Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 103, DE 19 DE MARÇO DE 2015
(Revogada pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 13, DE 09 DE JUNHO DE 2021)
Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, a publicidade e o acesso às informações, previstos na Lei n.º 12.527/2011, e estabelece os documentos e processos que devam ser classificados como sigilosos.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, incisos XXV e XXVI, da Resolução Administrativa n.º 02/2014 – Regimento Interno do Tribunal , e
CONSIDERANDO as regras contidas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII, do art. 5o , no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal ,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Da Publicidade, do Acesso e da Proteção a Informações
Art. 1º Todos os documentos e processos administrativos são públicos, sendo admitido o sigilo somente nas hipóteses previstas na Constituição, em lei ou, ainda, por força de decisão judicial.
§ 1º O acesso e o tratamento de processo e documento classificados como sigilosos ficarão restritos aos interessados e aos servidores que, em razão das atribuições do cargo ou função, tenham necessidade de conhecê-los.
§ 2º O acesso à informação contida em documento ou processo classificado como sigiloso cria a obrigação, para aquele que a obteve, de resguardar o sigilo.
Art. 2º Cabe aos gestores e servidores de todas as unidades da Secretaria do Tribunal e dos cartórios eleitorais, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar:
I – a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso e sua divulgação; e
II – a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 3º O tratamento dos documentos e processos que contenham informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere o caput, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º O consentimento referido no inciso II, do § 1º, não será exigido quando as informações forem necessárias:
I – à prevenção e ao diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II – ao cumprimento de ordem judicial;
III – à defesa de direitos humanos;
IV – à proteção do interesse público e geral preponderante; ou
V – nas demais hipóteses previstas em lei.
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa a vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
CAPÍTULO II
Das Responsabilidades
Art. 4º Em conformidade com o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , estará sujeito à apuração de responsabilidade e à aplicação de sanções administrativas o servidor que:
I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo ou função;
III – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV – divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou para terceiros, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; e
VI – ocultar da revisão de autoridade competente ou de superior hierárquico informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros.
§ 1º As condutas descritas no caput serão apuradas nos termos do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e suas alterações, atendidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
§ 2º A pessoa física ou entidade privada que detiver informações de caráter sigiloso em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e deixar de observar o disposto nesta Portaria estará sujeita às sanções previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .
CAPÍTULO III
Da Classificação e Reclassificação Quanto ao Sigilo
Art. 5º Deverão ser registrados como sigilosos, conforme disposto no artigo 3º, desta Portaria, os seguintes processos:
I – inclusão ou exclusão de dependente especial no benefício auxílio pré-escolar;
II – licença para acompanhar pessoa da família;
III – processo administrativo disciplinar;
IV – sindicância.
§ 1º Incumbe ao usuário com perfil de administrador no Processo Administrativo Digital – PAD proceder à configuração da visibilidade dos processos relacionados nos incisos de I a IV.
§ 2º Conforme estabelecido no caput, também deverão ser registrados como sigilosos os seguintes documentos:
I – atestado médico;
II – avaliação de desempenho;
III – comunicação de decisão judicial sobre pensão alimentícia;
IV – folha de pagamento;
V – laudo e relatório médico;
VI – solicitação de desconto em folha de pagamento de empréstimo consignado.
§ 3º Na hipótese de ser inserida no PAD informação sem a observância da classificação quanto à visibilidade, o gestor da unidade responsável pela criação ou da unidade de destino do documento ou processo adotará as providências necessárias para a correção do registro.
Art. 6º A classificação dos documentos e processos poderá ser reavaliada pela Presidência ou, mediante delegação, pelo Diretor-Geral, de ofício ou por provocação, inclusive com vistas a sua reclassificação.
Parágrafo único. A classificação de documento ou processo em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, o assunto sobre o qual versa a informação e o seu fundamento.
Art. 7º Os casos omissos serão submetidos a esta Presidência.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Em 19 de março de 2015
Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 49, de 20/03/2015, p. 2-3.