Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 103, DE 01 DE AGOSTO DE 2018.
Dispõe sobre os procedimentos de avaliação da qualidade dos serviços contratados no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e dá outras providências.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do artigo 122 do Regimento Interno da Secretaria (Resolução TRE-BA n.º 12, de 30 de abril de 2018);
CONSIDERANDO as boas práticas de governança e gestão de aquisições e as orientações contidas no Acórdão TCU n.º 2.622/2015 Plenário;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão n.º 05, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliar a qualidade dos serviços e bens contratados com vistas a assegurar a utilização eficiente de recursos públicos e aprimorar a qualidade do gasto público,
RESOLVE:
Art. 1º A qualidade dos serviços contratados por este Tribunal será objeto de avaliação durante toda a fase de execução contratual, com o objetivo de promover o uso eficiente de recursos e aprimorar a qualidade do gasto público.
Art. 2º O Termo de Referência da contratação deverá conter os critérios de avaliação dos serviços a serem realizados, a identificação dos responsáveis pela avaliação, que não poderão possuir nenhum vínculo com a Contratada, bem como a metodologia que será adotada, devendo compreender:
I - no caso de contratação de prestação de serviços de execução indireta, a mensuração por meio de procedimentos e critérios que abranjam métricas, indicadores e valores, estabelecendo, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e as respectivas adequações de pagamento;
II no caso de contratação de prestação de outros serviços, a aplicação de pesquisa de satisfação junto ao público usuário, quanto às especificações técnicas, aspectos funcionais, atendimento ao objetivo proposto, prazos e cumprimento das demais obrigações pactuadas.
Parágrafo único. Na hipótese de contratação de prestação de serviços de execução indireta, também poderá ser utilizada a metodologia de pesquisa de satisfação junto ao público usuário, cumulativamente àquela prevista no inciso I, do presente artigo.
Art. 3º Para avaliação nos moldes previstos no inciso I do artigo 2º, deverá ser utilizado o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), estabelecido na Instrução Normativa n.º 05/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou, desde que devidamente justificado pela Unidade Solicitante, outro instrumento de avaliação considerado mais eficiente e apto à aferição mencionada.
§1º O Termo de Referência deverá definir a forma de aferição/medição do serviço para efeito de pagamento, a ser realizado de acordo com o resultado efetivo da qualidade da prestação do serviço, nos casos em que for possível a sua aferição, glosando-se a parcela relativa ao serviço não prestado ou prestado em desconformidade com o que foi pactuado.
§2º Deverão ainda ser observadas as seguintes diretrizes para a elaboração do Termo de Referência:
I estabelecimento da produtividade de referência ou dos critérios de adequação do serviço à qualidade esperada, de acordo com a unidade de medida adotada para a execução do objeto, sendo expressa pelo quantitativo físico do serviço ou por outros mecanismos capazes de aferir a qualidade;
II - identificação dos indicadores mínimos de desempenho para aferição da qualidade esperada da prestação dos serviços, com base nos seguintes critérios: a) considerar as atividades mais relevantes ou críticas que impliquem na qualidade da prestação dos serviços e nos resultados esperados;
b) prever fatores que estejam fora do controle do prestador e que possam interferir no atendimento das metas;
c) considerar indicadores objetivamente mensuráveis e compreensíveis, de preferência facilmente coletáveis, relevantes e adequados à natureza e características do serviço;
d) evitar indicadores complexos ou sobrepostos;
e) descrever detalhadamente os indicadores mínimos de desempenho esperados, em relação à natureza do serviço, com a finalidade de adequar o pagamento à conformidade dos serviços prestados e dos resultados efetivamente obtidos;
f) estipular os indicadores e metas de forma sistemática, de modo que possam contribuir cumulativamente para o resultado global do serviço e não interfiram negativamente uns nos outros;
g) considerar indicadores que reflitam fatores que estão sob controle do prestador do serviço, assim como metas realistas e definidas com base em uma comparação apropriada;
h) prever níveis de desconformidade dos serviços os quais, além do redimensionamento dos pagamentos, ensejaram penalidades à contratada e/ou a rescisão unilateral do contrato;
i) prever que os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas.
§3º Excepcionalmente, poderá ser adotado critério de remuneração da contratada por quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho, devendo ser definido o método de cálculo para quantidade, qualificação da mão de obra e tipos de serviços sob demanda, bem como para manutenção preventiva, assim como a quantidade e tipos de postos, conforme o caso.
§4º Independentemente do quanto previsto no §1º do presente artigo, verificando-se inadimplemento na execução dos serviços, seja parcial ou total, as sanções previstas no Termo de Referência ou no Contrato deverão ser aplicadas, inclusive com possibilidade de rescisão contratual, conforme o caso.
§5º Na hipótese de o Gestor do ajuste, subsidiado pelos fiscais, verificar, na fase de execução do contrato, que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá solicitar a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, mediante a celebração de termo aditivo, respeitando-se os limites previstos no §1º do art. 65 da Lei n.º 8.666/1993.
Art. 4º A pesquisa de satisfação a que se refere o inciso II, do art. 2º, deverá ser aplicada pelo Gestor e fiscais do contrato e disponibilizada aos usuários, preferencialmente, por meio eletrônico, para preenchimento em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.
§1º O Termo de Referência deverá prever expressamente a periodicidade de aplicação da pesquisa e os critérios utilizados para aferição dos resultados e as medidas que serão adotadas no caso de ser apurada nota final abaixo do mínimo satisfatório.
§2º Nos casos de contrato cuja vigência inicial seja de até 12 (doze) meses, a periodicidade de aplicação da pesquisa não poderá ser superior a 06 (seis) meses.
§3º O Gestor e os fiscais do contrato deverão promover ampla divulgação da pesquisa, com a devida antecedência, e estimular o público usuário a participar da avaliação.
Art. 5º Além da avaliação nos moldes previstos na presente Portaria, as Unidades Solicitantes deverão disponibilizar canais de comunicação ao público usuário, para recebimento de reclamações e sugestões, que também poderão auxiliar no aperfeiçoamento do objeto contratado.
Art. 6º A critério da Unidade Solicitante, poderá ser avaliada a qualidade de bens contratados, no âmbito deste Tribunal, desde que tal previsão conste, expressamente, do respectivo Termo de Referência, assim como os critérios de avaliação, metodologia, responsável pela aplicação e as medidas que serão adotadas no caso de ser apurada nota final abaixo do mínimo satisfatório.
Art. 7º Os modelos de termos de referência padronizados, adotados neste Tribunal, deverão ser adequados, de modo a atenderem o disposto nesta Portaria, no prazo de (03) três meses.
Art. 8º Os procedimentos previstos nesta Portaria terão aplicação imediata aos contratos vigentes, no que couber.
Art. 9º As dúvidas eventualmente suscitadas na aplicação desta Portaria serão dirimidas pela Diretora-Geral da Secretaria do Tribunal.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Salvador, em 1º de agosto de 2018.
FABÍOLA MAZZEI VITÓRIO
Diretora-Geral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 143 de 07/08/2018, p.5-6.