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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 172, DE 25 DE MARÇO DE 2010

(Revogada pela PORTARIA Nº 432, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, com fundamento no inciso XII do artigo 27 do Regimento Interno e considerando a necessidade de disciplinar o procedimento para recolhimento das multas a que se referem os artigos 18, 35, 161, 196, 197, 557, §2°, e 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 275, §4°, do Código Eleitoral, bem como o levantamento da quantia depositada,

RESOLVE:

Art. 1° As multas mencionadas nos artigos 18, 35, 161, 196, 197, 557, §2°, e 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 275, §4°, do Código Eleitoral deverão ser recolhidas por meio de depósito judicial em conta bancária vinculada ao processo, devendo a quantia depositada, que será remunerada de acordo com os índices financeiros aplicáveis, ficar à disposição deste Tribunal.

Art. 2° O cálculo do valor da multa e a emissão da guia de depósito judicial ficarão a cargo da Coordenadoria de Finanças e Contabilidade (COFIC) da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

Art. 3° As partes interessadas poderão protocolizar petição em que conste o número do processo e o valor da multa, ou cópia da decisão condenatória, requerendo que a COFIC adote as providências mencionadas no artigo 2°.

Art. 4° Cumpridas as providências previstas no artigo 2°, a COFIC encaminhará a petição, juntamente com guia de depósito judicial preenchida, à Coordenadoria de Registros e Informações Processuais (CORIP) da Secretaria Judiciária, que intimará o recorrente para que, no prazo de 3 (três) dias, recolha a importância.

§1º Não sendo a multa recolhida no prazo, caberá ao recorrido adotar as providências necessárias à cobrança forçada da importância devida.

§2º Caso o recorrido não se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados.

Art. 5° O depósito das multas referidas nesta portaria será efetuado no Banco do Brasil S/A a favor do beneficiário, devendo a guia de depósito judicial conter, obrigatoriamente, a classe processual, o número do processo e nome do recorrente.

Art. 6° O resgate do depósito judicial será pedido por meio de requerimento do beneficiário, a favor de quem mandará o Tribunal expedir o competente alvará de liberação da quantia depositada, com os acréscimos cabíveis.

Art. 7º Esta portaria tem vigência a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Em 25 de março de 2010.

Des. SINÉSIO CABRAL FILHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 058, de 30/10/2010, p. 2.