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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 742, DE 09 DE AGOSTO DE 2023

Institui a Política de Integridade das Contratações do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia,

O DIRETOR-GERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 143, inciso XX, do Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, Resolução Administrativa nº 26, de 9 de setembro de 2022,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 38, de 14 de dezembro de 2018, que institui o Programa de Integridade no âmbito do TRE-BA,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 3, de 11 de março de 2019, que institui a Política de Governança de Contratações do TRE-BA,

CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ nº 347, de 13 de outubro de 2020, que dispõe sobre a Política de Governança de Contratações Públicas no Poder Judiciário,

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 23.702, de 9 de junho de 2022, que dispõe sobre a Política de Governança de Contratações na Justiça Eleitoral,

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, acerca da integridade das ações públicas relacionadas às compras governamentais; e

CONSIDERANDO as ações institucionais relacionadas ao aprimoramento das medidas destinadas à promoção da ética e prevenção à fraude e corrupção no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

RESOLVE:

Art. 1º A Política de Integridade das Contratações do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia tem por finalidade estabelecer as condutas a serem observadas pelas unidades que participam de quaisquer das etapas do processo de contratação, inclusive demandantes, gestores e fiscais de contratos, licitantes e contratados, com o propósito de assegurar negociações públicas pautadas na ética, boa-fé, isonomia e moralidade.

Parágrafo único. Entende-se por integridade nas organizações públicas o conjunto de ações e regras que levam a Administração a entregar os resultados esperados pela população de forma adequada, imparcial e eficiente.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se contratação todo e qualquer ajuste firmado entre o TRE/BA e particulares e/ou órgãos e entidades públicas, abrangendo todo o seu ciclo.

Art. 3º São objetivos da Política de Integridade das Contratações do TRE/BA:

I - fomentar a integridade e garantir sua observância em todas as fases dos processos licitatórios e demais contratações do TRE/BA;

II - estabelecer diretrizes fundamentais a serem observadas pelas unidades demandantes, pelas áreas responsáveis pelos processos licitatórios e de contratações e pelos licitantes, contratados e demais participantes;

III - estimular a criação de ambiente ético, promovendo melhorias nos padrões de conduta e prevenindo desvios e práticas ilícitas.

Art. 4º No caso de prospecção de mercado, poderá a unidade demandante realizar consultas e/ou reuniões com empresas especializadas para obtenção de informações necessárias à escolha da solução e especificação do objeto, durante a fase preparatória da contratação, quando da realização do Estudo Técnico Preliminar e da elaboração do Termo de Referência/Projeto Básico.

Parágrafo único. No caso de adoção da medida prevista no caput deste artigo, deverão ser adotadas as seguintes cautelas:

I - promover regular e transparente diálogo com o maior número possível de fornecedores do objeto ou realizar o chamamento público com a data, o horário e o local da reunião, se for o caso,  com observância aos princípios da isonomia e publicidade;

II - fazer-se acompanhar, sempre que possível, de outro agente público, quando em reunião com pessoas que tenham interesse na apuração e nos resultados dos trabalhos realizados;

III - registrar as informações obtidas em processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, de acesso público.

Art. 5º Os termos de referência/projetos básicos e os editais licitatórios deverão prever:

I - que a licitante, participante da dispensa eletrônica, e a contratada se abstenham de praticar atos ilícitos, em especial os descritos no art. 5º da Lei n° 12.846, de 1º de agosto de 2013, e na Lei nº 14.133/2021, bem como se comprometam a observar os princípios da legalidade, moralidade, probidade, lealdade, confidencialidade, transparência, eficiência e respeito aos valores preconizados no Código de Conduta Ética do TRE/BA (Resolução Administrativa nº 3/2017);

II - que em caso de ilícito praticado nas dispensas eletrônicas e licitações, ou de inadimplemento contratual, será aplicado o disposto em normativo próprio do TRE-BA que disciplina o procedimento de apuração de responsabilidade dos fornecedores, em decorrência de infrações administrativas cometidas em processo de contratação, bem como a eventual aplicação de penalidades, no âmbito do TRE-BA;

III - que a contratada e a subcontratada deem conhecimento aos funcionários de seus respectivos quadros que participarão da execução contratual do Código de Ética do TRE/BA e da necessidade de sua observância;

IV - a proteção de dados pessoais e das informações confidenciais e privilegiadas, conforme disposições que constam em legislação própria.

Art. 6º São intoleráveis as condutas de ofertar, prometer, pagar ou autorizar pagamento em dinheiro, recompensa, vantagem ou benefício de qualquer espécie, direta ou indiretamente, para agente público do TRE/BA ou pessoas a ele vinculadas, com interesse direto ou indireto em decisão relacionada às atribuições do cargo.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, não se consideram recompensa, vantagem ou
benefício:

a) os brindes que não tenham valor comercial ou aqueles distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor correspondente a 5% do vencimento básico do cargo de técnico judiciário e que não sejam direcionados com caráter de pessoalidade a determinados agentes públicos;

b) a participação em eventos de interesse institucional com despesas custeadas pelo patrocinador, desde que não se refiram a benefício pessoal.

Art. 7º Os agentes públicos não podem usar seus cargos e funções para conseguir, junto ao fornecedores, serviços pessoais nas mesmas condições de negociação para o TRE/BA.

Art. 8º Para a designação de agentes públicos que irão atuar na área de contratações e como pregoeiros, agentes de contratação, membros de comissão de licitação, de contratação e da equipe de apoio, deverá ser observado o disposto na Portaria nº 810, de 18 de outubro de 2022, a qual dispõe sobre os critérios para designação e regras relativas à atuação do agente de contratação, do(a) pregoeiro(a) e da equipe de apoio e ao funcionamento das comissões de licitação e de contratação, no âmbito do TRE-BA.

Parágrafo primeiro. Será assegurada a capacitação dos agentes referidos no caput, bem como de gestores e fiscais de contratos.

Parágrafo segundo. Não será nomeado para quaisquer das funções previstas neste artigo o servidor que tenha recebido punição pela prática de ato ilícito administrativo, civil ou penal, em face da Administração Pública.

Art. 9. Os convites feitos por empresas para promover, demonstrar ou apresentar produtos, serviços ou viabilizar a execução de atuais ou potenciais contratos poderão ser aceitos se houver conexão com as atividades do Tribunal e mediante prévia aprovação pela Administração do TREBA.

Art. 10 As comunicações com os licitantes e participantes das dispensas eletrônicas, durante a realização do certame, ocorrerão, prioritariamente, através do chat do sistema eletrônico de compras, correspondência eletrônica e, quando necessário, por ligação telefônica, promovendo-se o devido registro nos autos do processo SEI.

Art. 11. Na realização de reuniões com as empresas, deverá ser preservada a transparência e a segurança jurídica pelas partes mediante:

I - o prévio agendamento de reuniões;

II - a presença de 2 (dois) ou mais agentes públicos;

III - o registro das deliberações e decisões em ata assinada por todos e inserida no respectivo processo do SEI;

§ 1º As reuniões, sempre que possível, deverão ser realizadas nas unidades do TRE/BA.

§ 2º Poderá ser adotada gravação em mídia eletrônica da reunião, que será comunicada à outra parte e disponibilizada, caso esta manifeste interesse.

§3º Poderão ser dispensados os atos previstos neste artigo, quando as condições e peculiaridades do caso não permitirem, devendo o agente público comunicar as razões ao seu superior imediato.

Art. 12. É dever do agente público, no caso de sua exoneração, demissão, destituição de função, alteração de lotação, entregar toda a documentação que estava sob sua guarda, mediante relatório circunstanciado, via SEI.

Art. 13. Nos processos de contratação, deverá ser observada a segregação de funções, ficando vedada a atuação simultânea do mesmo agente público em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes.

Art. 14. Deverão ser observados o Código de Ética do TRE/BA (Resolução Administrativa nº 3/2017) e a legislação pertinente, em especial quando a conduta do agente puder comprometer o interesse coletivo ou influenciar de maneira imprópria o desempenho da função pública.

Art. 15 Os agentes públicos, colaboradores e fornecedores devem comunicar quaisquer atos ou suspeitas de não conformidade com esta Portaria, mediante um dos canais da Ouvidoria do TREBA.

Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 9 de agosto de 2023.

RAIMUNDO DE CAMPOS VIEIRA
Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 156 de 10/08/2023, p.5-8