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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 463, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

Estabelece as normas e os procedimentos para o encerramento do exercício financeiro de 2019, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos XXVII e XLIV do artigo 8º, da Resolução Administrativa n.º 1, de 27 de abril de 2017 (Regimento Interno do Tribunal),

CONSIDERANDO os dispositivos da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, do Decreto n.º 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e do Manual SIAFI;

CONSIDERANDO a necessidade de priorizar a execução das despesas programadas no orçamento, primordiais à consecução dos objetivos e metas estabelecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para o exercício financeiro de 2019;

CONSIDERANDO os impactos do Novo Regime Fiscal, instituído pela Emenda Constitucional n.º 95, de 15 de dezembro de 2016, que estabelece um teto de gastos para os Órgãos Federais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da execução orçamentária e financeira ao limite de pagamento para as despesas primárias, atualizado pela Portaria n.º865, de 5 de novembro de 2019, do Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia observará as normas e os procedimentos constantes nesta portaria, para o encerramento do exercício financeiro de 2019.

TÍTULO I

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I

Dos Restos a Pagar

Art. 2º. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas, nos termos do artigo 36, da Lei nº 4.320/1964.

§ 1º Entende-se por despesas processadas e não processadas, respectivamente, as liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista na Lei n.º 4.320/1964 e no Decreto n.º 93.872/1986.

§ 2º. Poderão ser inscritas em Restos a Pagar as despesas liquidadas e não pagas no exercício financeiro, ou seja, aquelas em que o serviço, a obra ou o bem contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante.

§ 3º Também poderão ser inscritas em Restos a Pagar as despesas não liquidadas quando o serviço ou o bem contratado tenha sido prestado ou entregue até 31 de dezembro de cada exercício financeiro, e que se encontre em fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou quando o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor esteja vigente.

§ Fica vedada a inscrição de notas de empenho relativas à aquisição de material de consumo em Restos a Pagar.

Art. 3º. Cabe à Coordenadoria de Orçamento da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOF diligenciar as Unidades quanto à execução das despesas empenhadas, e proceder à análise e posterior anulação, reforço ou manutenção dos saldos das notas de empenho a liquidar.

§ 1º A análise dos empenhos que poderão ser inscritos em Restos a Pagar Não Processados observará a normatização aplicável à execução da despesa pública, às orientações da Setorial Contábil da Justiça Eleitoral, à jurisprudência do Tribunal de Contas da União, bem como às disposições desta Portaria.

§ 2º. As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados deverão ser ajustadas com base nos compromissos já assumidos e anuladas total ou parcialmente quando em desacordo com a legislação vigente.

Art. 4º A inscrição das notas de empenho em Restos a Pagar Não Processados requer a prévia autorização do Ordenador de Despesas do Órgão, conforme dispõe o § 1º do art. 68 do Decreto n.º 93.872/1986, alterado pelo Decreto n.º 9.428/2018, com vigência até 30 de junho do segundo ano subsequente ao da inscrição.

§ 1º Compete ao titular da SOF autorizar a inscrição das notas de empenho do exercício de 2019 em Restos a Pagar, conforme delegação prevista no art. 137, inciso VIII, alínea "d", da Resolução Administrativa n.º 13/2019 deste Tribunal.

CAPÍTULO II

Do Crédito Orçamentário

Art. 5º. Os créditos destinados a SOF, autorizados pela Lei Orçamentária Anual de 2019 e suas respectivas alterações, possuem validade até 31 de dezembro de 2019.

Art. 6º. Os procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira e aos atos de gestão contábil (análises, registros e ajustes) deverão obedecer ao cronograma anexo a esta Portaria.

§ 1º. Os empenhos limitam-se às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres possam ser formalizados até 19 de dezembro de 2019.

Art. 7º. É vedada a realização de atos de gestão da execução orçamentária (emissão e/ou complementação de notas de empenho), financeira (pagamentos, retenções e recolhimentos de tributos) e patrimonial, após 27 de dezembro de 2019.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º. Os documentos fiscais relativos às aquisições de material de consumo e/ou permanente somente poderão ser encaminhados à SOF para pagamento após o respectivo registro nos sistemas de controle de material, administrados pelas Seções de Gestão do Almoxarifado e Gestão do Patrimônio, da Secretaria de Gestão Administrativa e de Serviços.

Art. 9º. Caberá aos gestores das Unidades Administrativas deste Tribunal o fiel cumprimento dos prazos estabelecidos no Cronograma de Encerramento do Exercício, em anexo.

Art. 10. Casos excepcionais serão submetidos à deliberação da Diretoria-Geral da Secretaria deste Tribunal.

Art. 11. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, em 13 de novembro de 2019.

Des. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 211, de 14/11/2019, p. 5-6.