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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 456, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012

(Revogada pela PORTARIA Nº 12, DE 06 DE JANEIRO DE 2021)

Dispõe, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, sobre as indenizações previstas no art. 51, III, da Lei n. 8.112/90, nos deslocamentos previamente autorizados.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 27, XLIII, do Regimento Interno da Secretaria deste Tribunal (Resolução Administrativa n. 03/97);

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 51, III, da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, com as alterações da Lei n. 9.527, de 10.12.1997;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE n.23.323, de 19.08.2010;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CNJ n. 73, de 28.04.2009;

RESOLVE:

Art. 1º. O magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral que se deslocar da sede onde exerce suas atribuições, por necessidade de serviço, em caráter eventual ou transitório, fará jus à percepção de indenização de despesas com transporte intermunicipal.

Parágrafo único. Não caberá indenização de despesas com transporte quando:

I  – o deslocamento constituir atribuição permanente do cargo ou função;

II  – o Tribunal ou qualquer outro órgão fornecer as passagens ou o transporte necessário ao deslocamento;

III  – o evento ocorrer no município de residência do magistrado ou servidor, independentemente do local onde exerça a jurisdição eleitoral ou de sua lotação.

Art. 2º. O deslocamento mencionado no caput do artigo anterior somente poderá ocorrer após a devida autorização, salvo se ele se der em atendimento à convocação da Presidência deste Tribunal ou de quem tiver recebido delegação para esta finalidade.

Parágrafo único. Caberá à unidade responsável pela convocação de que trata este artigo a incumbência de instruir adequadamente os pedidos de deslocamento.

Art. 3º. Serão tratadas conjuntamente a concessão de diárias e a indenização de despesas com transporte, quando relativas ao mesmo evento gerador.

Art. 4º. A indenização de despesas com transporte levará em consideração as seguintes modalidades de transporte:

I  – aéreo, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

II  – rodoviário, quando:

não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data/horário desejado;

a pedido do servidor.

Art. 5º. As despesas de que trata esta Portaria serão indenizadas:

I - de acordo com a tabela constante do Anexo I, quando o deslocamento se der entre esta Capital e outro município do Estado da Bahia, que seja sede de zona eleitoral, partindo de qualquer um dos pontos;

II - utilizando-se da mesma base de cálculo da tabela constante do Anexo I, para os deslocamentos ocorridos entre os municípios do interior do Estado, pertencentes ou não a uma mesma zona eleitoral.

§ 1º. Na hipótese de criação de nova zona eleitoral, o valor da indenização de despesas com transporte correspondente será o mesmo da zona eleitoral de cujo desmembramento tenha se originado, até que a tabela do Anexo I passe pela  devida atualização.

§ 2º. Se o deslocamento envolver mais de um município, o valor da indenização de despesas com transporte será obtido mediante a soma do valor correspondente a cada trecho a ser percorrido.

Art. 6º. O valor da indenização de despesas com transporte será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

a x b = valor da indenização para o trecho Onde:

a = distância, em quilômetros, entre os municípios de origem e destino

b = coeficiente tarifário quilométrico (R$/Km)

§ 1º. Para o cálculo da distância entre os municípios de origem e destino, a tabela constante do Anexo I considera como fonte o Google Maps (maps. google.com).

§ 2º. O coeficiente definido no caput é aquele estabelecido pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA (www.agerba.ba.gov.br), para o transporte rodoviário em ônibus leito.

§ 3º. A alteração do coeficiente tarifário quilométrico, promovida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA ensejará, automaticamente, a revisão dos valores constantes da tabela do Anexo I.

Art. 7º. O efetivo deslocamento do magistrado ou servidor deverá ser comprovado mediante juntada, ao processo que originou a convocação, de um dos seguintes documentos:

I  – lista de presença atestada pela EJE - Escola Judiciária Eleitoral ou pela CODES – Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, se o deslocamento for motivado por participação em reunião ou treinamento;

II    – declaração de viagem firmada pelo próprio magistrado ou servidor, ou atestado assinado por responsável pela unidade proponente, se a causa do deslocamento for diversa da prevista no inciso anterior.

Art. 8º. Caberá à unidade proponente, em face da análise das listas de presença ou atestados/declarações firmados pelas unidades competentes, certificar a consecução do objeto que ensejou o deslocamento, bem como os nomes daqueles que porventura deixarem de comparecer ao evento.

Art. 9º. O magistrado ou servidor que receber indenização de despesas com transporte e, por qualquer motivo, não realizar o deslocamento previsto, ficará obrigado a restituir integralmente os valoresrecebidos.

§ 1º. O ressarcimento de que trata este artigo deverá ser efetuado no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data prevista para o início dodeslocamento.

§ 2º. Caberá ao magistrado ou servidor solicitar à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças e Contabilidade – a necessária Guia de Recolhimento da União (GRU) e proceder à devolução do valor recebido, no prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º. Não havendo restituição da indenização de despesas com transporte recebida indevidamente, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subseqüente.

§ 4º. O servidor que descumprir o disposto neste artigo ficará sujeito às penalidades previstas na Lei n. 8.112/90.

Art. 10. O pagamento da indenização de despesas com transporte prevista nesta Portaria estará condicionado à disponibilidade orçamentária, com anterior previsão da despesa pela área competente.

Art. 11. Os casos omissos ou excepcionais serão submetidos à Diretoria-Geral.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Em 19 de setembro de 2012.

 

Desª SARA SILVA DE BRITO

 Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 200, de 20/09/2012, p. 2-3.