Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 462, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019
Altera a Portaria n.º 441, de 10 de junho de 2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, da Resolução Conjunta n.º 4, de 28 de fevereiro de 2014, dos Presidentes do CNJ e do CNMP, que autoriza o porte de arma de fogo pelos Agentes de Segurança Judiciária.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução Conjunta do Conselho Nacional de Justiça CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP n.º 4, de 28 de fevereiro de 2014, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7º-A, ambos da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n.º 12.694, de 24 de julho de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° Os §§ 1º, 3º e 5º do art. 4º, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º, o caput e § 1º do art. 7º, o caput e parágrafo único do art. 9º, o caput e §§ 3º e 4º do art. 10, e o §§ 1º e 2º do art. 12 da Portaria da Presidência n.º 441, de 10 de junho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º [...]
§ 1º A Assistência de Segurança Institucional deverá adotar as medidas necessárias para que sejam observadas as condições de uso e armazenamento das armas de fogo, de acordo com a legislação.
[...]
§ 3º O Presidente do Tribunal, após indicação da Assistência de Segurança Institucional, designará os agentes de segurança judiciária que poderão obter o porte de arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores nessa função.
[...]
§5º A listagem dos servidores autorizados a portar arma de fogo deverá ser encaminhada, semestralmente, pela Assistência de Segurança Institucional, ao Departamento de Polícia Federal, para atualização dos registros no Sistema Nacional de Armas SINARM.
[...]
Art. 5º [...]
§ 1º Compete à Coordenadoria de Educação, Desenvolvimento, Atenção à Saúde e Benefícios, em conjunto com a Assistência de Segurança Institucional, adotar as providências necessárias à obtenção da documentação exigida à capacitação técnica e à aptidão psicológica dos Agentes de Segurança Judiciária do TRE-BA.
§ 2º Entende-se por capacidade técnica a habilitação em curso específico para utilização de arma de fogo, promovido em estabelecimento de ensino de atividade policial, forças armadas ou cursos credenciados pelo Departamento de Polícia Federal;
§3º Entende-se por aptidão psicológica o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo aferidas em laudo conclusivo da Coordenadoria de Educação, Desenvolvimento, Atenção à Saúde e Benefícios do TRE-BA, por psicólogo ou entidade credenciada pelo Departamento de Polícia Federal.
[...]
Art. 7º A Assistência de Segurança Institucional, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, será responsável pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais, das munições e acessórios, devendo manter rigoroso controle de utilização, que conste: o registro da arma, sua descrição, o número de série e calibre, a quantidade e o tipo de munição fornecida, a data e o horário de entrega e a descrição sucinta da atividade a ser desenvolvida pelo servidor.
§ 1º A Assistência de Segurança Institucional deverá providenciar local seguro e adequado para guarda e manutenção das armas de fogo institucionais, assim como da munição e dos acessórios respectivos, respeitadas às normas pertinentes.
[...]
Art. 9° É vedada ao servidor a guarda de arma de fogo em residência e em outros locais não regulamentados, salvo, mediante autorização da Assistência de Segurança Institucional, quando:
[...]
Parágrafo único. Nos casos não previstos neste artigo, a Assistência de Segurança Institucional, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, após avaliar a necessidade, poderá conceder a autorização.
Art. 10 Após o cumprimento da missão para a qual o agente de segurança foi designado, a arma, os acessórios e a munição deverão ser devolvidos pelo próprio servidor, salvo nas condições de acautelamento autorizado, previstas no artigo anterior.
Art.11[...]
[...]
§ 3° Nos casos de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições, Certificado de Registro ou documento institucional de porte de arma que estavam sob a sua posse, o servidor deverá, imediatamente, registrar ocorrência policial e comunicar o fato à Assistência de Segurança Institucional, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - identificação dos envolvidos na ocorrência e de eventuais testemunhas;
II - descrição detalhada e circunstanciada dos fatos e das providências adotadas;
III - descrição dos procedimentos de uso da arma de fogo na situação, bem como a indicação de deflagração de munições e eventual recuperação de cartuchos.
§ 4° A Assistência de Segurança Institucional deverá registrar ocorrência policial e comunicar à Polícia Federal acerca de eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios, munições, Certificados de Registro ou documentos institucionais de porte de arma que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
[...]
Art. 12 [...]
§ 1º Na ocorrência de qualquer das hipóteses referidas neste artigo, a Assistência de Segurança Institucional deverá encaminhar ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia a solicitação de suspensão ou cassação de porte de arma de fogo.
§ 2° A revogação, suspensão ou cassação do porte de arma de fogo implicará o imediato recolhimento pela Assistência de Segurança Institucional da arma de fogo, acessórios, munições, Certificados de Registro e documento de porte de arma que estejam sob a posse do servidor.
[...]"
Art. 14 Compete ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta portaria, bem como os casos omissos.
Art. 2° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 13 de novembro de 2019.
Des. JATAHY JUNIOR
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 211, de 14/11/2019, p. 3-5.