Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA N° 187, DE 18 DE ABRIL DE 2017
Regula o processo seletivo de remoção por meio de sistema informatizado no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais e com fulcro no art. 8º, da Resolução Administrativa TRE-BA n.º 04/2009,
CONSIDERANDO o interesse da Administração na regulamentação do instituto da remoção por processo seletivo através de sistema informatizado, de forma a dar concretude aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A remoção por processo seletivo informatizado dos servidores ocupantes de cargo efetivo da Justiça Eleitoral, no âmbito deste Tribunal, será disciplinada pelas regras estabelecidas na presente Portaria, observados os termos da Resolução TSE n.º 23.092/2009, da Resolução Administrativa TRE/BA n.º 04/2009 e da Portaria nº 407/2015.
Art. 2º Serão consideradas vagas de lotação, a serem preenchidas por processo seletivo, as decorrentes de criação de cargo efetivo, de vacância de cargo efetivo, assim como aquelas oriundas dos claros de lotação, circunscritas, neste último caso, às Zonas Eleitorais do interior do Estado.
Art. 3º O processo seletivo de remoção será realizado por meio do Sistema de Remoção On-line, disponibilizado na internet e na intranet, que tornará pública as Listas Gerais de Classificação, com vistas à ocupação das vagas de lotação existentes à época da realização do certame.
§1º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas SGP e à Secretaria de Tecnologia da Informação STI a condução do processo seletivo de remoção por sistema informatizado.
§2º A instauração do certame deverá observar o interesse da Administração, compatibilizando-se, na medida do possível, com os interesses dos servidores.
Art. 4º Verificada a existência de vagas de lotação na Secretaria do Tribunal e/ou em Zona Eleitoral, o Presidente do Tribunal, observados os critérios de conveniência e de oportunidade, determinará a abertura do processo seletivo de remoção, devendo ser publicado edital de abertura de inscrições para o certame.
§1º O processo seletivo de remoção deverá preceder à nomeação de candidato habilitado em concurso público para provimento dos cargos de Analista Judiciário Áreas Judiciária e Administrativa e de Técnico Judiciário Área Administrativa.
§ 2º Caso não haja tempo hábil para a realização de concurso de remoção em período próximo ao escoamento do prazo de validade de concurso público, o Presidente do Tribunal, excepcionalmente, poderá nomear candidatos aprovados no certame antes da realização de processo seletivo.
§ 3º Ocorrendo a situação do parágrafo anterior, a lotação dos servidores recém-nomeados será provisória, a critério da Administração, ficando os mesmos impedidos de participar de concurso de remoção até a lotação definitiva.
§ 4º Após a realização do concurso de remoção, os servidores a que alude o §2 deste artigo procederão à escolha das vagas de lotação remanescentes, observada a ordem de classificação no concurso público.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO POR MEIO DE SISTEMA INFORMATIZADO
Art. 5º O processo seletivo de remoção por meio de sistema informatizado será composto das seguintes fases:
I - designação pelo Presidente do Tribunal de servidores lotados, preferencialmente, na SGP e STI para compor a comissão do processo seletivo de remoção informatizado;
II - publicação de edital de abertura de inscrição de servidores no Diário da Justiça Eletrônico;
III - recebimento de pedido de inscrição de servidores por meio do Sistema de Remoção On-line, disponível na internet e na intranet, com registro da anuência às normas que regem o certame;
IV - publicação de edital contendo a lista provisória de servidores inscritos no certame, observada a ordem de precedência, apurada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 12 da Resolução Administrativa TRE-BA n.º 04/2009, e o termo inicial do prazo para interposição de recurso;
V - publicação de edital contendo a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal nos recursos interpostos, bem como o ato de homologação da ordem de precedência dos servidores inscritos;
VI publicação de edital com a convocação dos servidores inscritos no certame para indicar, via Sistema de Remoção On-line, unidade de lotação (Secretaria/Zona Eleitoral) para a qual pretendem ser removidos;
VII - processamento das etapas do certame, conforme Manual de Uso do Sistema de Concurso de Remoção On-line, que será disponibilizado na internet e na intranet;
VIII - homologação do resultado do certame e expedição dos respectivos atos de remoção pelo Presidente do Tribunal.
Art. 6º Para os fins do inciso II do artigo 5º desta Portaria, o Presidente do Tribunal baixará edital de abertura de inscrição, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, fixando o quantitativo das vagas de lotação existentes, bem como o prazo de 5 (cinco) dias para inscrição dos servidores.
Art. 7º As inscrições para o processo seletivo de remoção serão realizadas na internet e na intranet, com utilização de login e de senha de acesso pessoal, devendo o servidor dar a sua anuência expressa às regras fixadas no certame, ficando vedada qualquer outra forma de inscrição.
Art. 8º Encerrado o prazo de inscrição no certame, serão publicadas na internet e na intranet, após homologação pelo Presidente do Tribunal, duas Listas Gerais de Classificação, contendo os nomes dos servidores inscritos, sendo uma para os ocupantes do cargo de Analista Judiciário Áreas Judiciária e Administrativa, e outra para os ocupantes do cargo de Técnico Judiciário Área Administrativa.
§1º Para efeito de classificação ou de desempate, se for o caso, somente será considerado o tempo de efetivo exercício, especificado nos incisos II a VIII do artigo 12 da Resolução Administrativa TRE-BA n.º 04/2009, cujo requerimento de averbação tenha sido protocolizado, via processo administrativo digital, em prazo a ser fixado no edital de abertura de inscrições no certame.
§2º As Listas Gerais de Classificação conterão, obrigatoriamente, o nome do servidor, o cargo ocupado, a lotação atual e a respectiva classificação.
Art. 9º As Listas Gerais de Classificação poderão ser impugnadas pelo servidor no prazo de 3 (três) dias, contado a partir da sua publicação na internet e na intranet, sob pena de preclusão. Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, após julgar as impugnações, homologará a ordem de precedência definitiva e determinará a sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 10. O Sistema de Remoção On-line processará o encadeamento das opções de lotação dos servidores participantes do certame.
Art. 11. Encerrado o processamento de cada etapa do certame, a remoção do servidor terá caráter irretratável e irrevogável, ficando vedada a desistência.
Art. 12. Findo o procedimento eletrônico, previsto no artigo anterior desta Portaria, o Presidente do Tribunal homologará o resultado do certame e determinará a expedição dos atos de remoção dos servidores, bem como a sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
§1º O servidor removido deverá apresentar-se na sua nova unidade de lotação no prazo previsto no ato de remoção.
§2º O não comparecimento do servidor ao local para o qual tenha sido removido caracterizará falta injustificada, acarretando as consequências previstas em lei.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 13. Fica vedada a participação em processo seletivo informatizado de remoção de servidor que incida nos casos previstos no artigo 7º, § 3º, incisos I e II, da Resolução Administrativa TRE-BA n.º 04/2009.
Art. 14. Somente poderão participar de concurso de remoção os servidores da Justiça Eleitoral, ocupantes de cargos de provimento efetivo, que estiverem em efetivo exercício neste Tribunal. Parágrafo único. O servidor removido com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n.º 8.112/1990, que estiver em exercício neste Regional, poderá participar do processo seletivo de remoção, desde que opte por vaga de lotação disponível na localidade em que se encontre em exercício.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O período de trânsito do servidor removido será de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias, contado da publicação do respectivo ato, observada a conveniência e a oportunidade da Administração, excetuados os casos em que o mesmo declinar desse prazo.
§1º Fica vedada a concessão de período de trânsito, previsto no caput deste artigo, ao servidor que já estiver residindo no local para onde fora removido ou cuja remoção não resultar em alteração de endereço, de acordo com o que consta no Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos SGRH.
§2º Fica vedada, ainda, a concessão de período de trânsito ao servidor que for removido dentro de uma mesma região metropolitana, bem como aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes.
Art. 16. No caso de justificada necessidade da Administração, o Presidente do Tribunal poderá suspender a realização de processo seletivo de remoção de servidor entre os meses de julho e novembro de ano eleitoral, bem como no período em ocorrer referendo ou plebiscito.
Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Salvador, 18 de abril de 2017.
Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 65, de 19/04/2017, p. 4-6.