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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 331, DE 13 DE AGOSTO DE 2014

Disciplina a aquisição de passagens aéreas no interesse do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere art. 8º, inc. XXV, do Regimento Interno deste Tribunal, e considerando a necessidade de disciplinar e controlar a aquisição de passagens aéreas nos deslocamentos realizados por autoridades, servidores e colaboradores eventuais, bem como adequar a execução orçamentária às previsões de gastos,

RESOLVE:

Art. 1º Esta portaria disciplina a aquisição de passagens aéreas no interesse do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Art. 1º A solicitação para aquisição de passagens aéreas no interesse deste Tribunal deve observar o disposto nesta Portaria, visando à racionalização de gastos no processo de emissão de bilhetes para viagens a serviço. (Alterado pela Portaria nº 994/2023)

Art. 2º Os bilhetes de passagem para transporte aéreo somente serão emitidos depois de autorizado o deslocamento do passageiro pela autoridade competente.

Art. 3º Os bilhetes serão emitidos obrigatoriamente com datas de partida e regresso previamente determinados, de acordo com o expediente que deu origem ao deslocamento, cabendo à Seção de Apoio Administrativo à Capital ou à Seção de Apoio Administrativo ao Interior, conforme o caso, a escolha dos voos, de acordo com critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 3º Os bilhetes serão emitidos obrigatoriamente com datas de partida e regresso previamente determinados, de acordo com o expediente que deu origem ao deslocamento, cabendo à unidade de apoio administrativo designada no Regulamento Interno do Tribunal, a escolha dos voos, de acordo com critérios estabelecidos nesta Portaria.  (Alterado pela Portaria nº 994/2023)

§ 1º Fica vedada qualquer interferência no sentido de modificar a data ou horário dos voos por interesse alheio à necessidade do serviço, cabendo ao passageiro entrar em contato com a companhia aérea e arcar com eventual custo decorrente da alteração. (Revogado pela Portaria nº 994/2023)

§ 2º Eventual pedido de remarcação será solicitado por escrito, juntando-se a justificativa aos autos da requisição para apreciação pela autoridade competente.

§2º Eventual pedido de alteração e/ou remarcação de data ou horário de voo por interesse do passageiro será solicitado por escrito, juntando-se a justificativa aos autos da requisição para apreciação da autoridade competente, desde que o valor da tarifa a ser remarcada seja igual ou inferior ao da passagem originalmente adquirida. (Alterado pela Portaria nº 994/2023)

Art. 4º Nos deslocamentos aéreos, os voos serão reservados e os bilhetes adquiridos observando-se a menor tarifa disponível dentre os voos com menor número de escalas, cujo horário de embarque esteja compreendido entre sete e vinte e uma horas.

Art. 4º Nos deslocamentos aéreos, os voos serão reservados e os bilhetes adquiridos observandose a menor tarifa disponível dentre os voos com percurso de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas ou conexões. (Alterado pela Portaria nº 994/2023)

Art. 5º Fica vedada a emissão de bilhetes para trechos que envolvam cidades distintas daquelas indicadas como origem e destino no respectivo processo de aquisição, salvo quando a proximidade entre aquelas cidades e o aeroporto justifique o deslocamento por meio aéreo.

Art. 6º Os voos para o trecho de destino partirão com antecedência máxima de um dia da data do evento, salvo em caso de indisponibilidade, oportunidade em que este prazo poderá ser ampliado.

Art. 6º Os voos para o trecho de destino partirão com antecedência máxima de um dia da data do evento. (Alterado pela Portaria nº 994/2023)

Parágrafo único. Em caráter excepcional, o Presidente do Tribunal poderá autorizar o embarque em prazo maior ao estabelecido no caput deste artigo, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento. (Incluído pela Portaria nº 994/2023)

Art. 7º No deslocamento de regresso, o voo será marcado para o mesmo dia do encerramento do evento ou para o dia seguinte.

Parágrafo único. Para o retorno imediatamente após o evento será observado, a partir do horário da passagem, um intervalo mínimo de duas horas e trinta minutos para o deslocamento do servidor ao local de sua hospedagem.

Art. 8º A não utilização da passagem sujeitará o passageiro a ressarcir ao Tribunal qualquer importância cobrada pela companhia aérea a título de multa, tarifa de cancelamento, taxa de no-show (perda do voo), ou qualquer outra despesa a que o passageiro tenha dado causa, exceto se houver motivo justificado.

Art. 9º. Será obrigatória a guarda dos comprovantes de embarque para posterior apresentação à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

Art. 10. Pela natureza dos cargos que ocupam, fica permitida a livre escolha de voos ao Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Regional, Ouvidor Regional, Juízes Membros e Diretor-Geral.

Art. 10. Pela natureza dos cargos que ocupam, fica permitida a livre escolha de voos ao Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Regional, Ouvidor Regional e Desembargadores Eleitorais, bem como aos titulares da Secretaria-Geral da Presidência e da Diretoria-Geral. (Redação dada pela Portaria nº896/2023)

Art. 10. Pela natureza dos cargos que ocupam, fica permitida a livre escolha de voos ao Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Regional, Ouvidor Regional e Desembargadores Eleitorais, bem como aos titulares da Secretaria-Geral da Presidência e da Diretoria-Geral. (Alterado pela Portaria nº 994/2023)

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o voo escolhido poderá ser utilizado como critério de aquisição dos bilhetes dos passageiros que os acompanhem.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 12. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Em 13 de agosto de 2014

Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 168 de 28/08/2014, p.3-4