Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 714, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre diretrizes de acesso remoto através da Extranet e VPN no âmbito da Justiça Eleitoral da Bahia.
PORTARIA Nº 714, DE 6 DE DEZEMBRO 2016.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 8º, inciso XXV, da Resolução Administrativa nº 02/2014 – Regimento Interno do Tribunal, e
Considerando a necessidade de regulamentação do acesso remoto através da Extranet e Virtual Private Network – VPN às aplicações da rede interna e aos dados e informações geradas, adquiridas, utilizadas ou armazenadas no âmbito da Justiça Eleitoral da Bahia;
Considerando que o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia gera, recebe e mantém informações essenciais ao exercício de suas competências e que esses dados devem permanecer íntegros, disponíveis, protegidos e, quando for o caso, sob sigilo;
Considerando que as informações, ressalvados os direitos autorais, integram o patrimônio da Justiça Eleitoral da Bahia;
Considerando, por fim, que os diferentes meios de suporte, veiculação e armazenamento da informação são vulneráveis a incidentes como desastres naturais, extravios, furtos, mau uso, falhas de equipamentos, acessos não autorizados, dentre outros;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O acesso remoto ao conjunto de dados e informações produzidos, sob a guarda do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia – TRE-BA, será disciplinado por esta Portaria.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I – Acesso Remoto: todo acesso externo a recursos da rede de dados interna do TRE-BA;
II - Extranet: módulo disponível no sítio eletrônico do TRE-BA, que possibilita, por meio do registro de login e senha pessoais, o acesso externo a aplicações disponíveis da rede interna do Órgão especificamente disponibilizadas para esse tipo de uso;
III - Virtual Private Network (VPN): rede virtual privada de comunicação de dados, construída sobre a infraestrutura de uma rede pública ou compartilhada, utilizando tecnologias que garantam a segurança e o sigilo dos dados trafegados, destinada a estabelecer conexão entre dispositivos remotos e a rede de dados interna deste Tribunal.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS DISPONÍVEIS
Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) disponibilizará acesso externo a sistemas e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), desde que compatíveis, condicionado às permissões de acesso dos usuários, pelos seguintes meios:
I – Via Extranet: sistemas e serviços específicos, disponibilizados pela STI para acesso externo pelos usuários ativos da rede de dados do Tribunal, conforme divulgado na opção “Catálogo de Serviços de TI” do menu “Serviços” do Portal Intranet;
II – Via VPN de uso individual: acesso externo a aplicações e recursos disponíveis na rede de dados interna por pessoa devidamente autorizada;
III – Via VPN de uso institucional: acesso a aplicações e recursos disponíveis na rede de dados interna da Justiça Eleitoral (Intranet) por cartórios eleitorais, postos de atendimento ao eleitor, Centro de Apoio Técnico (CAT) e eventos promovidos pelo TRE-BA.
CAPÍTULO III DOS USUÁRIOS
Art. 4º Os sistemas ou serviços disponibilizados via Extranet serão acessíveis aos usuários de TIC com contas da rede de dados do Tribunal devidamente cadastradas e ativas, conforme as permissões de acesso e uso.
Art. 5º O acesso à rede da Justiça Eleitoral através de VPN de uso individual será permitido aos servidores e terceirizados da COINFRA/SERTEL, COINFRA/SESOP e COSCOR/SEBDA para fins exclusivos de manutenção emergencial da infraestrutura de TIC ou quando da realização de plantões de sobreaviso, em caso de necessidade relacionada ao respectivo suporte.
§1º . O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal poderá autorizar o acesso à rede da Justiça Eleitoral através de VPN de uso individual a outros usuários das redes de dados em exercício no TRE-BA, por solicitação do interessado ou por necessidade do Tribunal, ouvida a STI quanto à viabilidade técnica, por período definido ou indeterminado.
§2º. O acesso a que se refere o parágrafo anterior poderá ser revogado a qualquer tempo.
§3º. A homologação das horas trabalhadas pelos servidores, em regime extraordinário, observará o regramento da matéria.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO REMOTO
Art. 6º O acesso remoto deverá atender aos requisitos da Política de Segurança da Informação do TRE-BA, disciplinada em normas internas.
Parágrafo único. A utilização dos serviços implicará na aceitação tácita das normas da Política de Segurança da Informação do TRE-BA e das responsabilidades decorrentes da utilização indevida dos serviços.
Art. 7º A STI, periodicamente, realizará monitoramento e auditoria técnica na infraestrutura dos serviços de acesso remoto.
Art. 8º A critério da STI, poderão ser realizados procedimentos de segurança nos equipamentos pessoais dos usuários, utilizados para acesso remoto via VPN de uso individual.
Art. 9º Na hipótese de ser identificada situação de grave ameaça ou alto risco à integridade da rede interna e dos serviços de TIC do TRE-BA, poderá ser interrompido, a qualquer momento, o acesso remoto, independentemente de prévia comunicação ao usuário, dando-se imediata ciência do fato ao Comitê Gestor de Tecnologia da Informação (CGTI).
CAPÍTULO V DA VPN
Art. 10. O acesso à rede da Justiça Eleitoral, por meio de VPN de uso individual, previsto no art.3º, inciso II, deverá ser solicitado por meio de abertura de chamado na ferramenta de Service Desk ( Anexo Único ).
§1º. O Requerimento de Serviço de Acesso Remoto deverá conter declaração de ciência da Política de Segurança da Informação do TRE-BA, das responsabilidades decorrentes da utilização indevida dos serviços e autorização para a realização dos procedimentos a que se refere o art. 8º, o qual deverá ser anexado ao chamado correspondente.
§2º. Fica dispensada a emissão do Requerimento a que se refere o parágrafo anterior aos usuários relacionados no caput do art. 5º na hipótese de realização de eventos externos, promovidos pela Justiça Eleitoral, a exemplo, dentre outros, de serviço itinerante de atendimento ao eleitor, revisão biométrica, encontros, reuniões e treinamentos.
§3º. A forma de provimento de VPN será definida pela unidade técnica responsável.
Art. 11. No caso de acesso via VPN de uso individual, é responsabilidade do usuário transportar para o TRE-BA o equipamento a ser utilizado na conexão remota para configuração pela unidade técnica responsável, na data agendada e de acordo com as instruções da STI.
CAPÍTULO VI
DA INCLUSÃO DE SERVIÇO NO ACESSO REMOTO
Art. 12. A inclusão de serviço no acesso remoto deverá ser solicitada por meio da ferramenta Service Desk, contendo, no mínimo, os seguintes itens:
I – descrição do serviço;
II – público-alvo;
III – justificativa para inclusão do serviço.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.
Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 6 de dezembro de 2016.
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 005, de 17/01/2017, p. 2-4.