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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 351, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre medidas para racionalização da requisição e do uso de material de consumo e permanente no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 27, de 20 de agosto de 2018, do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, que institui a Política de Sustentabilidade, o Comitê Gestor do Plano de Logística Sustentável - CG-PLS no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral-TRE-BA e outras providências;

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 170, inciso VI e 225 da Constituição Federal, que tratam da defesa do meio ambiente;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria da Presidência nº 35, de 1º de fevereiro de 2018, que aprovou o Plano de Logística Sustentável-PLS do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia-TRE-BA para o período de 2018-2021;

CONSIDERANDO que os copos plásticos descartáveis, além de altamente poluentes, são derivados de petróleo, que é fonte não renovável;

CONSIDERANDO, ainda, a imperatividade de racionalizar o uso de material de consumo e permanente, mitigar ao máximo os impactos ambientais, modificar atitudes e práticas pessoais, adotando posturas sustentáveis no trabalho e na comunidade que levem a interações construtivas na sociedade, conscientizando sobre as diferentes formas de coleta e destino de resíduos,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre as medidas a serem adotadas no âmbito do TRE-BA para racionalização da requisição e do uso de material de consumo e permanente.

Art. 2º Para solicitação de material de consumo deverá ser observada a quantidade adequada ao uso racional e à necessidade da unidade no bimestre no qual será utilizado o material.

§ 1º O fornecimento de material de consumo será submetido à análise prévia da Seção de Gestão de Almoxarifado SEGEA, tendo como parâmetros a disponibilidade em estoque, o quadro estatístico da média de consumo por unidade, metas, ações e indicadores consolidados no Plano de Logística Sustentável e eventuais limitações orçamentárias ou supervenientes de qualquer natureza.

§ 2º O material de consumo não utilizado deverá ser devolvido à Seção de Gestão de Almoxarifado SEGEA, para redistribuição a outras unidades, desde que esteja intacto, lacrado e dentro do prazo de validade.

§ 3º Não serão recebidos pela SEGEA os materiais que não atendam às condições indicadas no parágrafo anterior.

§ 4º As unidades da Capital deverão devolver, para posterior reaproveitamento, as caixas de papelão utilizadas na remessa de materiais.

Art. 3º A comunicação interna e externa do TRE-BA deverá ser realizada por meio de correio eletrônico, à exceção de correspondência oficial cuja impressão seja imprescindível. Parágrafo único. A expedição de convite para evento realizado por este Tribunal deverá ser feita mediante correio eletrônico, ressalvada a entrega de convite impresso para autoridade e solenidade de maior vulto.

Art. 4º As impressões consideradas indispensáveis deverão, preferencialmente, ser realizadas utilizando-se a opção frente e verso e os documentos deverão ser formatados de modo a evitar espaços em branco, vias desnecessárias e impressões coloridas. Parágrafo único. Os papéis cujos versos não tenham sido utilizados devem ser reaproveitados para rascunhos.

Art. 5º Manuais de procedimentos, materiais didáticos e outros de interesse dos servidores deverão ser encaminhados mediante correio eletrônico ou disponibilizados na intranet, excetuando-se os casos em que se fizer necessária à aplicação de atividade prática, limitando-se a quantidade de material disponível à quantidade de participantes efetivos.

Art. 6º As unidades que realizam atendimento ao eleitor devem difundir a informação sobre a possibilidade de utilização do e-título para aqueles que possuam revisão biométrica e dispositivos que possibilitem seu uso, facultando aos mesmos a adoção do documento digital em substituição ao impresso.

Parágrafo único. Os eleitores atendidos deverão ser informados acerca da desnecessidade de impressão do título eleitoral, em razão da possibilidade de consulta de seus dados nos sítios eletrônicos do TSE e do TRE-BA, bem como da previsão contida no art. 91-A da Lei nº 9.504/97.

Art. 7º Fica suspenso, definitivamente, o fornecimento de copos plásticos descartáveis para consumo de bebidas quentes ou frias por servidores efetivos/comissionados, requisitados, estagiários, terceirizados e colaboradores eventuais.

§ 1º O fornecimento de copos plásticos descartáveis fica restrito às unidades que lidam com atendimento ao público externo, condicionado às cotas estabelecidas na Tabela I do Anexo desta Portaria.

§ 2º Excepcionalmente e mediante justificativa da unidade requerente, o fornecimento de copos plásticos descartáveis poderá ocorrer em quantitativo superior ao estipulado na Tabela I do Anexo desta Portaria, desde que o referido material seja destinado exclusivamente ao uso do público externo.

§ 3º Nos eventos realizados pelo Tribunal poderão ser utilizados copos descartáveis em quantidade que não exceda o número de participantes, cabendo ao gestor da unidade incentivar o uso de copos de vidro, xícaras de louça e outros recipientes reutilizáveis.

§ 4º Na substituição dos copos plásticos descartáveis poderão ser utilizados canecas, copos, garrafas ou quaisquer outros recipientes reutilizáveis para o consumo de bebidas quentes ou frias, cuja limpeza será de responsabilidade do proprietário do utensílio reutilizável.

Art. 8º Nos eventos direcionados ao público interno haverá distribuição de água mineral em embalagens de 200 ml apenas para o palestrante e sua equipe.

Art. 9º Compete aos gestores:

I fiscalizar e acompanhar os pedidos de materiais de consumo de sua unidade, evitando o acúmulo desnecessário;

II orientar o servidor responsável pelo pedido sobre o quantitativo adequado ao atendimento da demanda, observando ainda, quando for o caso, os limites expressos no Anexo I desta Portaria;

III estabelecer critérios racionais e orientar os servidores quanto ao uso adequado de impressora, papel e cartuchos de toner;

IV verificar a existência de bens permanentes utilizados que estejam em excesso na unidade, para devolução à Seção de Gestão de Patrimônio (SEGEP).

Parágrafo único. O gestor da unidade é responsável pela guarda e encaminhamento à unidade regimentalmente competente do material sobressalente em boas condições de uso, podendo ser responsabilizado por seu extravio ou perda.

Art. 10 O fornecimento de material de consumo ficará condicionado às cotas definidas na Tabela II do Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. Grampeadores de mesa, perfuradores de papel, tesouras grandes e cestos de lixo passam a ser considerados materiais de uso coletivo.

Art. 11 Fica proibida a estocagem de material de consumo nas unidades que não tenham atribuição para tal finalidade.

Art. 12 A Secretaria de Gestão Administrativa e de Serviços - SGA poderá estabelecer cotas para consumo de materiais, de acordo com a disponibilidade orçamentária e as metas de consumo definidas pelo Plano de Logística Sustentável do Tribunal.

Art. 13 Os casos não previstos nesta Portaria serão decididos pelo Presidente.

Art. 14 Será concedido período de transição de 30 dias, contados da publicação, para adequação das unidades aos limites previstos na Tabela I do Anexo desta Portaria.

Art. 15 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 10 de setembro de 2019.

JATAHY JÚNIOR

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 166, de 11/09/2019, p. 3-5.