Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 448, DE 20 DE JUNHO DE 2016
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, incisos XXV e XXVII, do Regimento Interno do Tribunal , e em cumprimento à intimação proveniente do Conselho Nacional de Justiça contida nos autos do Acompanhamento de Cumprimento de Decisão 0201048- 25.2009.2.00.0000,
RESOLVE:
Art. 1º O expediente dos servidores da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais da Capital dar-se-á das 13 às 19 horas, de segunda à quinta-feira, e das 7:30 às 13:30 horas, nas sextas-feiras.
- Caput com redação dada pela Portaria 719/16.
§1º Para o atendimento ao público externo, deverão ser observados os seguintes horários de funcionamento:
I – Protocolo da Secretaria do Tribunal (Seção de Protocolo e Expedição): de segunda a quinta-feira, das 13 às 18 horas, e às sextas-feiras, das 8 às 13 horas;
II – Cartórios Eleitorais da Capital: de segunda a quinta-feira, das 13 às 18 horas, e às sextas-feiras, das 8 às 13 horas;
III – Central de Atendimento ao Público (CAP) e serviço de protocolo centralizado das zonas eleitorais da Capital: de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas.
- Parágrafo com redação dada pela Portaria 698/18.
Art. 2º Excepcionalmente, desde que previamente autorizada pela chefia imediata, a compensação de jornada de trabalho poderá ser efetuada no período entre 7 e 21 horas, nos dias úteis.
Art. 3º Os Cartórios Eleitorais do interior do Estado cumprirão as seguintes disposições, quanto ao seu horário de funcionamento:
I – para aqueles instalados no fórum da Comarca, o Juiz Eleitoral deverá definir o horário de funcionamento, respeitada a jornada diária de 6 (seis) a 8 (oito) horas consecutivas, ficando resguardado o intervalo para almoço na jornada de 8 (oito) horas;
II – para os sediados em fóruns eleitorais próprios ou em prédios locados ou cedidos, deverão, preferencialmente, acompanhar o horário de expediente da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais da Capital, podendo o respectivo Juiz Diretor do Fórum Eleitoral ou Juiz Eleitoral definir horário de funcionamento diverso do previsto no caput do art. 2º, respeitada a jornada diária de 6 (seis) a 8 (oito) horas consecutivas, ficando resguardado o intervalo para almoço na jornada de 8 (oito) horas.
- Artigo com redação dada pela Portaria 719/16.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 120, de 26 de fevereiro de 2014, publicada no Diário da Justiça Eleitoral de 7 de março de 2014.
Salvador, 20 de junho de 2016.
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia