Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 611, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2010
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal e tendo em vista o disposto no art. 116, incisos III e X, da Lei nº 8.112/90 ,
RESOLVE:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2011, a frequência do servidor deverá ser registrada exclusivamente por meio de sistema informatizado de ponto eletrônico.
§ 1º É dever do servidor registrar diariamente sua frequência.
§ 2º O servidor ocupante de cargo em comissão, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que está submetido, fica dispensado do registro de frequência, exceto nos períodos autorizados para prestação de serviço extraordinário.
§ 3º Será admitida uma margem de tolerância de, no máximo, 15 (quinze) minutos no registro de entrada.
§ 4º O servidor participante de evento de capacitação deverá registrar a frequência no ponto eletrônico apenas quando o treinamento ocorrer nas dependências do Tribunal.
Art. 2º Ponto é o registro de ingresso e saída do servidor em sua sede de lotação ou onde houver sido autorizada a execução do serviço, por meio do qual se verifica, diariamente, a sua frequência.
§ 1º A utilização indevida do registro de ponto informatizado será apurada em processo administrativo disciplinar, nos termos da lei.
§ 2º Caso a chefia imediata constate o registro de ponto de um servidor por outro ou de qualquer outra irregularidade relativa ao seu registro, deverá comunicar o fato, por escrito, ao Diretor-Geral, para a adoção das providências cabíveis.
Art. 3º O registro eletrônico de ponto é modalidade de controle de frequência do servidor por intermédio de sistema informatizado, mediante utilização de senha personalizada, secreta e intransferível, própria para efetivação dessa operação, através do acesso a uma área restrita.
Parágrafo único. O registro eletrônico de ponto será o único meio utilizado para pagamento de serviço extraordinário, quando autorizado.
Art. 4º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas processar e apurar os dados relativos ao registro de ponto eletrônico dos servidores, sendo atribuição das chefias imediatas das diversas unidades o gerenciamento e controle das atividades e a frequência de seus servidores.
Art. 5º Considera-se chefia imediata, para efeito desta Portaria:
I - o Diretor-Geral, em relação aos Secretários;
II – o Oficial de Gabinete da Presidência, em relação ao Assessor Especial da Presidência, ao Assessor de Imprensa e Comunicação e ao Assessor de Cerimonial;
III – o substituto legal do Oficial de Gabinete da Presidência, em relação ao respectivo titular;
IV – aquele quem o Juiz do Tribunal designar, em relação ao respectivo Assessor;
V – o Oficial de Gabinete da Diretoria-Geral, em relação ao Assessor de Planejamento, Estratégia e Gestão e aos Assessores Jurídicos;
VI- o substituto legal do Oficial de Gabinete da Diretoria-Geral, em relação ao respectivo titular;
VI- o Secretário, em relação ao Oficial de Gabinete e ao Assessor de Planejamento e Gestão, vinculados à respectiva Secretaria;
VII – o Coordenador, em relação ao Chefe de Seção, vinculado à respectiva Coordenadoria;
IX – o Chefe de Seção, o Chefe de Cartório e o Oficial de Gabinete, em relação ao servidor lotado na respectiva unidade.
X – o substituto legal do Chefe de Cartório, em relação ao respectivo titular.
Art. 6º Nos casos de ausência de registro de freqüência no início e/ou final de cada expediente, bem como nas hipóteses de atrasos ou saídas antecipadas, exceto naquelas decorrentes de motivos médicos, o servidor deverá solicitar, o mais breve possível, o respectivo registro à chefia imediata, que deverá ser homologado até o terceiro dia útil do mês subsequente.
Art. 7º As ausências diárias justificadas, totais ou proporcionais, inclusive as decorrentes de caso fortuito ou de força maior, poderão ser compensadas até o mês subseqüente ao da ocorrência, mediante acordo com a respectiva chefia imediata, conforme previsto no art. 44 da Lei n.º 8.112, de 12.12.90 .
Art. 8º Na hipótese de problemas técnicos no sistema informatizado de ponto, será utilizado o registro manual, ficando a chefia imediata responsável pelo seu lançamento em meio eletrônico, imediatamente após a solução do problema.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Em 6 de dezembro de 2010
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 260, de 13/12/2010, p. 1-2.