Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 5, DE 06 DE JANEIRO DE 2021
Institui os processos de desenvolvimento, sustentação, gerenciamento de escopo e requisitos, gerenciamento de arquitetura e gerenciamento de ciclo de vida de software, bem como o Catálogo e o Gestor Técnico de Soluções de Software.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 132 da Resolução Administrativa n.º 28, de 22 de novembro de 2019 ,
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do artigo 12 da Resolução n.° 211, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ , que institui a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD);
CONSIDERANDO os princípios, políticas, diretrizes e macroprocessos do Sistema de Governança e Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação (SGTIC) do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia instituído pela Resolução Administrativa n.º 17, de 13 de junho de 2018 ; e
CONSIDERANDO a complexidade inerente à atividade de desenvolvimento de software, que enseja o emprego de práticas que favoreçam a colaboração do usuário, o trabalho em equipe, a resposta a mudanças, a eliminação de desperdício, a inspeção, a adaptação e a melhoria contínua,
RESOLVE:
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º Instituir os processos de desenvolvimento, sustentação, gerenciamento de escopo e requisitos, gerenciamento de arquitetura e gerenciamento de ciclo de vida de software, bem como o Catálogo e o Gestor Técnico de Soluções de Software no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA).
§ 1º O desenvolvimento e a sustentação de software no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia deverá se fundamentar na Metodologia Ágil de Desenvolvimento de Software estabelecida pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
§ 2º As documentações relativas à referida Metodologia e aos processos estabelecidos por esta Portaria, incluindo seus respectivos desenhos, deverão estar publicadas e atualizadas na Intranet do Tribunal.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria aplicam-se as seguintes definições:
I - Desenvolvimento de Software: implementação de um produto (software) por meio da elaboração e execução de um projeto;
II - Sustentação de Software: é o conjunto de atividades relacionadas à correção, adaptação ou evolução dos produtos de software em uso;
III - Escopo de Software: define a abrangência das funcionalidades de um software, de modo a atender às necessidades do usuário final;
IV - Requisito de Software: aspecto funcional, condição ou restrição de um software a ser considerado no seu processo de desenvolvimento;
V - Gestor de Sistema: representante da área de negócio responsável por gerir sistemas conforme competências atribuídas pela Portaria nº 253, de 6 de julho de 2014, da Presidência ;
VI - Visão do Produto: objetivo ou necessidade de negócio ou de usuário que fornece contexto, alinhamento, orientação, motivação e inspiração para o trabalho de desenvolvimento do produto durante todo o projeto;
VII - História de Usuário: especificação de uma ou mais sentenças na linguagem de negócio ou cotidiana do usuário que descreve o que ele faz ou necessita fazer como parte de sua função de trabalho;
VIII - Sprint: os projetos de desenvolvimento com metodologia ágil são divididos em ciclos, não superiores a trinta dias, chamados sprints, e possuem um conjunto de atividades que deve ser executado no prazo definido. Os requisitos do produto são parcialmente implementados a cada sprint até que todo o sistema esteja concluído;
IX - Backlog da Sprint: lista de atividades que a equipe de desenvolvimento se compromete a realizar em uma Sprint;
X - Ambiente de Homologação: infraestrutura computacional onde o sistema desenvolvido ou alterado (manutenções corretivas, adaptativas ou evolutivas) é preliminarmente implantado de modo que a área demandante teste as funcionalidades visando o aceite (homologação) do produto para disponibilização em ambiente de produção;
XI - Ambiente de Produção: infraestrutura computacional onde o sistema desenvolvido ou alterado é disponibilizado para uso efetivo;
XII - Arquitetura de Software: definição da infraestrutura e dos componentes, suas propriedades externas e seus relacionamentos com outros softwares. Além disso, descreve a comunicação entre partes interessadas, registra as decisões acerca do projeto de alto nível e possibilita o reuso dos componentes e padrões entre projetos;
XIII - Ciclo de Vida de Software: consiste no tempo de existência de um software desde a sua concepção até a sua desativação;
XIV - Infraestrutura de TIC: hardware, software, redes, instalações etc. que são necessários para desenvolver, testar, entregar, monitorar, controlar ou suportar aplicativos e serviços de TIC; e
XV - Aplicativos: programas de computador que têm por objetivo ajudar o seu usuário a desempenhar uma tarefa específica. São ferramentas informatizadas consideradas como "de prateleira", ou seja, são adquiridas e utilizadas tal como são, não requerendo adaptação ou manutenção de seus códigos (aplicativos de escritório, de edição de vídeo e imagem, de desenho de processo, de projetos etc.).
Art. 3º Os processos estabelecidos nesta Portaria possuem os seguintes objetivos:
I - garantir a entrega de serviços de TIC alinhados às estratégias institucionais deste Tribunal e às estratégias nacionais do Poder Judiciário;
II - proporcionar a alocação racional de recursos através da padronização de processos de trabalho;
III - incorporar boas práticas de gestão visando promover a efetiva implantação do Sistema de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IV - garantir as entregas parciais e finais com a qualidade e nos prazos definidos nos respectivos projetos de desenvolvimento de sistemas informatizados;
V - definir etapas, papéis e responsabilidades dos processos.
Parágrafo único. Os papéis e responsabilidades dos processos serão definidos nas documentações da metodologia, exceto as responsabilidades de gestor de sistema, que estão estabelecidas pela Portaria nº 253, de 6 de julho de 2014, da Presidência.
Seção II
Do Processo de Desenvolvimento de Software
Art. 4º Toda criação de software será tratada como projeto de desenvolvimento de software, em conformidade com a metodologia.
Art. 5º A equipe de projeto será formada pelo gestor do sistema, oriundo da área de negócio, e pelos integrantes da equipe de desenvolvimento designada.
§ 1º A equipe de desenvolvimento é composta pelos papéis definidos na metodologia.
§ 2º Em caso de produtos a serem desenvolvidos por serviço terceirizado de fábrica de software, parte da equipe de desenvolvimento será provida pela contratada.
Art. 6º O Processo de Desenvolvimento de Software será iniciado por chamado registrado na Central de Serviços de TIC, ao qual deve ser anexado o Documento de Descrição da Demanda por novo sistema computacional, conforme definido pela Portaria nº 99, de 08 de junho de 2017 , da Diretoria-Geral, bem como o processo do cliente mapeado.
Parágrafo único. Os Softwares provenientes de outras instituições deverão ser implantados no Tribunal por meio de projeto, o qual deverá contemplar atividades de adaptação, homologação e implantação.
Art. 7º As demais etapas do Processo de Desenvolvimento de Software são:
I - estabelecimento da visão do produto: a equipe de projeto estabelecerá a visão do produto de modo a compreender o problema e identificar os benefícios esperados com a sua solução;
II - planejar entregas: a partir das histórias de usuários, definir uma lista priorizada, contendo breves descrições de todas as funcionalidades desejadas para o produto. Esta etapa resultará na definição do Product Backlog;
III - planejar sprint: define requisitos que serão implementados em cada ciclo (sprint). Estabelecer as atividades que farão parte do backlog da sprint. Estimar complexidade e esforço de desenvolvimento. Verificar adequação da arquitetura em uso. Definir critérios de aceitação;
IV - executar sprint: consiste na execução das atividades do backlog da sprint, envolvendo, inclusive, codificação e testes por parte das unidades técnicas;
V - finalizar sprint: a partir da execução das atividades definidas no planejamento da sprint, a equipe realiza uma reunião para consolidar os requisitos que foram implementados e identificar problemas ou necessidade de novos requisitos;
VI - testar entregáveis: realização de teste e validações parciais das funcionalidades pela área solicitante em ambiente de teste;
VII - homologar sistema: após a execução de todas as sprints e implementados todos os requisitos, o produto final (software) obtido entrará em fase de homologação pelo gestor do sistema;
VIII - implantar sistema: o produto final, uma vez homologado, será implantado em ambiente de produção para efetiva utilização e divulgado por meio do Catálogo de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação na Intranet, além da sua inclusão no Catálogo de Soluções de Software na internet.
§1º O escopo do produto e sua arquitetura serão ajustados a cada sprint, conforme a necessidade, em comum acordo entre a equipe de desenvolvimento e o gestor do sistema, devendo utilizar-se de bom senso quanto aos limites de sua alteração.
§2º Poderão ocorrer homologações e implantações de versões parciais, desde que elas sejam funcionais e úteis à área demandante.
Seção III
Do Processo de Sustentação de Software
Art. 8º O Processo de Sustentação de Software deve ser iniciado por chamado registrado na Central de Serviços de TIC, sendo que, nas situações de evolução de sistema, deve ser anexado o respectivo Documento de Descrição da Demanda, conforme estabelecido pela Portaria nº 99, de 08 de junho de 2017 , da Diretoria-Geral.
Parágrafo único. Em solicitações de manutenção evolutiva deve ser adotado o Processo de Desenvolvimento de Software.
Art. 9º Quando se tratar de correção ou adaptação de sistema em uso, o Processo de Sustentação de Software passará pelas seguintes etapas:
I - Planejar: a solicitação é avaliada quanto à urgência, viabilidade técnica e complexidade. Nesta etapa deve ser previsto o prazo de conclusão;
II - Executar: implementação, realização de testes e validações em ambiente de homologação, visando o aceite das alterações pelo gestor do sistema;
III - Finalizar: implantação, no ambiente de produção, das correções ou adaptações homologadas pelo gestor do sistema. O usuário passa a utilizar o sistema com as alterações implementadas.
Seção IV
Do Processo de Gerenciamento de Escopo e Requisitos
Art. 10. O processo de Gerenciamento de Escopo e Requisitos é parte do Processo de Desenvolvimento de Software.
Art. 11. A definição do escopo e requisitos deve ocorrer nas etapas iniciais do Processo de Desenvolvimento de Software a ser ajustada a cada sprint, conforme a necessidade.
Parágrafo único. A equipe do projeto é a responsável pela definição e ajustes no escopo e requisitos do software em desenvolvimento.
Art. 12. O gerente do projeto de desenvolvimento é o responsável por acompanhar a execução do Processo de Gerenciamento de Escopo e Requisitos.
Art. 13. As atividades de gerenciamento de escopo e requisitos estão definidas na Metodologia Ágil de Desenvolvimento de Software.
Seção V
Do Processo de Gerenciamento de Arquitetura
Art. 14. O Processo de Gerenciamento de Arquitetura é parte do Processo de Desenvolvimento de Software.
Parágrafo único. O gerenciamento de arquitetura deverá ser executado, também, nos projetos de implantação de softwares provenientes de outras instituições.
Art. 15. A definição da arquitetura deve ocorrer nas etapas iniciais do Processo de Desenvolvimento de Software, buscando alinhar-se ao padrão estabelecido para o desenvolvimento de soluções de software da instituição e ser ajustada a cada sprint, conforme a necessidade, envolvendo as seguintes atividades:
I - definir a infraestrutura e os componentes de software, suas propriedades externas e seus relacionamentos com outros softwares;
II - descrever a comunicação entre partes interessadas;
III - identificar a possibilidade de reuso de componentes e padrões entre projetos;
IV - atualizar documentação referente ao padrão de arquitetura, quando couber.
Parágrafo único. A equipe do projeto é a responsável pela definição e ajustes na arquitetura do software em desenvolvimento.
Art. 16. O gerente do projeto de desenvolvimento é o responsável por acompanhar a execução do Processo de Gerenciamento de Arquitetura.
Seção VI
Do Processo de Gerenciamento de Ciclo de Vida
Art. 17. Os ciclos de vida dos softwares desenvolvidos, obtidos e adquiridos pelo Tribunal são gerenciados por este Processo.
§1º O ciclo de vida de um software no âmbito do Tribunal se inicia na sua concepção, quando se tratar de desenvolvimento, na sua adaptação, quando for obtido de outra instituição, ou na sua implantação, para aqueles adquiridos, e se findará quando seu uso for descontinuado.
§2º O software descontinuado será retirado do Catálogo de Serviços de TIC, mas continuará integrando o Catálogo de Soluções de Software como desativado.
Art. 18. Os Processos de Desenvolvimento e de Sustentação de Software são partes integrantes do Processo de Gerenciamento de Ciclo de Vida.
Art. 19. O ciclo de vida do software será gerenciado por seu respectivo gestor de sistema, em consonância com as atividades previstas no Art. 4º da Portaria nº 253, de 6 de julho de 2014, da Presidência .
Seção VII
Do Dono dos Processos
Art. 20. O papel de dono dos processos estabelecidos por esta Portaria será exercido pelo titular da Coordenadoria de Soluções Corporativas e Infraestrutura.
Art. 21. Ao Dono de Processo compete:
I - assegurar que o processo seja realizado de acordo com o padrão acordado e documentado e que atenda aos seus objetivos;
II - patrocinar, definir a estratégia e assistir o desenho do processo;
III - assegurar que a documentação do processo esteja disponível e atualizada;
IV - definir políticas e padrões para serem empregados no processo;
V - auditar periodicamente o processo;
VI - comunicar informações ou alterações no processo; VII- fornecer recursos para suportar as atividades;
VIII - assegurar que o pessoal esteja capacitado para exercer papéis requeridos pelo processo;
IX - identificar e realizar melhorias no processo.
Seção VIII
Do Catálogo das Soluções de Software e seus Gestores Técnicos
Art. 22. O Catálogo das Soluções de Software do Tribunal, após aprovado pelo CGovTIC, deverá ser disponibilizado na Internet.
Art. 23. O Catálogo deverá apresentar todos os softwares e todas as demandas por sistemas informatizados aprovadas e priorizadas pelo CGovTIC, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do software ou descrição da demanda;
II - tipo do software, podendo ser:
a) interno, quando desenvolvido pelo próprio Tribunal ou por contrato de fábrica de software;
b) obtido, em se tratando de software público brasileiro ou cedido por outra instituição; ou
c) adquirido, quando comprado pelo Tribunal.
III - situação, indicando que a demanda ou o software se encontram:
a) em fila;
b) em desenvolvimento;
c) em aquisição;
d) em suspenso;
e) em uso;
f) desativado ou
g) em manutenção.
IV - gestor técnico responsável;
V - gestor do sistema.
§1º Excluem-se deste Catálogo os softwares adquiridos que não requeiram contrato de manutenção de código, tais como os de infraestrutura de TIC e os aplicativos.
§2º Os softwares desenvolvidos e mantidos pelo Tribunal Superior Eleitoral somente terão gestor técnico designado nos casos em que parte do sistema é alterada pela equipe de desenvolvimento do TRE-BA.
Art. 24. O papel de gestor técnico deverá ser atribuído, pelo Secretário, a integrante da Secretaria de Tecnologia da Informação.
Art. 25. Ao Gestor Técnico compete, primordialmente:
I - analisar e elucidar questões técnicas relativas aos softwares sob sua gestão;
II - avaliar tecnicamente as entregas de contratos de manutenção de softwares adquiridos pelo Tribunal sob sua gestão, em apoio aos gestores dos sistemas relacionados.
Seção IX
Das Disposições Finais
Art. 26. As soluções de software são parte integrante do Catálogo de Serviços de TIC.
Art. 27. Os processos deverão ser monitorados por meio de indicadores de modo a garantir o cumprimento de seus objetivos.
Art. 28. Os processos estabelecidos nesta Portaria deverão ser revistos anualmente, ou em menor tempo, se necessário, visando a um constante aprimoramento.
Art. 29. Os casos omissos deverão ser submetidos ao CGovTIC para deliberação.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 6 de janeiro de 2020.
RAIMUNDO VIEIRA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 3, de 08/01/2021, p. 14-20.