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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 203, DE 20 DE ABRIL DE 2018

Veda afastamentos voluntários nos períodos estabelecidos pela Portaria n.º 510, de 4 de outubro de 2017.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o teor da Portaria n.º 510/2017 , que dispõe, dentre outros, sobre os procedimentos para elaboração das programações anuais de férias dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

CONSIDERANDO decisão da Diretora-Geral do TRE-BA, proferida no processo administrativo digital n.º 12475/2017, em que preponderou o entendimento de que as vedações estabelecidas para as férias constantes da Portaria n.º 510/2017 deverão ser estendidas a outros afastamentos voluntários;

CONSIDERANDO que, durante o período eleitoral, sobreleva-se o interesse público da preparação dos atos relacionados às Eleições;

CONSIDERANDO que a ausência voluntária de servidores da Justiça Eleitoral, nos meses que antecedem e sucedem o pleito eleitoral, representa risco à continuidade dos trabalhos,

RESOLVE:

Art. 1º Vedar aos servidores em exercício no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia a fruição de afastamentos voluntários, nos seguintes termos:

I - em razão do fechamento do cadastro eleitoral:

a) para os servidores lotados nos cartórios eleitorais, na Coordenadoria de Supervisão do Cadastro e Orientação às Zonas Eleitorais, na Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial, na Ouvidoria, na Seção de Cadastro Eleitoral, na Seção de Orientação aos Sistemas Eleitorais, na Seção de Atenção ao Cliente, na Seção de Suporte aos Cartórios Eleitorais, na Seção de Redes e Telecomunicações e na Seção de Estrutura Operacional, no período de 30 dias que antecede à data estabelecida no calendário eleitoral para o eleitor requerer inscrição, transferência de domicílio, alteração no seu título ou transferência para seção eleitoral especial;

b) para os servidores lotados nas demais unidades do Tribunal, no período de 20 dias que antecede à data estabelecida no calendário eleitoral para o eleitor requerer inscrição, transferência de domicílio, alteração no seu título ou transferência para seção eleitoral especial.

II - em razão da realização de eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador:

a) para os servidores lotados nos cartórios eleitorais, de 1º de agosto até a data estabelecida pelo cartório eleitoral para a diplomação dos eleitos;

b) para os servidores lotados na Coordenadoria de Eleições, de 1º de agosto até o último dia estabelecido pelo calendário eleitoral para a diplomação dos eleitos;

c) para os servidores lotados na Coordenadoria de Supervisão do Cadastro e Orientação às Zonas Eleitorais, de 1º de julho até o dia 31 de outubro;

d) para os servidores lotados na Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias, no período que se inicia a 45 dias da data marcada para a realização das eleições até o último dia estabelecido pelo calendário eleitoral para a diplomação dos eleitos;

e) para os servidores lotados nas demais unidades do Tribunal, no período que se inicia a 45 dias da data marcada para a realização das eleições até o dia 31 de outubro.

III - em razão da realização de eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual:

a) para os servidores lotados nos cartórios eleitorais, de 1º de agosto até o dia 31 de outubro;

b) para os servidores lotados na Secretaria Judiciária, Assessoria Especial da Presidência, Assessoria de Juiz do Tribunal, Coordenadoria de Supervisão do Cadastro e Orientação às Zonas Eleitorais, Coordenadoria de Assuntos Jurídicos e Correicionais e Coordenadoria de Eleições, de 1º de agosto até o dia 31 de outubro;

c) para os servidores lotados na Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias, no período que se inicia a 45 dias da data marcada para a realização das eleições até o último dia estabelecido pelo calendário eleitoral para a diplomação dos eleitos;

d) para os servidores lotados nas demais unidades do Tribunal, no período que se inicia a 45 dias da data marcada para a realização das eleições até o dia 31 de outubro.

Parágrafo único. Aos servidores que requererem licença para capacitação será aplicada, no tocante aos eventos indicados nos incisos II e III deste artigo, a vedação de usufruí-la no período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro, consoante o disposto no art. 16 da Resolução TSE n.º 23.507, de 14 de fevereiro de 2017 .

Art. 2º Compete ao gestor de cada unidade administrativa, avaliando a real necessidade do serviço, a ampliação dos períodos de vedação de afastamentos voluntários.

Art. 3º São vedados afastamentos voluntários, no período fixado para a realização de revisão eleitoral, correição e depuração do cadastro eleitoral, dos servidores lotados no respectivo cartório eleitoral.

Art. 3º São vedados afastamentos voluntários dos servidores lotados no cartório eleitoral, no período fixado para a realização de revisão eleitoral e correição. (Redação dada pela Portaria nº 61/2019 )

Art. 3º São vedados afastamentos voluntários dos servidores lotados no cartório eleitoral, no período fixado para a realização de correição. (Redação dada pela Portaria nº 137/2019 )

Art. 3º-A Poderão ser vedados, excepcionalmente, afastamentos voluntários dos servidores lotados no cartório eleitoral, no período fixado para a realização de revisão eleitoral. (Acrescido pela Portaria nº 137/2019 )

Art. 4º Aplicam-se aos servidores lotados nas unidades que resultarem das alterações na estrutura organizacional da Secretaria do Tribunal, aprovadas por meio da Resolução Administrativa n.º 10, de 2 de abril de 2018 , as vedações indicadas no art. 1º desta portaria para a unidade de lotação atual, quando as atribuições destas forem, total ou parcialmente, absorvidas por aquelas.

Art. 4-A. Excepcionam-se às vedações previstas nesta portaria as faltas devidamente justificadas pelo(a) servidor(a) interessado(a), as quais poderão ser objeto de compensação. (Incluído pela Portaria nº 605/2024)

§ 1º Para fins desta portaria, poderão ser consideradas faltas justificadas as seguintes ausências: (Incluído pela Portaria nº 605/2024)

I - comparecimento a juízo na qualidade de parte; (Incluído pela Portaria nº 605/2024)

II - comparecimento à Delegacia de Polícia na qualidade de depoente; (Incluído pela Portaria nº 605/2024)

III - prestação de prova em concurso público; (Incluído pela Portaria nº 605/2024)

IV - durante o período de deslocamento para comparecimento presencial perante a Junta Médica do Tribunal, em relação ao(à) servidor(a) lotado(a) em cartório eleitoral do interior do Estado. (Incluído pela Portaria nº 605/2024)

§ 2º Além das situações previstas no parágrafo anterior, havendo necessidade de ausentar-se do serviço, o(a) servidor(a) deverá solicitar à Presidência autorização prévia para afastamento com compensação dos dias que se afastar. (Incluído pela Portaria nº 605/2024)

§ 3º O requerimento previsto no paragrafo anterior deverá ser formulado no prazo de 3 (três) dias contados da ciência do fato que ensejar o afastamento do serviço, sob pena de não conhecimento do pedido, com a anuência da chefia imediata. (Incluído pela Portaria nº 605/2024)

§ 4º Tratando-se de situação imprevisível a ensejar o afastamento do serviço, o(a) servidor(a) interessado(a) deverá comunicar imediatamente à sua chefia a necessidade de afastamento, devendo formular pedido de compensação dos dias não trabalhados à Presidência do Tribunal, tão logo retorne às suas atividades laborais, instruindo o pedido com informação desta comunicação. (Incluído pela Portaria nº 605/2024)

§ 5° Em qualquer hipótese, a falta compensatória será concedida pelo prazo estritamente necessário para o atendimento da situação excepcional, não podendo exceder a 3 (três) dias corridos. (Incluído pela Portaria nº 605/2024)

Art. 5º Os casos omissos e as dúvidas porventura suscitadas na aplicação desta portaria serão decididos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 6º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Salvador, 20 de abril de 2018.

Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 072, de 23/04/2018, p. 3-4.