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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 444, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019

Altera o artigo 16 da Portaria n.º 350, de 11 de setembro de 2015, que dispõe sobre a cobrança e o parcelamento das multas eleitorais aplicadas e a respectiva atualização monetária.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Orientação SOF/TSE n.º 9, de 3 de setembro de 2018, que oferece subsídios sobre as normas expedidas pela Justiça Eleitoral e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN relativas ao encaminhamento de créditos para inscrição em Dívida Ativa União,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 16 da Portaria n.º 350, de 11 de setembro de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]

Art. 16. Na decisão que rescindir o parcelamento, a autoridade judicial determinará a anotação da multa em livro específico para esta finalidade, pela SJU ou pelo Cartório Eleitoral, sendo lavrado o respectivo Demonstrativo de Débito, para cada um dos devedores, em sendo o caso. Em seguida, será enviado à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição do débito remanescente na Dívida Ativa da União, ofício acompanhado de meio eletrônico (CD ROM), que deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes documentos digitalizados, salvos em formato PDF (Portable Document Format):

I Petição Inicial;

II Manifestações do devedor;

III Intimações;

IV Decisões;

V Certidão de trânsito em julgado;

VI Demonstrativo de Débito (modelo em anexo);

VII Outras peças úteis.

§ 1º O Demonstrativo de Débito deverá ser assinado pelo responsável por sua confecção, nele devendo constar:

I - o nome do devedor, dos corresponsáveis, seus números de CPF ou CNPJ e domicílios;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 2º O cartório eleitoral enviará os documentos para inscrição do débito na Dívida Ativa da União à Procuradoria da Fazenda Nacional por intermédio da SJU.

§ 3º Os autos permanecerão arquivados no cartório da Zona de origem ou na SJU, conforme o caso.

§ 4º Caso o valor remanescente consolidado seja inferior ao montante mínimo para inscrição de débito na Dívida Ativa da União, fixado pelo Ministério da Fazenda, a autoridade judicial determinará o arquivamento dos autos.

§ 5º A autoridade competente poderá determinar a reunião de débitos do devedor, a fim de alcançar o valor mínimo estipulado pelo Ministério da Fazenda para inscrição na Dívida Ativa da União.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 05 de novembro de 2019

Des. JATAHY JÚNIOR

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

ANEXO

Demonstrativo de Débito

Identificação do sujeito passivo

Devedor Principal:

CNPJ/CPF: ___-___-___/_____-___

Endereço:

Cidade: UF: ____ CEP:_______-____

Dados relativos ao débito

Valor principal:

R$ Juros/correção monetária na origem (se houver): R$

Multa de Mora (se houver): R$

Amortizações: __/__/____R$

__/__/____R$

Saldo Atualizado até o dia __/__/____: R$

Fundamentos Legais Fundamento legal da condenação: _______________________________

Data de vencimento:      __/__/____

Local, Data

________________________________________

Assinatura Autoridade Responsável

**Republicada com anexo

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 207, de 08/11/2019, p. 8-9.