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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 154, DE 13 DE MAIO DE 2019

Dispõe sobre os atos preparatórios e a organização dos trabalhos referentes ao empréstimo de urnas para as Eleições dos membros dos Conselhos Tutelares em 06/10/2019, nos municípios do Estado da Bahia. 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor do § 1º do art. 139 da Lei n.º 8.069/1990, incluído pela Lei n.º 12.696/2012, que instituiu a eleição unificada dos membros dos Conselhos Tutelares em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou seja, no dia 06/10/2019;

CONSIDERANDO que a Resolução n.º 170, de 10/12/2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, dispõe sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros dos Conselhos Tutelares;

CONSIDERANDO que a Resolução TSE n.º 22.685/2007 estabelece normas para cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleições parametrizadas;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos relacionados à geração de mídias e preparação das urnas eletrônicas para o empréstimo de urnas a serem utilizadas nas eleições dos membros dos Conselhos Tutelares dos municípios do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de estabelecer maior transparência, segurança e agilidade nos trabalhos de preparação das eleições dos membros dos Conselhos Tutelares no âmbito deste Estado;

CONSIDERANDO que a responsabilidade pela coordenação e organização das eleições para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares é das respectivas Comissões Eleitorais;

CONSIDERANDO não haver previsão orçamentária para a realização das atividades que envolvem a logística das Eleições dos membros dos Conselhos Tutelares para o ano de 2019, ante os limites financeiros decorrentes do novo Regime Fiscal instituído pela Emenda Constitucional n.º 95/2016;

RESOLVE:

Art. 1º A organização dos trabalhos relativos ao empréstimo de urnas eletrônicas e de lona para as Eleições dos membros dos Conselhos Tutelares, que se realizarão em 06/10/2019 nos municípios do Estado da Bahia, obedecerá às regras constantes desta Portaria e do Calendário Anexo I .

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA

Art. 2º A responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia abrange, exclusivamente:

I - a parametrização das Eleições dos membros dos Conselhos Tutelares no sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (Eleições Comunitárias GEDAI-UE);

II o acompanhamento, nos Polos de Informática, da preparação das urnas eletrônicas realizada pelos técnicos a serviço das Comissões Eleitorais;

III o treinamento do pessoal de suporte às urnas eletrônicas e de representantes dos Conselhos Tutelares Municipais;

IV o empréstimo das urnas eletrônicas ou de lona, conforme o caso.

CAPÍTULO II

DOS ATOS PREPARATÓRIOS

SEÇÃO I

DA SOLICITAÇÃO DE URNAS

Art. 3º O pedido de empréstimo de urnas eletrônicas para realização das Eleições dos membros dos Conselhos Tutelares deverá ser apresentado no cartório da respectiva zona eleitoral até 20/05/2019.

§ 1º Recebido o pedido de empréstimo, o juiz eleitoral o encaminhará à Presidência deste Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com parecer acerca da oportunidade e conveniência.

§ 2º No parecer de que trata o parágrafo anterior deverá ser observada a legitimidade do requerente, a tempestividade do pedido e a documentação apresentada, em conformidade com o disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução TSE n.º 22.685/2007.

§ 3º Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral, os juízes de todas as zonas integrantes deverão emitir o parecer mencionado nos §§ 1º e 2º.

Art. 4º Tratando-se de empréstimo de urnas de lona, a solicitação deverá ocorrer até 06/08/2019.

SEÇÃO II

DO FECHAMENTO DO CADASTRO

Art. 5º Constarão das listas de eleitores e da parametrização das urnas eletrônicas os eleitores aptos no cadastro eleitoral em 07/06/2019.

SEÇÃO III

DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO E DAS SEÇÕES ELEITORAIS

Art. 6º Serão de responsabilidade das Comissões Eleitorais as atividades de solicitação, segurança, fiscalização, vistoria, controle de acesso, condições de acessibilidade, abertura e fechamento dos locais de votação.

Art. 7º A quantidade de eleitores alocados em cada seção eleitoral deverá obedecer ao limite máximo de 5.000 eleitores, observando-se o seguinte:

I - Nos municípios com mais de 200 mil eleitores e que tenham mais de um Conselho Tutelar, cada urna será integrada por eleitores agrupados por Prefeitura-bairro, onde houver, ou por bairros e, em seguida, por ordem alfabética.

II Nos demais municípios, o agrupamento de eleitores por urna se dará apenas por ordem alfabética.

SEÇÃO IV

DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

Art. 8º As Comissões Eleitorais, no período de 22 a 31/07/2019, deverão cadastrar os dados definitivos das candidaturas, em conformidade com as especificações técnicas a serem divulgadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação, contendo:

I nome do candidato com até 30 (trinta) caracteres;

II número do candidato com 3 (três) dígitos (de 101 a 999);

III foto individual do candidato em arquivo digital no formato JPG, conforme especificações a serem oportunamente divulgadas, devendo o nome usado na candidatura constar da parte inferior da imagem e o nome do arquivo digital coincidir com o nome do respectivo candidato;

IV quantidade de candidatos para os quais cada eleitor poderá votar, conforme a legislação de cada município.

§ 1º Os dados referidos neste artigo serão informados pelas Comissões Eleitorais por meio de formulário próprio, a ser disponibilizado no sítio deste Tribunal, na Internet.

§ 2º No caso de ser informado nome de candidato com quantidade maior de 30 (trinta) dígitos, os excedentes serão desprezados no final do nome.

§ 3º Não serão inseridos os nomes de candidatos na urna eletrônica caso constem das informações de candidaturas pessoas com mesmo número ou com número em desacordo com o previsto no inciso II.

§ 4º A validação dos dados referidos neste artigo poderá ser feita por qualquer membro das Comissões Eleitorais até 09/08/2019 e abrangerá todos os dados informados.

§ 5º Somente constarão das urnas eletrônicas os dados que tiverem sido validados até a data prevista no parágrafo anterior.

§ 6º A informação prestada de forma completa pelas Comissões Eleitorais não as isenta da necessidade de validação da relação de candidatos até a data mencionada no § 4º.

SEÇÃO V

DA COMPOSIÇÃO E TREINAMENTO DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 9º A definição do quantitativo e seleção dos integrantes das mesas receptoras é de competência exclusiva das Comissões Eleitorais.

Art. 10. A Justiça Eleitoral ministrará treinamento às Comissões Eleitorais ou aos multiplicadores por elas indicados, que poderá ser na modalidade on line.

Parágrafo único. O treinamento dos integrantes das mesas receptoras é de competência exclusiva das Comissões Eleitorais.

SEÇÃO VI

DA PREPARAÇÃO DAS URNAS ELETRÔNICAS

Art. 11. As urnas eletrônicas a serem utilizadas nas Eleições dos Membros dos Conselhos Tutelares serão preparadas no período de 23/09 a 02/10/2019, na sede dos respectivos Polos de Informática ( Anexo IV ), exclusivamente em dias úteis e no horário normal de funcionamento.

§ 1º Os técnicos indicados pelas Comissões Eleitorais serão responsáveis pela preparação prevista no caput, com acompanhamento de servidor responsável pela gerencia do respectivo Polo de Informática.

§ 2º Não será utilizado o reconhecimento biométrico na parametrização das urnas eletrônicas, nas eleições a que se refere esta Portaria.

§ 3º. Na zona eleitoral cujo Polo de Informática tenha sido temporariamente desativado, a preparação de que trata o caput será realizada na sede do Polo mais próximo, conforme consta do Anexo V .

SEÇÃO VII

DA ENTREGA DAS URNAS

Art. 12. As Comissões Eleitorais deverão retirar as urnas eletrônicas e as cabinas de votação nos dias 03 e 04/10/2019, na sede dos respectivos Polos de Informática ( Anexo IV ), no horário normal de funcionamento.

§ 1º O representante da Comissão Eleitoral responsável pela retirada das urnas assinará Termo de Recebimento ( Anexo II ) em nome da Comissão, com o compromisso de zelar pelo patrimônio recebido, sob as penas da lei, bem como de realizar a devolução no dia 07/10/2019, na sede do respectivo Polo de Informática, no horário normal de funcionamento.

§ 2º Será de inteira responsabilidade das Comissões Eleitorais o transporte das urnas, sem prejuízo de eventual apuração da responsabilidade civil ou penal por danos, extravios ou outras ocorrências que coloquem em risco a integridade física das urnas eletrônicas.

§ 3º. Na zona eleitoral cujo Polo de Informática tenha sido temporariamente desativado, a retirada e devolução das urnas eletrônicas e das cabinas de votação de que tratam o caput e o § 1º serão realizadas na sede do Polo mais próximo, conforme consta do Anexo V.

§ 4º Em caso de utilização exclusiva de urnas de lona, a retirada será feita nos respectivos cartórios eleitorais.

SEÇÃO VIII

DO SUPORTE ÀS URNAS ELETRÔNICAS

Art. 13. As Comissões Eleitorais deverão apresentar aos correspondentes Polos de Informática indicados nos Anexos IV e V, até 09/08/2019, indicação dos técnicos para realizar o suporte às seções eleitorais.

§ 1º As pessoas indicadas para atuar como técnicos deverão ter conhecimento de informática que lhes possibilitem realizar procedimentos de suporte pertinentes e, de preferência, ter experiência em eleições.

§ 2º O treinamento do pessoal de suporte técnico será realizado na sede dos respectivos Polos de Informática (Anexo IV), no período de 02 a 13/09/2019, exclusivamente em dias úteis e no horário normal de funcionamento.

§ 3º. Na zona eleitoral cujo Polo de Informática tenha sido temporariamente desativado, o treinamento de que trata o parágrafo anterior será realizado na sede do Polo mais próximo, conforme consta do Anexo V.

§ 4º O conteúdo do treinamento será definido pela Secretaria de Tecnologia da Informação deste Regional e encaminhado aos Polos de Informática.

CAPÍTULO III

DA TOTALIZAÇÃO

Art. 14. As Comissões Eleitorais deverão providenciar a totalização das eleições por meios próprios.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá haver a totalização pela Justiça Eleitoral, desde que seja disponibilizado e validado sistema informatizado específico pelo Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As Comissões Eleitorais deverão expor, de forma visível aos votantes, em cada local de votação e em cada seção eleitoral, cartaz com dizeres que exoneram a Justiça Eleitoral da organização e coordenação das eleições, conforme modelo constante do Anexo III .

Art. 16. Não será realizada eleição eletrônica, utilizando-se urnas de lona nas seguintes situações:

I nos municípios que estiverem em revisão do eleitorado no mês de setembro 2019, conforme relação constante do Anexo VI.

II em caso de impedimento, problema técnico ou não atendimento de exigências técnicas e dos prazos estabelecidos nesta Portaria, que inviabilize a utilização de urnas eletrônicas.

III por opção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou das Comissões Eleitorais.

Parágrafo único. Às eleições realizadas com a utilização de urnas de lona não se aplica o disposto na Seção IV (Do registro das candidaturas), na Seção V (Da composição das mesas receptoras), na Seção VI (Da preparação das urnas eletrônicas) e na Seção VIII (Do suporte técnico às urnas eletrônicas), todas do Capítulo II Dos Atos Preparatórios e o disposto no Capítulo III (Da totalização).

Art. 17. Nenhum material de eleição será fornecido em meio impresso pela Justiça Eleitoral, tais como listas de eleitores, cédulas, cartazes, dentre outros. Parágrafo único. As listas de eleitores serão entregues exclusivamente em meio digital às Comissões Eleitorais até 27/09/2019.

Art. 18. As Comissões Eleitorais serão responsáveis pelas despesas com o pessoal indicado para auxiliar os trabalhos da eleição de que trata esta Portaria, inclusive com diárias e deslocamentos de servidores deste Tribunal, pagas antecipadamente. Parágrafo único. A alimentação dos membros das mesas receptoras também ficará a cargo das Comissões Eleitorais.

Art. 19. Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 13 de maio de 2019.

Desembargador JATAHY JÚNIOR

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

*Republicado em razão de erro material.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 87, de 17/05/2019, p. 3-6.