serviço solicitado.
Art. 13 Fica prorrogado em três meses, o prazo para compensação de folgas ocorridos a partir do mês de fevereiro, até a data da publicação desta portaria, excepcionada a situação de servidores que possuem banco de horas, haja vista a parametrização específica realizada pelo TSE no Sistema de Frequência Nacional.
Art. 14. A Assessoria de Comunicação do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia deverá realizar intensa campanha de divulgação dos serviços que podem ser realizados à distância, bem como das disposições contidas nesta Portaria e que se dedicam ao público externo.
Salvador, 16 de março de 2020.
Des. JATAHY JÚNIOR
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 052, de 17/03/2020, p. 4-5.