Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 461, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019
Institui o Banco de Boas Práticas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a observância aos princípios constitucionais da eficiência e da transparência no serviço público;
CONSIDERANDO os objetivos estratégicos de "Promover a Melhoria da Governança em Gestão de Pessoas" e "Assegurar a Adoção de Boas Práticas de Gestão";
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 13 a 15 da Resolução n.º 198, de 1º de julho de 2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO a edição da Portaria n.º 140, de 25 de setembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui e regulamenta o Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Portaria n.º 540, de 9 de novembro de 2015, do Tribunal Superior Eleitoral, que institui a Política de Compartilhamento de Boas Práticas da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o quanto estabelecido na Resolução Administrativa nº 14, de 14 de dezembro de 2015, do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), que dispõe sobre o Planejamento Estratégico do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para o período de 2016-2021,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Banco de Boas Práticas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, com os seguintes objetivos:
I disseminar iniciativas e projetos inovadores em busca da melhoria da gestão, da prestação jurisdicional e dos demais serviços prestados;
II reconhecer esforços de autoria de pessoas e equipes de trabalho;
III estimular o aprimoramento da gestão e da governança;
IV documentar, registrar e compartilhar as melhores práticas adotadas na Justiça Eleitoral baiana;
V promover a troca de experiências, como forma de compartilhamento do conhecimento.
Art. 2º As boas práticas serão incluídas no Banco após processo de apresentação em formulário eletrônico disponibilizado no site do Tribunal, análise por comissão avaliadora e aprovação pelo Presidente.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, serão consideradas as seguintes definições:
I boa prática: experiência, atividade, ação, projeto ou programa, cujos resultados sejam notórios pela eficiência, eficácia e/ou efetividade e contribuam para o aprimoramento e/ou desenvolvimento de determinada tarefa, atividade ou procedimento no Poder Judiciário;
II proponente: magistrado, servidor, grupo de trabalho ou unidade do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que manifeste interesse em divulgar as práticas de sucesso desenvolvidas;
III comissão avaliadora: grupo de pessoas formado por servidores da Coordenadoria de Planejamento de Estratégia e Gestão (COPEG), e, conforme o caso, de área técnica do Tribunal ou comissão cujas atribuições e competências guardem estreita relação com o objeto da proposta de boa prática, responsável pela avaliação das práticas propostas, emitindo parecer conclusivo.
III comissão avaliadora: grupo de pessoas formado por servidores da Coordenadoria de Planejamento de Estratégia e Gestão (COPEG) e da Assessoria de Inovação (ASSINOV), e, conforme o caso, de área técnica do Tribunal ou comissão cujas atribuições e competências guardem estreita relação com o objeto da proposta de boa prática, responsável pela avaliação das práticas propostas, emitindo parecer conclusivo. (Redação dada pela Portaria 82/2023)
Art. 4º O processo de seleção das boas práticas é composto pelas seguintes etapas:
I apresentação da proposta em formulário eletrônico disponibilizado no site do Tribunal;
II avaliação da proposta, com emissão de parecer conclusivo, não vinculativo;
III submissão da prática à aprovação do Presidente;
IV inclusão da prática aprovada no Banco de Boas Práticas; e
V publicação no site do Tribunal.
Parágrafo único. A apresentação de boas práticas é voluntária e poderá ser feita a qualquer tempo.
Art. 5º Incumbirá à COPEG a condução dos processos de admissão e avaliação das práticas apresentadas, inclusive providências para a publicação daquelas aprovadas no Banco de Boas Práticas.
Art. 5º Caberá à Assessoria de Inovação (ASSINOV) a gestão do Banco de Boas Práticas de Gestão, a utilização e disseminação das informações nele cadastradas, assim como, a avaliação das boas práticas apresentadas.(Redação dada pela Portaria 82/2023)
Parágrafo único. Na fase de avaliação, caso julgue necessário, a COPEG poderá submeter a proposta à análise de comissão ou área técnica do Tribunal que possua estreita relação com o objeto da proposta.
Parágrafo único. Na fase de avaliação, caso julgue necessário, a ASSINOV poderá submeter à proposta à análise de comissão ou área técnica do Tribunal que possua estreita relação com o objeto da proposta.(Redação dada pela Portaria 82/2023)
Art. 6º Serão admitidas as propostas de boas práticas que atenderem aos seguintes critérios:
I sejam apresentadas mediante preenchimento e envio pelo proponente de formulário eletrônico disponível no site do Tribunal, conforme instruções nele contidas;
II sejam de autoria de magistrado, servidor, grupo de trabalho ou unidade do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;
III guardem pertinência e alinhamento com o Planejamento Estratégico Institucional;
IV tenham seus resultados aferidos e demonstrados por meio de evidências.
Parágrafo único. As propostas que não atenderem aos critérios de admissão serão devolvidas ao proponente e poderão ser novamente submetidas mediante a realização dos ajustes considerados impeditivos para admissão.
Art. 7º Para a avaliação das boas práticas apresentadas, serão observados os seguintes critérios gerais:
I eficiência: demonstração de que a prática produz resultados utilizando os recursos de forma adequada;
II criatividade: capacidade de inovação para resolução de problemas. A prática deve ter sido capaz de provocar mudanças por meio da implantação de novas técnicas, metodologias e outras estratégias criativas;
III replicabilidade: capacidade de permitir a replicação da experiência para outras unidades ou organizações;
IV alcance social: capacidade da prática de beneficiar maior número de pessoas;
V desburocratização: simplificação dos processos de trabalho.
Art. 8º As iniciativas avaliadas e consideradas como Boas Práticas pela comissão avaliadora serão enviadas à Presidência para apreciação e, caso aprovadas, serão incluídas no Banco de Boas Práticas.
§ 1º Será consignado elogio nos assentamentos funcionais dos autores das Boas Práticas aprovadas.
§ 2º As práticas não aprovadas pelo Presidente somente poderão ser reapresentadas após, no mínimo, doze meses contados da decisão, realizados eventuais ajustes ou aprimoramentos.
Art. 9º O Banco de Boas Práticas será disponibilizado para o público externo e interno, nas páginas da internet e intranet do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, respectivamente, em local específico.
Art. 10. As práticas já incluídas no Banco poderão ser atualizadas pelos responsáveis a qualquer tempo mediante encaminhamento do formulário nos termos do artigo 6º, inciso I.
§ 1º A prática será considerada atualizada se permanecer em uso e se eventual aprimoramento não alterar a sua essência.
§ 2º A comissão avaliadora solicitará aos responsáveis a atualização das práticas incluídas no Banco e não atualizadas há mais de três anos.
§ 3º A prática, quando atualizada, passará por nova avaliação do seu conteúdo nos termos do artigo 7º.
§ 4º A prática não atualizada nos termos do §2º deste artigo será migrada para a pasta Biblioteca, dentro do ambiente do Banco de Boas Práticas, e ficará disponível para consulta.
Art. 11. O TRE-BA não se responsabilizará por quaisquer informações falsas, sejam de ordem técnica ou de autoria de imagens, ações, projetos, entre outras, relacionadas à boa prática divulgada, cuja responsabilidade é exclusiva do proponente.
Art. 12. As práticas apresentadas e aprovadas serão submetidas à votação por parte dos magistrados e servidores deste Tribunal até o final de abril dos anos não eleitorais, com o objetivo de eleger as duas melhores.
§ 1º A votação será eletrônica e amplamente divulgada.
§ 2º Os autores das duas boas práticas mais votadas receberão certificado de menção honrosa.
§ 3º Na hipótese de não terem sido aprovadas mais de três práticas no mesmo biênio, a votação a que se refere o caput será realizada no biênio subsequente, se preenchido o referido requisito.
Art. 13. Cada unidade verificará a viabilidade da adoção das boas práticas divulgadas no Banco no âmbito de suas atribuições, solicitando, quando necessário, o suporte da(s) unidade(s) competente(s).
Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência.
Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 18 de novembro de 2019.
Des. JATAHY JÚNIOR
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 220, de 29/11/2019, p. 4-5.