Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 430, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução Conjunta do Conselho Nacional de Justiça CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP n.º 4, de 28 de fevereiro de 2014, especialmente as constantes nos artigos 2º, parágrafo único, 3º, 5º, 6º, 8º e 11º, no que respeita à regulamentação complementar a cargo das Presidências dos Tribunais; e,
CONSIDERANDO as Portarias n.ºs 440 e 441, da Presidência deste Tribunal, ambas de 10 de junho de 2016,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE DOTAÇÃO DE ARMAMENTOS, MUNIÇÕES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO BALÍSTICA.
Art. 1° Aprovar o quadro de dotação de armamentos, munição e equipamentos de proteção balística no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), para uso dos Agentes de Segurança Judiciária no exercício da função institucional, conforme segue as tabelas:
a) Tabela de dotação de armamento e munição para arma de fogo:
ARMAMENTO | USO INDIVIDUAL | |
TIPO / EMPREGO | CALIBRE | |
Pistola | .380 / .40 | |
MUNIÇÃO | Para operações (tiro por arma) 100 | |
Para treinamento (tiro por arma) 200 | ||
Para formação (tiro por arma) 300 | ||
ARMAMENTO | USO COLETIVO | |
TIPO / EMPREGO | CALIBRE | |
Carabina | 5,56 | |
MUNIÇÃO | Para operações (tiro por arma) | 50 |
Para treinamento (tiro por arma) | 50 | |
Para formação (tiro por arma) | 50 |
ARMAMENTO | TIPO / EMPREGO | CALIBRE | DOTAÇÃO |
Espingarda | .12 | 01 | |
MUNIÇÃO | Para operações (tiro por arma) | 50 | |
Para treinamento (tiro por arma | 25 | ||
Para formação (tiro por arma) | 25 |
b) Tabela de dotação de equipamentos de proteção balística, para uso individual:
Coletes, capacetes e escudos balísticos | |
NÍVEL | DOTAÇÃO |
III-A | 12 |
c) Tabela de dotação de armamento e munição não letal, de uso individual:
TIPO / EMPREGO | MODELO | DOTAÇÃO |
Pistola | Arma de Eletrochoque | 12 |
Cartucho | Para Pistola de Eletrochoque | 24 |
Cartucho Anti-Distúrbio / Borracha | Calibre .12 | 25 |
Espargidor (spray) | Pimenta | 12 |
CAPÍTULO II
DO USO E CONTROLE DO ARMAMENTO, MUNIÇÃO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO BALÍSTICA.
Art. 2º As armas de fogo institucionais e seus respectivos registros deverão ser brasonados e gravados com inscrição que identifique o TREBA.
Art. 3º A Assistência de Segurança, no âmbito do TRE-BA, será responsável pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais, das munições, acessórios e equipamentos de proteção balísticos, devendo manter rigoroso controle de utilização, que conste: o registro da arma, a sua descrição, o número de série e calibre, a quantidade e o tipo de munição fornecida, a especificação do equipamento, a data e o horário de entrega e a descrição sucinta da atividade a ser desenvolvida pelo servidor.
§1º A Assistência de Segurança deverá guardar as armas de fogo institucionais e munições em cofre próprio e adequado para guarda, respeitadas as normas pertinentes.
§2º Quando autorizada a utilização em serviço, a arma de fogo, munição e acessórios serão entregues ao servidor designado mediante a assinatura de cautela e a entrega dos documentos de registro e porte.
§3º A arma de fogo institucional, o Certificado de Registro e o documento que autorize o porte ficarão sob a guarda da área de segurança da unidade do TRE- BA quando o servidor não estiver em serviço.
Art. 4° O servidor, ao portar arma de fogo institucional, deverá fazê-lo acompanhado do respectivo Certificado de Registro, do documento institucional que autorize o porte e do distintivo da Segurança Institucional do TRE-BA, em consonância com a legislação pertinente.
Art. 5° É vedado ao servidor a guarda de arma de fogo em residência e em outros locais não regulamentados, salvo, mediante autorização da Assistência de Segurança, quando:
I - estiver de sobreaviso;
II - excepcionalmente, for constatada a necessidade de proteção do próprio servidor, em razão do desempenho de sua função;
III - a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão;
IV - a devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia do término da missão.
Parágrafo único. Nos casos não previstos neste artigo, a Seção de Segurança Institucional, no âmbito do TRE-BA, após avaliar a necessidade, poderá conceder a autorização.
Art. 6º Após o cumprimento da missão para a qual o agente de segurança foi designado, a arma, os acessórios, as munições e os equipamentos balísticos deverão ser devolvidos pelo próprio servidor, salvo nas condições de acautelamento autorizado.
Art. 7º O servidor autorizado a portar arma de fogo deverá observar as leis e normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, cíveis e penais cabíveis.
§1° Nos casos de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições, equipamentos balísticos, Certificado de Registro ou documento institucional de porte de arma que estavam sob a sua posse, o servidor deverá, imediatamente, registrar ocorrência policial e comunicar o fato à Seção de Segurança Institucional ou à Unidade de Segurança Orgânica, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - identificação dos envolvidos na ocorrência e de eventuais testemunhas;
II - descrição detalhada e circunstanciada dos fatos e das providências adotadas;
III - descrição dos procedimentos de uso da arma de fogo na situação, bem como a indicação de deflagração de munições e eventual recuperação de cartuchos.
§2° A Assistência de Segurança, de posse do boletim de ocorrência, deverá comunicar à Administração do TRE/BA, anexando o referido registro policial para subsidiar a respectiva protocolização junto à Polícia Federal acerca de eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios, munições, equipamentos de proteção balística, Certificados de Registro ou documentos institucionais de porte de arma que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
§3° O disposto nos parágrafos anteriores também se aplica no caso de recuperação dos objetos supramencionados.
Art. 8° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 29 de outubro de 2019.
JATAHY JÚNIOR
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 204 de 05/11/2019, p.3-5