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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 159, DE 09 DE MAIO DE 2019


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de alinhar a jornada de trabalho deste Regional com a do Tribunal Superior Eleitoral e com a dos demais Tribunais Regionais Eleitorais no país;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o consumo de energia elétrica e água;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, na legislação trabalhista e na Constituição Federal,

RESOLVE:

Art. 1º O expediente dos servidores da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais da Capital dar-se-á das 13 às 19 horas, de segunda à quinta- feira, e das 7:30 às 13:30 horas, nas sextas-feiras.

§1º Para o atendimento ao público externo, deverão ser observados os seguintes horários de funcionamento:

- Protocolo: de segunda à quinta-feira, das 13 às 18 horas, e nas sextas-feiras, das 8 às 13 horas;

- Cartórios Eleitorais da Capital: de segunda à quinta-feira, das 13 às 19 horas, e nas sextas-feiras, das 7:30 às 13:30 horas;

- Central de Atendimento ao Público (CAP) da Capital: de segunda à sexta-feira, das 8 às 18 horas.

§2º Na conveniência do serviço, mediante autorização do Diretor Geral e anuência da chefia imediata, o servidor poderá cumprir turno diferenciado, desde que observada jornada de trabalho vigente.

§3º Os ocupantes de cargo em comissão, titulares, ou no exercício da substituição, observarão jornada de trabalho diária de 7 (sete) horas consecutivas, ou de oito horas, resguardado o horário para almoço, prestadas, essencialmente, no horário regular de expediente.

Art. 2º Excepcionalmente, desde que previamente autorizada pela chefia imediata, a compensação de jornada de trabalho poderá ser efetuada no período entre 7 e 21 horas, nos dias úteis.

Art. 3º Os Cartórios Eleitorais do interior do Estado cumprirão as seguintes disposições, quanto ao seu horário de funcionamento:

- Para aqueles instalados no fórum da Comarca, o Juiz Eleitoral deverá definir o horário de funcionamento, respeitada a jornada diária de 6 (seis) a 7 (sete) horas consecutivas, ficando resguardado o intervalo para almoço na jornada de 8 (oito) horas;

- Para os sediados em fóruns eleitorais próprios ou em prédios locados ou cedidos, deverão, preferencialmente, acompanhar o horário de expediente da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais da Capital, podendo o respectivo Juiz Diretor do Fórum Eleitoral ou Juiz Eleitoral definir horário de funcionamento diverso do previsto no caput do art. 2º, respeitada a jornada diária de 6 (seis) a 7 (sete) horas consecutivas, ficando resguardado o intervalo para almoço na jornada de 8 (oito) horas.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.


Salvador, 9 de maio de 2019.

Des. JATAHY JÚNIOR
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 84, de 14/05/2019, p. 4.