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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 632, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da decisão concessiva de tutela de urgência exarada nos autos do Processo n.º 1006754-37.2018.4.01.3300, em trâmite na 4ª Vara Cível da Seção Judiciária Federal da Bahia, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia SINDJUFE em face da União, constante do Processo Administrativo Digital n.º 17487/2018; e

CONSIDERANDO que a decisão judicial liminar condicionou o pagamento do auxílio-transporte à subscrição, pelo servidor beneficiado, de declaração em que ateste a realização de despesas com transporte, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa, cível e penal, em caso de uso indevido dos valores percebidos a este título,

RESOLVE:

Art. 1º Para fins de percepção do auxílio-transporte concedido nos termos da decisão liminar proferida no Processo n.º 1006754- 37.2018.4.01.3300, os servidores efetivos deste Tribunal deverão firmar declaração, disponível no Portal do Servidor, no período de 19 a 23/11/2018.

Parágrafo único. O servidor deverá encaminhar a declaração referida no caput deste artigo à Seção de Gestão de Benefícios e Auxílios (SEBEN), por meio da criação de documento no PAD.

Art. 2º O servidor que estiver afastado de suas atividades no prazo referido no art. 1º desta Portaria, deverá encaminhar a declaração, assinada em suporte papel e, após, digitalizada em formato PDF, à Seção de Protocolo, por meio do endereço eletrônico protocolo@tre- ba.jus.br.

Parágrafo único. A protocolização dos documentos encaminhados deverá ser solicitada expressamente no bojo da mensagem eletrônica.

Art. 3º Por intermédio do documento referido no art. 1º desta Portaria, o servidor atestará a realização de despesas diárias com transporte no deslocamento entre a residência e o trabalho, e vice-versa, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa, cível e penal na hipótese de uso indevido do benefício, assim como declarará ciência dos termos e condições em que o auxílio-transporte foi concedido.

Art. 1° Para fins de percepção do auxílio-transporte concedido nos termos da decisão liminar proferida no Processo n.º 1006754- 37.2018.4.01.3300, são beneficiários do auxílio-transporte os servidores: (Redação dada pela Portaria nº 234/2020)

I – efetivos ativos do quadro de pessoal do TRE-BA; (Redação dada pela Portaria nº 234/2020)

II – ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública; (Redação dada pela Portaria nº 234/2020)

III – efetivos ativos dos quadros de pessoal dos demais Tribunais Eleitorais (TSE e TRE’s), removidos ou em exercício provisório neste Tribunal, desde que não recebam benefício igual ou semelhante, pago pelo órgão de origem; (Redação dada pela Portaria nº 234/2020)

IV – ativos pertencentes ao Poder Judiciário Federal, requisitados ou que tenham exercício provisório neste Tribunal, desde que não recebam benefício igual ou semelhante pago pelo órgão de origem. (Redação dada pela Portaria nº 234/2020)

Art. 2° Os servidores relacionados no art. 1° desta Portaria, interessados na percepção de auxílio-transporte, deverão firmar declaração, disponível no Portal do Servidor. (Redação dada pela Portaria nº 234/2020)

Parágrafo único. O servidor deverá encaminhar a declaração referida no caput deste artigo à Assistência de Benefícios (ASBEN), por meio da criação de processo administrativo digital. (Redação dada pela Portaria nº 234/2020)

Art. 3º Por intermédio da declaração referida no art. 2º desta Portaria, o servidor atestará a realização de despesas diárias com transporte no deslocamento entre a residência e o trabalho, e viceversa, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa, cível e penal na hipótese de uso indevido do benefício, assim como declarará ciência dos termos e condições em que o auxílio-transporte foi concedido. (Redação dada pela Portaria nº 234/2020)

Art. 4º O auxílio-transporte será calculado com base nos seguintes critérios:

I - para o servidor que reside e trabalha no município de Salvador, o valor de referência da menor tarifa será a concernente ao transporte público coletivo urbano da capital;

II - para o servidor que reside e trabalha no mesmo município, com exceção da capital, o valor de referência da menor tarifa será a concernente ao transporte público coletivo urbano que atenda à localidade;

III - para o servidor que reside e trabalha em municípios distintos, o valor de referência da menor tarifa será a concernente ao transporte público coletivo que atenda ao deslocamento do servidor;

IV - para o servidor que já percebe auxílio-transporte, com exceção da ausência de desconto de 6% (seis por cento) previsto na legislação de regência, o cálculo não sofrerá alterações. (Revogado pela Portaria nº 234/2020)

Art. 5º A percepção do auxílio-transporte tem natureza precária e provisória, sendo passível de reversibilidade a qualquer tempo, conforme eventual decisão judicial neste sentido.

Art. 6º A inobservância do prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria poderá implicar impossibilidade de percepção do benefício no ano em curso e reconhecimento dos valores respectivos como débitos de exercício anterior.

Art. 7º As disposições normativas internas regentes da matéria serão aplicadas naquilo que não contrarie a decisão judicial referida ou inviabilize o seu cumprimento.

Salvador, 16 de novembro de 2018.

Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 236, de 19/11/2018, p. 4.