Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 350, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a cobrança e o parcelamento das multas eleitorais aplicadas e a respectiva atualização monetária.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, com fundamento no inciso XXV do artigo 8º do Regimento Interno e considerando a necessidade de disciplinar o instituto do parcelamento de multas eleitorais, previsto no art. 11, § 8º, III, da Lei n.º 9.504/97 , introduzido pela Lei n.º 12.891/2013 ,
RESOLVE:
Art. 1º O parcelamento de multa eleitoral no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia observará o disposto nesta portaria e, no que couber, na legislação tributária federal.
Art. 2º O parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos.
Art. 3º Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão que impuser multa eleitoral por infringência a dispositivos do Código Eleitoral, da Lei n.º 9.504/97 , ou de leis conexas e, antes da aplicação dos procedimentos previstos na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n.º 21.975/2004 e na Portaria do Presidente daquele Tribunal n.° 288/2005, competirá ao Juízo Eleitoral e à Secretaria Judiciária – SJU, no Tribunal, notificar o infrator da disponibilização da Guia de Recolhimento da União – GRU para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, efetue o recolhimento ou requeira o parcelamento.
§ 1º A notificação referida no caput será realizada por meio do Diário Eletrônico da Justiça - DJE.
§ 2º A parte que eventualmente não esteja representada por advogado será notificada por meio de oficial de justiça, contando-se o prazo fixado no caput a partir da juntada aos autos do respectivo mandado.
§ 3º O requerimento de parcelamento deverá conter a identificação do processo, o valor da multa, a quantidade de parcelas pleiteadas, bem como documento que comprove o rendimento do interessado ou a necessidades do parcelamento, tendo em vista o limite previsto no art. 8º.
Art. 3º Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão que impuser multa eleitoral por infringência a dispositivos do Código Eleitoral, da Lei n.º 9.504/97 , ou de leis conexas e, antes da aplicação dos procedimentos previstos na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n.º 21.975/2004 e na Portaria do Presidente daquele Tribunal n.° 288/2005, competirá ao Juízo Eleitoral ou à Secretaria Judiciária - SJU, no Tribunal, conforme o caso, intimar o infrator da disponibilização da Guia de Recolhimento da União - GRU para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, efetue o recolhimento ou requeira o parcelamento. (Redação dada pela Portaria nº 312/2021)
§ 1º A intimação referida no caput será realizada por meio do Diário Eletrônico da Justiça - DJE. (Redação dada pela Portaria nº 312/2021)
§ 2º A parte que eventualmente não esteja representada por advogado será intimada por meio de oficial de justiça, contando-se o prazo fixado no caput a partir da juntada aos autos do respectivo mandado. (Redação dada pela Portaria nº 312/2021)
§ 3º O requerimento de parcelamento deverá conter a identificação do processo, o valor da multa, a quantidade de parcelas pleiteadas, bem como documento que comprove o rendimento do interessado ou as necessidades do parcelamento, tendo em vista o limite previsto no art. 8º. (Redação dada pela Portaria nº 312/2021)
§ 4º A aplicação de juros e atualização monetária, no âmbito da Justiça Eleitoral, somente incidirão no caso de o devedor não efetuar o pagamento, ou requerer o parcelamento no prazo previsto no caput , observando-se o disposto no art. 10. (Incluído pela Portaria nº 312/2021)
Art. 4º No caso de multas aplicadas às coligações, os partidos que a integram são solidariamente responsáveis pelo seu pagamento, podendo a GRU ser emitida no valor total para um partido apenas ou ser fracionada entre os partidos que a integram (Ofício-Circular CGE n.º 8/2008), devendo a intimação ser encaminhada ao representante da coligação ou, em caso de não mais existir, aos representantes dos partidos dela integrantes.
§ 1º Em se tratando de multa aplicada em razão de propaganda irregular, a responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária apenas entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando as demais agremiações partidárias que compõem a coligação, na forma do artigo 6º, §5º, da Lei n.º 9.504/97.
§ 2º A responsabilidade pelo pagamento da multa é restrita à esfera partidária condenada pela infração cometida. (art. 15-A da Lei n.º 9.096/95). § 3º A multa aplicada de forma solidária poderá ser objeto de parcelamento, desde que o pedido refira-se ao valor integral do débito, sendo defeso ao interessado requerer o parcelamento de valor inferior.
Art. 5º O pedido de parcelamento e o acompanhamento dos pagamentos efetuados tramitarão nos próprios autos em que se deu a aplicação da multa. Art. 6º A análise do pedido de parcelamento incumbirá:
I – ao Juiz Eleitoral;
II – ao Presidente, quando a multa houver sido aplicada em processo de competência originária do Tribunal.
Art. 7º Em caso de indeferimento do pedido, a parte será intimada da decisão judicial, que deverá estar regularmente fundamentada, devendo constar da notificação a advertência de que a não realização do pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, implicará em encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de cobrança.
Art. 8º A autoridade judicial poderá dividir a multa em até 60 (sessenta) vezes, desde que o valor da parcela mensal não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) da renda do requerente.
Art. 9º Deferido o parcelamento, ainda que em número de vezes menor do que o solicitado, a parte será notificada para pagar a primeira parcela em 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da respectiva comunicação a advertência de que a não realização do pagamento no prazo estipulado, e a efetiva comprovação do adimplemento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, implicará a rescisão do parcelamento.
§ 1º A notificação referida no caput será realizada na forma estabelecida nos parágrafos 1º e 2º, do art. 3º.
§ 2º O vencimento das demais parcelas dar-se-á no último dia útil do mês respectivo.
§ 4º Com exceção da primeira parcela, o pagamento das demais deverá ser comprovado no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o recolhimento.
Art. 10. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (art. 13 da Lei n.º 10.522/2002), da seguinte forma:
I – O valor da primeira parcela será obtido por meio da divisão do valor total consolidado pela quantidade de parcelas deferida pela autoridade judicial, sem acréscimo de qualquer valor adicional.
II - Na segunda parcela incidirá, apenas, os juros de 1% (um por cento) sobre o valor da parcela inicial.
III - A partir da terceira parcela, incidirão a taxa referencial SELIC e mais os juros de 1% (um por cento) sobre o valor da parcela inicial.
Art. 11. O pagamento da parcela mensal da multa será efetuado por meio de GRU.
Art. 12. O cálculo do valor mensal da parcela e a emissão da respectiva GRU serão efetuados:
Art. 12. O cálculo da atualização prevista no artigo 3º, § 4º, desta Portaria, bem como do valor mensal de cada parcela e a emissão da respectiva GRU serão efetuados: (Redação dada pela Portaria nº 312/2021)
I – pelo cartório eleitoral;
II – pela Coordenadoria de Finanças e Contabilidade – COFIC, da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade – SOF, quando a decisão sobre o parcelamento da multa incumbir ao Presidente.
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 12, mensalmente, a Coordenadoria de Apoio Processual - COAPRO, da SJU, enviará os seguintes dados para a COFIC, por intermédio de correspondência eletrônica:
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 12, mensalmente, a Coordenadoria de Processamento - COAPRO, da SJU, fará constar do termo de remessa do processo para a COFIC, os seguintes dados: (Redação dada pela Portaria nº 312/2021)
I – número do processo, nome, CPF ou CNPJ da parte devedora;
II – valor total consolidado da multa aplicada;
III – dispositivo legal infringido;
IV – número de parcelas deferidas e o total de parcelas vencidas já pagas;
V – data do trânsito em julgado da decisão.
§ 2º Após efetuar os cálculos necessários, a COFIC encaminhará a GRU para a COAPRO, utilizando-se do mesmo meio de comunicação.
§2º Após efetuar os cálculos necessários, a COFIC deverá juntar a respectiva GRU nos autos, retornando-se o processo à COAPRO. (Redação dada pela Portaria nº 312/2021)
Art. 13. Independente de notificação ou aviso, o interessado deverá retirar mensalmente a GRU, conforme o caso, no Cartório Eleitoral ou na COAPRO, e efetuar o pagamento devido.
Parágrafo único. O pagamento de cada parcela deverá ser registrado no Sistema ELO, por intermédio do menu “Controle/Multa/Registra Pagamento” ou “Eleitor/Atendimento/Registra Pagamento Multa”.
Art. 14. O parcelamento será rescindido, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento:
I – da primeira parcela;
II - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III – de 1(uma) parcela, estando pagas todas as demais.
Art. 15. Competirá à COAPRO ou ao Cartório Eleitoral certificar sobre a ausência de pagamento referida no art. 13 e, imediatamente, fazer os autos conclusos ao Presidente ou ao Juiz Eleitoral, conforme o caso.
Parágrafo único. O cálculo do valor remanescente devido, para fins de inscrição na Dívida Ativa da União, será efetuado, conforme o caso, pela COFIC ou pelo Cartório Eleitoral.
Art. 16. Na decisão que rescindir o parcelamento, a autoridade judicial determinará a anotação da multa em livro específico para esta finalidade, pela SJU ou pelo Cartório Eleitoral, sendo lavrado o respectivo Termo de Inscrição de Multa Eleitoral, que será carreado aos autos. Em seguida, será enviado à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição do débito remanescente na Dívida Ativa da União, ofício acompanhado de meio eletrônico (CD ROM), que deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes documentos digitalizados, salvos em formato PDF ( Portable Document Format):
Art. 16. Na decisão que rescindir o parcelamento, a autoridade judicial determinará a anotação da multa em livro específico para esta finalidade, pela SJU ou pelo Cartório Eleitoral, sendo lavrado o respectivo Demonstrativo de Débito, para cada um dos devedores, em sendo o caso. Em seguida, será enviado à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição do débito remanescente na Dívida Ativa da União, ofício acompanhado de meio eletrônico (CD ROM), que deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes documentos digitalizados, salvos em formato PDF (Portable Document Format): (Redação dada pela Portaria nº 444/2019 )
I – Petição Inicial;
II – Manifestações do devedor;
III – Intimações;
IV – Decisões;
V – Certidão de trânsito em julgado;
VI – Termo de Inscrição da Multa;
VI Demonstrativo de Débito (Redação dada pela Portaria nº 444/2019 )
VII – Outras peças úteis.
Art. 16. Decorrido o prazo previsto no art. 3º, ou rescindida a decisão que deferiu o parcelamento, a autoridade judicial: (Redação dada pela Portaria nº 312/2021)
I - determinará a anotação da multa em livro específico para esta finalidade, sendo lavrado o respectivo Demonstrativo de Débito, para cada um dos devedores, em sendo o caso, com a devida juntada aos autos eletrônicos; (Redação dada pela Portaria nº 312/2021)
II - determinará a inclusão nos autos da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) ou da Procuradoria da União (AGU), na qualidade de "Interessada", conforme o caso, promovendo-se a sua intimação por meio de ato de comunicação no Sistema PJE, arquivando-se, em seguida, ressalvado §4º deste artigo. (Redação dada pela Portaria nº 312/2021)
§ 1º O cartório eleitoral enviará os documentos para inscrição do débito na Dívida Ativa da União à Procuradoria da Fazenda Nacional por intermédio da SJU.
§ 1º O Demonstrativo de Débito deverá ser assinado pelo responsável por sua confecção, nele devendo constar: (Redação dada pela Portaria nº 444/2019 )
I - o nome do devedor, dos corresponsáveis, seus números de CPF ou CNPJ e domicílios; (Redação dada pela Portaria nº 444/2019 )
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; (Redação dada pela Portaria nº 444/2019 )
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; (Redação dada pela Portaria nº 444/2019 )
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; (Redação dada pela Portaria nº 444/2019 )
V - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (Redação dada pela Portaria nº 444/2019 )
§1º No ato de comunicação, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral, conforme sua competência, deve, obrigatoriamente, fazer a discriminação do identificador (ID) e a vinculação no sistema dos seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria nº 312/2021)
I - Petição Inicial; (Redação dada pela Portaria nº 312/2021)
II - Manifestações do devedor;
(Redação dada pela Portaria nº 312/2021)
III - Intimações; (Redação dada pela Portaria nº 312/2021)
IV - Decisões; (Redação dada pela Portaria nº 312/2021)
V - Certidão de trânsito em julgado; (Redação dada pela Portaria nº 312/2021)
VI - Demonstrativo de Débito (modelo em anexo); (Redação dada pela Portaria nº 312/2021)
VII - Outras peças úteis. (Redação dada pela Portaria nº 312/2021)
§ 2º Os autos permanecerão arquivados no cartório da Zona de origem ou na SJU, conforme o caso.
§ 2º O cartório eleitoral enviará os documentos para inscrição do débito na Dívida Ativa da União à Procuradoria da Fazenda Nacional por intermédio da SJU. (Redação dada pela Portaria nº 444/2019 )
§2º O Demonstrativo de Débito deverá ser assinado pelo responsável por sua confecção, nele devendo constar: (Redação dada pela Portaria nº 312/2021)
I - o nome do devedor, dos corresponsáveis, seus números de CPF ou CNPJ e domicílios; (Redação dada pela Portaria nº 312/2021)
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; (Redação dada pela Portaria nº 312/2021)
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; (Redação dada pela Portaria nº 312/2021)
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; (Redação dada pela Portaria nº 312/2021)
V - o número do processo judicial, ou do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (Redação dada pela Portaria nº 312/2021)
§ 3º Caso o valor remanescente consolidado seja inferior ao montante mínimo para inscrição de débito na Dívida Ativa da União, fixado pelo Ministério da Fazenda, a autoridade judicial determinará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos permanecerão arquivados no cartório da Zona de origem ou na SJU, conforme o caso. (Redação dada pela Portaria nº 444/2019 )
§ 4º A autoridade competente poderá determinar a reunião de débitos do devedor, a fim de alcançar o valor mínimo estipulado pelo Ministério da Fazenda para inscrição na Dívida Ativa da União.
§ 4º Caso o valor remanescente consolidado seja inferior ao montante mínimo para inscrição de débito na Dívida Ativa da União, fixado pelo Ministério da Fazenda, a autoridade judicial determinará o arquivamento dos autos. (Redação dada pela Portaria nº 444/2019 )
§ 5º A autoridade competente poderá determinar a reunião de débitos do devedor, a fim de alcançar o valor mínimo estipulado pelo Ministério da Fazenda para inscrição na Dívida Ativa da União. (Acrescido pela Portaria nº 444/2019 ))
Art. 17. Comprovado o pagamento integral de todas as parcelas, a autoridade judicial declarará extinto o débito e determinará o arquivamento dos autos.
Parágrafo único. Caso exista registro de código de ASE 264 no histórico da inscrição do devedor, referente ao processo em que se deu a quitação integral da multa imposta, a autoridade judicial determinará o lançamento do ASE 078, motivo/forma 1, ou do ASE 612, destinado ao registro de pagamento individual de multa, caso existam outras multas eleitorais em aberto.
Art. 18. As dúvidas suscitadas pela aplicação desta portaria serão dirimidas pelo Presidente.
Art. 19. Esta portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Em 11 de setembro de 2015
Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 158, 15/09/2015, p.2-3.