Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 121, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre normas de conduta, padrões e limites técnicos associados ao uso do serviço de correio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais,
considerando a necessidade de normatizar no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia a Resolução TSE 22.780/2008, que estabelece princípios e valores a serem adotados para assegurar a integridade, a confidencialidade e a disponibilidade das informações no âmbito da Justiça Eleitoral;
considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de controle de acesso e uso da conta individual do correio eletrônico institucional do Tribunal e das listas das unidades administrativas; e
considerando constituir-se o correio eletrônico uma ferramenta eficaz de comunicação e transmissão de informações no âmbito da Justiça Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º As caixas postais eletrônicas dos usuários da rede do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia destinam-se, exclusivamente, a atender à necessidade do serviço, não sendo permitido o seu uso para fins particulares.
Art. 2º O usuário é responsável pelo acesso às informações de sua caixa postal eletrônica, incluindo configurações, preferências, leitura e envio de mensagens. Parágrafo único. A senha de acesso é pessoal e intransferível.
Art. 3º É vedado:
I – o cadastramento de endereço de correio eletrônico institucional em qualquer tipo de site externo, salvo aqueles utilizados como fonte de pesquisa no desempenho das atividades funcionais.
II – o envio de mensagens não desejadas (SPAMS) de qualquer tipo.
III – o envio, a replicação ou o encaminhamento de mensagens com conteúdo agressivo, pornográfico ou que possa causar constrangimento, que verse sobre atividades ilícitas, piadas, receitas, imagens, cartões eletrônicos de congratulações, correntes de ajuda de qualquer espécie e campanhas de arrecadação de donativos, comércio, propaganda de qualquer natureza, além das que possuam conteúdo não relacionado com as atividades da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação contida inciso III o encaminhamento de mensagens com imagens vinculadas à atividade institucional, bem como campanhas de arrecadação e outras iniciativas que promovam a integração e o bem-estar do servidor do Tribunal, previamente submetidas ao Diretor-Geral.
Art. 4º Fica estabelecido em 10 MB (dez megabytes) o tamanho máximo de mensagens eletrônicas, incluindo-se anexos, para envio ou recebimento.
Parágrafo único. Os arquivos deverão ser compactados antes de anexados às mensagens de correio eletrônico.
Art. 5º O serviço de correio eletrônico poderá ser utilizado para encaminhar anexos digitais relacionados apenas a produtividade de escritório, a arquivos de editoração eletrônica ou a arquivos para impressão ou plotagem.
Parágrafo único. As mensagens com anexos digitais poderão ser bloqueadas por mecanismo automático, sem comunicação prévia, caso seja detectado risco à segurança da rede.
Art. 6º As mensagens enviadas para listas de e-mail das unidades administrativas deverão ser entregues pelo serviço de correio eletrônico a todos os servidores nelas lotados.
Art. 7º É vedado o encaminhamento automatizado de mensagens para contas de correio eletrônico externas à Justiça Eleitoral.
Art. 8º O conteúdo de e-mail corporativo é passível de monitoramento e rastreamento.
Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação acompanhará a regular utilização e o desempenho do serviço de correio eletrônico institucional, comunicando ao usuário e a sua chefia imediata a ocorrência de situação não condizente com o estabelecido nesta norma.
Art. 9º A inobservância do disposto nesta Portaria ensejará a aplicação de medida disciplinar, assegurados o contraditório e ampla defesa.
Art. 10. Ficam revogadas a Portaria nº 301, de 07 de junho de 2006 e demais disposições em contrário.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal
Em 26 de fevereiro de 2014
Des.ª SARA SILVA DE BRITO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 042, de 07/03/2014, p. 3.