Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 510, DE 04 DE OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre os procedimentos para elaboração das programações anuais de férias dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Institui o calendário de feriados nacionais, regionais e específicos da Justiça Eleitoral do Estado da Bahia, no ano de 2018, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das suas atribuições regimentais e considerando o disposto no artigo 13 da Resolução Administrativa TRE/BA n.º 09, de 14 de outubro de 2013 ,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os períodos de férias dos servidores serão organizados em programações anuais a serem elaboradas até o dia 31 de outubro de cada ano.
§1º Até dez dias anteriores à data prevista no caput deste artigo, será permitida aos servidores, no sistema apropriado, a marcação das férias, cujo período deverá ser homologado pela chefia imediata.
§2º As férias do servidor que se encontrar afastado no período indicado no § 1º deste artigo deverão ser comunicadas pela sua chefia imediata para a Secretaria de Gestão de Pessoas, exclusivamente para o endereço eletrônico seref@tre-ba.jus.br, sendo da inteira responsabilidade daquela chefia a observância dos períodos vedados de marcação.
§3º Não será aceita a indicação de férias efetuada por meio diverso do previsto no § 1º deste artigo, ressalvada a hipótese descrita no § 2º deste artigo.
§4º As férias não indicadas no prazo determinado serão marcadas de ofício pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 2º Por ocasião das programações anuais de férias, o servidor poderá manifestar opção, em caráter irrevogável, por receber antecipação de 80% da remuneração do mês das férias, descontadas as consignações em folha de pagamento.
§1º A antecipação será descontada em parcela única na folha do mês subsequente ao do seu pagamento.
§2º A ausência de opção implicará o não pagamento da antecipação prevista no caput deste artigo.
Art. 3º O servidor removido, em exercício provisório ou cedido para este Tribunal, bem como o ocupante de cargo em comissão sem vínculo com a Administração Pública, deverá marcar suas férias conforme indicado no art. 1º desta portaria.
Art. 4º Os servidores requisitados não deverão constar das programações de férias deste Tribunal, devendo o cartório eleitoral comunicar o(s) período(s) de gozo, em época própria, aos respectivos órgãos de origem.
Parágrafo único. Excepciona-se à regra do caput deste artigo a marcação de férias de servidor requisitado em exercício de função comissionada de Chefe de Cartório (FC-6) ou Assistente (FC-1).
Art. 5º O titular de função comissionada ou de cargo em comissão não poderá marcar períodos de férias coincidentes com seu primeiro ou segundo substitutos, concomitantemente.
Art. 6º A aprovação das programações de férias do servidor cabe a sua chefia imediata, competindo-lhe a observância do limite máximo de acumulação permitido, assim como proceder aos ajustes necessários, de modo que se mantenha o funcionamento permanente da unidade com, no mínimo, dois terços da lotação regular.
§1º Para os fins do caput deste artigo, consideram-se unidades as seções, as assessorias, os gabinetes, a Escola Judiciária Eleitoral, a Ouvidoria e as zonas eleitorais.
§2º Para fins do cômputo do mínimo na unidade, integram os gabinetes o respectivo secretário e, nos cartórios eleitorais, os requisitados.
§3º A regra do caput deste artigo só se aplica às unidades com mais de 2 (dois) servidores.
§4º Nas unidades com 2 (dois) servidores efetivos do Tribunal, estes não poderão marcar períodos de férias coincidentes.
CAPÍTULO II
DOS PERÍODOS VEDADOS
Art. 7º Nos períodos a seguir elencados, as programações de férias observarão as seguintes vedações:
I - em razão do fechamento do cadastro eleitoral:
a) para os servidores lotados nos cartórios eleitorais, na Coordenadoria de Supervisão do Cadastro e Orientação às Zonas Eleitorais, na Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial, na Ouvidoria, na Seção de Cadastro Eleitoral, na Seção de Orientação aos Sistemas Eleitorais, na Seção de Atenção ao Cliente, na Seção de Suporte aos Cartórios Eleitorais, na Seção de Redes e Telecomunicações e na Seção de Estrutura Operacional, no período de 30 dias que antecede à data estabelecida no calendário eleitoral para o eleitor requerer inscrição, transferência de domicílio, alteração no seu título ou transferência para seção eleitoral especial;
b) para os servidores lotados nas demais unidades do Tribunal, no período de 20 dias que antecede à data estabelecida no calendário eleitoral para o eleitor requerer inscrição, transferência de domicílio, alteração no seu título ou transferência para seção eleitoral especial.
II - em razão da realização de eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador:
a) para os servidores lotados nos cartórios eleitorais, de 1º de agosto até a data estabelecida pelo cartório eleitoral para a diplomação dos eleitos;
b) para os servidores lotados na Coordenadoria de Eleições, de 1º de agosto até o último dia estabelecido pelo calendário eleitoral para a diplomação dos eleitos;
c) para os servidores lotados na Coordenadoria de Supervisão do Cadastro e Orientação às Zonas Eleitorais, de 1º de julho até o dia 31 de outubro;
d) para os servidores lotados na Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias, no período que se inicia a 45 dias da data marcada para a realização das eleições até o último dia estabelecido pelo calendário eleitoral para a diplomação dos eleitos;
e) para os servidores lotados nas demais unidades do Tribunal, no período que se inicia a 45 dias da data marcada para a realização das eleições até o dia 31 de outubro.
III - em razão da realização de eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual:
a) para os servidores lotados nos cartórios eleitorais, de 1º de agosto até o dia 31 de outubro;
b) para os servidores lotados na Secretaria Judiciária, Assessoria Especial da Presidência, Assessoria de Juiz do Tribunal, Coordenadoria de Supervisão do Cadastro e Orientação às Zonas Eleitorais, Coordenadoria de Assuntos Jurídicos e Correicionais e Coordenadoria de Eleições, de 1º de agosto até o dia 31 de outubro;
c) para os servidores lotados na Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias, no período que se inicia a 45 dias da data marcada para a realização das eleições até o último dia estabelecido pelo calendário eleitoral para a diplomação dos eleitos;
d) para os servidores lotados nas demais unidades do Tribunal, no período que se inicia a 45 dias da data marcada para a realização das eleições até o dia 31 de outubro.
Art. 8º Compete ao gestor de cada unidade administrativa, avaliando a real necessidade, a ampliação dos períodos de vedação definidos no artigo anterior quando da aprovação da programação realizada pelo servidor a ele subordinado.
Art. 9º No período fixado para a realização de revisão eleitoral, correição e depuração do cadastro eleitoral deverá ser interrompida, por necessidade do serviço, a fruição de férias dos servidores lotados no respectivo cartório eleitoral .
Art. 9º No período fixado para a realização de revisão eleitoral e correição deverá ser interrompida, por necessidade do serviço, a fruição de férias dos servidores lotados no respectivo cartório eleitoral. (Redação dada pela Portaria nº 61/2019 )
Art. 9º No período fixado para a realização de correição, deverá ser interrompida, por necessidade do serviço, a fruição de férias dos servidores lotados no respectivo cartório eleitoral. (Redação dada pela Portaria nº 137/2019 )
Art. 9º-A No período fixado para a realização de revisão eleitoral, poderá, excepcionalmente, ser interrompida, por necessidade do serviço, a fruição de férias dos servidores lotados no respectivo cartório eleitoral. (Acrescido pela Portaria nº 137/2019 )
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas porventura suscitadas na aplicação desta portaria serão decididos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 11. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 198, de 16 de outubro de 2014.
Salvador, 4 de outubro de 2017.
Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 183, de 16/10/2017, p. 5-7.