Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 141, DE 10 DE AGOSTO DE 2017
Altera a Portaria nº 192, de 23 de novembro de 2015, que dispõe sobre a gestão e fiscalização de contratos firmados pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 128, V, do Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal, e tendo em vista o disposto nos arts. 67 e 115 da Lei 8.666/93,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 192, de 23 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ..............................................................................................................................
§1º A indicação recairá sobre o servidor que esteja lotado na unidade solicitante e/ou usuária do material ou serviço objeto da contratação.
(NR)
...........................................................................................................................................
§4º Deverão ser indicados um fiscal e um substituto para cada ajuste celebrado pela Administração." (NR)
"Art. 11. Em se tratando de contratos da área de TIC, de obras e serviços de engenharia ou de serviços de execução indireta ou terceirizada será designada equipe de gestão, nos termos dos Capítulos VII, VIII e IX desta Portaria, cujos integrantes serão indicados pela unidade demandante no formulário de contratação de bens e serviços." (NR)
"Art. 15. O fiscal de contrato é o representante da Administração, pertencente ao quadro do Tribunal que, em regra, acumula as funções de fiscal administrativo e de fiscal técnico, ressalvados os contratos de TIC, os de obras e os de serviços de execução indireta ou terceirizada." (NR)
"Art. 18..............................................................................................................................
Parágrafo único. O fiscal demandante poderá coincidir com o fiscal técnico, no caso de contratos de TIC e nos de serviços de execução indireta ou terceirizada, ou com o fiscal de contrato ou de obra, no caso de contratos de obra." (NR)
"Art. 19...............................................................................................................................
§1º Somente será designado fiscal de obra o servidor investido em cargo especializado de engenharia ou arquitetura.
...................................................................................................................................." (NR)
"Art. 29...............................................................................................................................
............................................................................................................................................
IV - verificação de aderência aos termos contratuais, no que tange aos aspectos administrativos da contratação, a cargo do Fiscal Administrativo do Contrato; (NR)
V - verificação da manutenção das condições classificatórias referentes à pontuação obtida e à habilitação técnica, a cargo do Fiscal Técnico, com o auxílio do Fiscal Administrativo, caso necessário; (NR)
VIII - confecção e assinatura do Termo de Recebimento Definitivo para fins de encaminhamento para pagamento, a cargo do Fiscal Demandante do Contrato, com base nas informações produzidas nos incisos I a VII deste artigo; (NR)
IX diligência junto à Contratada visando ao encaminhamento da nota fiscal quando não apresentada no prazo ajustado, a cargo do Gestor do Contrato; (NR)
..................................................................................................................................." (NR)
"Art. 30.......................................................................................................................................................................................
§1º A função de gestor do contrato deverá ser exercida pelo coordenador da área de obras e serviços engenharia. (Renumerado pela Portaria nº 141/2017)
§2º Tratando-se de serviços de engenharia, não será designado fiscal de obra, devendo-se, neste caso, o fiscal de contrato acumular as funções de fiscal demandante e de fiscal técnico" (Parágrafo incluído pela Portaria nº 141/2017)
"Art. 33...............................................................................................................................
Parágrafo único. Aplicam-se à gestão dos contratos de serviços de execução indireta ou terceirizada as regras estabelecidas nos artigos 28 e 29 desta Portaria." (Parágrafo incluído pela Portaria nº 141/2017)
"Art. 34. A verificação do resultado da prestação do serviço deverá ser realizada pela equipe de gestão da contratação com base no Acordo de Nível de Serviço ANS, quando houver." (NR)
"Art. 35. A equipe de gestão da contratação deverá monitorar constantemente os serviços a fim de evitar perda do nível de qualidade, e intervir para correção quando verificada desconformidade na prestação do serviço." (NR)
"Art. 36. Além do acompanhamento dos serviços, a equipe de gestão da contratação deverá observar o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais pela contratada." (NR)
"Art. 42................................................................................................................................
Parágrafo único. O material pendente de recebimento definitivo somente será disponibilizado para conferência e/ou verificação do atendimento das condições e especificações pactuadas ao Fiscal ou ao Gestor do Contrato." (Parágrafo incluído pela Portaria nº 141/2017)
"Art. 67. Neste caso, a Administração realizará o pagamento das parcelas trabalhistas diretamente aos empregados que tenham créditos a receber, em reunião para a qual deverão ser convocados representantes do Ministério Público do Trabalho, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, dos sindicatos patronal e da categoria profissional, além da equipe de gestão da contratação, utilizando-se, prioritariamente, dos recursos destinados ao pagamento da nota fiscal/fatura dos serviços." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Salvador, em 10 de agosto de 2017.
RAIMUNDO DE CAMPOS VIEIRA
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 144 de 16/08/2017, p. 7-8