Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 608, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017
Regulamenta o procedimento de proposta de edição, revisão e cancelamento de Enunciado da Súmula e dispõe sobre a Comissão de Jurisprudência.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os artigos 109 e 110, da Resolução Administrativa TRE/BA nº 01/2017 , que atualizou o Regimento Interno da Corte Eleitoral; e
CONSIDERANDO, ainda, que a produção jurisprudencial do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia constitui fonte de conhecimento do Direito Eleitoral e importante instrumento de consolidação e uniformização da interpretação normativa adotada pela Justiça Eleitoral baiana;
RESOLVE:
Art. 1º Poderá ser objeto de enunciado da súmula a tese jurídica firmada em julgamento colegiado com a presença de todos os membros do Tribunal e pelo voto da maioria absoluta de seus membros efetivos.
Art. 2º A edição, alteração ou o cancelamento de enunciado de súmula poderá ser proposta por qualquer juiz integrante do Tribunal ou pela Comissão de Jurisprudência.
Art. 3º Caso a proposta não seja formulada no bojo de um feito em curso, o Presidente determinará a autuação na classe Petição e distribuição ao próprio proponente ou ao presidente da Comissão de Jurisprudência, conforme o caso.
Art. 4º Se a iniciativa da proposta não for da Comissão de Jurisprudência, será encaminhada a ela, para emissão de parecer, no prazo, máximo, de 5 (cinco) dias.
Art. 5º Após parecer da Comissão de Jurisprudência, o Relator encaminhará o feito ao Procurador Regional Eleitoral, que poderá manifestarse, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 6º O Relator providenciará o envio prévio da proposta e cópia do parecer da Comissão de Jurisprudência aos demais membros do Tribunal.
Art. 7º A proposta será submetida ao Tribunal, dispensada a publicação de pauta, e deliberada, em sessão, com a presença de, no mínimo, dois terços de seus componentes, pela maioria absoluta dos seus membros, lavrando-se o respectivo acórdão.
§ 1º O Tribunal deverá ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram a edição da súmula.
§ 2º O enunciado deverá indicar expressamente o número de recursos ou ações de competência originária apontados como motivadores da sua edição.
Art. 8º O enunciado da súmula será datado, numerado e publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes consecutivas, no interstício de 15 (quinze) dias úteis, contado da deliberação.
Parágrafo único. Os enunciados da súmula serão disponibilizados na página do Tribunal, na rede mundial de computadores, pela Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória COGED, a quem incumbe, ainda, manter as respectivas informações atualizadas.
Art. 9º As edições ulteriores da súmula incluirão os adendos e emendas.
Art. 10. A citação da súmula pelo número correspondente dispensará a referência a outros julgados no mesmo sentido.
Art. 11. O enunciado da súmula prevalece e poderá ser revisto na forma estabelecida nesta norma.
Art. 12. A revisão ou cancelamento de enunciado da súmula poderá ser suscitado pelo Relator, ao constatar que a decisão se inclina contrariamente ao Verbete, sobrestando-se o julgamento do feito, se necessário; ou por proposta fundamentada, firmada por qualquer membro do Tribunal ou, ainda, por iniciativa da Comissão de Jurisprudência.
Art. 13 Ficará vago, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, o número do enunciado que o Tribunal cancelar ou alterar, atribuindo-se, na hipótese de modificação, novo número de série.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Salvador, 30 de novembro de 2017.
Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 215, de 05/12/2017, p. 3-4.