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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 192, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a gestão e fiscalização de contratos firmados pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 128, V, do Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal, e tendo em vista o disposto nos arts. 67 e 115 da Lei 8.666/93,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 1º. A execução dos contratos firmados no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração ou comissão especialmente designados, nos termos do art. 58, III c/c o art. 67 da Lei n.º 8.666/93.

Parágrafo único. A função de gestor e de fiscal de contrato constitui atribuição indelegável.

Art. 2º. Nas contratações destinadas às zonas eleitorais a fiscalização será exercida por servidor lotado no respectivo cartório, consoante indicação a ser feita pelo Juiz Eleitoral.

Art. 3º. A Administração poderá, em casos excepcionais, optar pela contratação de terceiros para subsidiar tecnicamente o fiscal e o gestor do contrato, consoante faculta o artigo 67, caput, da Lei nº 8.666/93.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DE CONTRATOS

Art. 4º A gestão de contratos consiste na condução integral do processo de contratação desde a detecção da necessidade até o encerramento, inclusive para fins de inclusão de sua previsão na proposta orçamentária, devendo o gestor, sempre que possível, apresentar sugestões que visem a aperfeiçoar o futuro contrato com base na experiência haurida em contratações pretéritas.

Art. 5º Caberá ao Coordenador a gestão dos contratos originados em sua coordenadoria.

Parágrafo único. No caso de contratos originados nas Assessorias, Escola Judiciária Eleitoral e Ouvidoria, a gestão caberá ao titular administrativo da unidade.

Art. 6º Será obrigatória a atuação do gestor nos seguintes casos:

I - serviços de execução indireta ou terceirizados;

II - obras e serviços de engenharia;

III - contratos de tecnologia da informação e comunicação (TIC);

IV - locação de imóveis;

V - contratações cujo valor supere o limite estabelecido no art. 24, I e II da Lei n.º 8.666/93.

CAPÍTULO III

Da Nomeação do Fiscal e da Comissão de Fiscalização

Art. 7º Concluído o procedimento de licitação ou de contratação direta, a Secretaria de Gestão Administrativa designará nos autos, os fiscais de cada ajuste, seja este firmado sob a forma de instrumento contratual ou pelos documentos substitutivos elencados no art. 62 da Lei n.º 8.666/93.

Art. 8º As unidades solicitantes deverão indicar no formulário de aquisição de material ou de serviço os servidores que atuarão como fiscais e seus respectivos substitutos.

§1º A indicação recairá sobre o servidor que esteja lotado na unidade solicitante e/ou usuária do material ou serviço objeto da contratação, e que, preferencialmente, tenha participado da elaboração do termo de referência ou do projeto básico.

§1º A indicação recairá sobre o servidor que esteja lotado na unidade solicitante e/ou usuária do material ou serviço objeto da contratação. (Alterado pela Portaria nº141/2017)

§2º Em se tratando de contratações destinadas aos cartórios eleitorais da capital e do interior, a unidade solicitante deverá fazer constar do formulário de aquisição de material ou de serviço a indicação feita pelo Juiz Eleitoral, nos termos do art. 2º.

§3º Caso não conste no formulário a indicação do fiscal titular e de seu substituto, os autos retornarão à unidade solicitante da contratação para que supra a falha.

§4º Deverão ser indicados, no mínimo, dois fiscais com seus respectivos substitutos para cada ajuste celebrado pela Administração, salvo nos contratos fiscalizados pelas Zonas Eleitorais em que só será obrigatória a indicação de um fiscal e um substituto.

§4º Deverão ser indicados um fiscal e um substituto para cada ajuste celebrado pela Administração. (Alterado pela Portaria nº141/2017)

Art. 9º Designados os fiscais, a Seção de Contratos (SECONT), após o cadastro no sistema de acompanhamento de contratos, encaminhará o processo ao gestor para ciência e acompanhamento da execução do ajuste, e sucessivamente, aos servidores designados fiscais, para o mesmo fim.

Art. 10. Em se tratando de contratação revestida de grande complexidade ou utilizada por diferentes áreas do Tribunal, será designada comissão de fiscalização e especificando-se no ato de designação a parcela da avença que caberá a cada um dos membros acompanhar.

§1º A comissão deverá ser composta por, no mínimo, três servidores com seus respectivos substitutos.

§2º Caberá à unidade solicitante avaliar a complexidade da contratação ou a necessidade de fiscalização compartilhada no caso de contratos utilizados por diferentes áreas do Tribunal, situações em que deverá indicar no formulário de aquisição de material e serviços os servidores que comporão a comissão na qualidade de titulares e de substitutos e a parcela e/ou os itens que caberá a cada fiscal acompanhar.

§3º Os atos emanados da comissão deverão ser realizados conjuntamente por, no mínimo, três de seus membros.

Art. 11. Em se tratando de contratos da área de TIC e de obras e serviços de engenharia será designada equipe de gestão, nos termos dos Capítulos VII e VIII desta Portaria, cujos integrantes serão indicados pela unidade demandante no formulário de contratação de bens e serviços.

Art. 11. Em se tratando de contratos da área de TIC, de obras e serviços de engenharia ou de serviços de execução indireta ou terceirizada será designada equipe de gestão, nos termos dos Capítulos VII, VIII e IX desta Portaria, cujos integrantes serão indicados pela unidade demandante no formulário de contratação de bens e serviços. (Alterado pela Portaria nº141/2017)

Parágrafo único. Para cada integrante da equipe de gestão da contratação deverá ser indicado um substituto.

Art. 12. Caberá ao gestor ou, em se tratando de contratação destinada aos cartórios eleitorais, ao respectivo Juiz Eleitoral, requerer ao Secretário de Gestão Administrativa a substituição ou a inclusão de novo fiscal, nos casos a seguir relacionados, devendo, de logo, sugerir o substituto:

I - nos afastamentos legais, nos termos da Lei n.º 8.112/90;

II - na mudança de lotação;

III - na ocorrência de greve.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos acima arrolados, o gestor poderá acumular as funções de gestor e de fiscal.

Art. 13. Recebida a designação, incumbirá ao servidor, de imediato, registrar no processo a ciência da nomeação, bem como tomar conhecimento das instruções sobre as atividades específicas que desempenhará no acompanhamento do contrato, devendo, para tanto, acessar na intranet o treinamento específico, cuja carga horária será computada para o Adicional de Qualificação.

§1º O certificado de realização do treinamento deverá ser juntado ao processo da contratação no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência do servidor de sua designação como fiscal, de modo a comprovar seu conhecimento acerca das orientações necessárias para que realize tempestivamente suas obrigações.

§2º Será obrigatória a realização de novo treinamento, na hipótese de atualização de conteúdo.

CAPÍTULO IV

DO GESTOR

Art. 14. Celebrado o contrato, o gestor deverá adotar as seguintes providências:

I - organizar a rotina de acompanhamento, utilizando formulário constante do Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos deste Tribunal;

II - em se tratando de contratação de obras e de serviços de execução indireta ou de terceirização de mão-de-obra, promover reunião com a contratada, devidamente registrada em ata, antes do início da execução dos serviços, em que estejam presentes os fiscais e os servidores da área requisitante, bem como o preposto da empresa, para esclarecimento das obrigações contratuais;

III - realizar reuniões periódicas com a contratada para garantir a qualidade da execução do contrato e os respectivos resultados;

IV - solicitar previamente à Administração o auxílio de determinada unidade ou servidor, quando indispensável à boa execução do contrato;

V - emitir notificações de ocorrência para o preposto da empresa durante a execução contratual, utilizando formulário constante do Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos;

VI - acompanhar e controlar o prazo de vigência e demais prazos contratuais, tais como de entrega de bens, execução de serviços, medições legais, instalação e desinstalação, alertando o fornecedor quanto aos limites temporais do contrato;

VII - manifestar-se de forma tempestiva e fundamentada pela prorrogação ou não do contrato, bem como dos prazos contratuais e demais hipóteses de alteração qualitativa e quantitativa do objeto contratado no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da data em que for instado a prestar a informação;

VIII - no caso de contratação da área de TIC, promover, a cada prorrogação de vigência contratual, em conjunto com os demais integrantes da equipe de gestão, nova análise de viabilidade da contratação;

IX - propor a rescisão do contrato em caso de descumprimento das obrigações pela contratada, frustrada a tentativa de se regularizar a execução do ajuste;

X - pronunciar-se, por ocasião de solicitações da contratada, quanto aos aspectos fáticos, técnicos e de mérito que possam subsidiar o pronunciamento jurídico;

XI - fazer circular questionário de pesquisa de satisfação entre todos os usuários e setores requisitantes sobre a qualidade do serviço ou material;

XII - informar, no processo, dando ciência à respectiva secretaria, a necessidade de anulação do saldo de empenho;

XIII - manter registro de todas as ocorrências da execução contratual, de modo a subsidiar as decisões da Administração, bem assim asfuturas contratações;

XIV - emitir relatório final da execução após encerramento da vigência do ajuste, previamente ao arquivamento do processo.

CAPÍTULO V

DO FISCAL

Art. 15. O fiscal de contrato é o representante da Administração, pertencente ao quadro do Tribunal que, em regra, acumula as funções de fiscal administrativo e de fiscal técnico, ressalvados os contratos de TIC e os de obras e serviços de engenharia.

Art. 15. O fiscal de contrato é o representante da Administração, pertencente ao quadro do Tribunal que, em regra, acumula as funções de fiscal administrativo e de fiscal técnico, ressalvados os contratos de TIC, os de obras e os de serviços de execução indireta ou terceirizada. (Alterado pela Portaria nº141/2017)

Parágrafo único. O fiscal de contrato, na inviabilidade de acumular ambas as funções, poderá solicitar designação ou contratação de terceiros, pessoa física ou jurídica, para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes às suas atribuições, quando o objeto contratado for de alta complexidade ou quando exigir qualificação técnica ou conhecimento específico que fuja a sua compreensão.

Art. 16. O fiscal administrativo é responsável por acompanhar o contrato no que diz respeito aos aspectos administrativos da execução, especialmente os referentes à regularidade fiscal e trabalhista da contratada, assim como ao recebimento, pagamento, sanções e aderência às normas, diretrizes e obrigações contratuais.

Art. 17. O fiscal técnico é aquele que acompanha e fiscaliza a execução física do objeto contratual, com o fim de aferir se este vem sendo realizado em conformidade com o que foi pactuado.

Parágrafo único. A indicação do fiscal técnico deverá recair sobre servidor detentor de qualificação técnica.

Art. 18. O fiscal demandante deve acompanhar a execução do contrato quanto aos aspectos funcionais do seu objeto, e sua indicação deverá recair sobre servidor da área demandante.

Parágrafo único. O fiscal demandante poderá coincidir com o fiscal técnico, no caso de contratos de TIC, ou com o fiscal de contrato ou de obra, no caso de contratos de obras e serviços de engenharia.

Parágrafo único. O fiscal demandante poderá coincidir com o fiscal técnico, no caso de contratos de TIC e nos de serviços de execução indireta ou terceirizada, ou com o fiscal de contrato ou de obra, no caso de contratos de obra (Alterado pela Portaria nº141/2017)

Art. 19. Ao fiscal de obra incumbe acompanhar o contrato quanto aos aspectos técnicos, desenvolvendo atividades compatíveis com o campo de suas habilitações técnicas.

§1º Somente será designado fiscal de obra o servidor investido em cargo especializado de engenharia ou arquitetura, ou ocupante de cargo de nível superior que possua formação nestas áreas técnicas, desde que, neste último caso, não se oponha ao referido encargo.

§1º Somente será designado fiscal de obra o servidor investido em cargo especializado de engenharia ou arquitetura. (Alterado pela Portaria nº141/2017)

§2º O fiscal de obra deverá estar regularmente inscrito no respectivo conselho, bem como ser detentor de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)/Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) por desempenho de cargo ou função técnica para cada uma das obras/serviços em que atue nessa condição, devendo a Administração arcar com o pagamento das respectivas taxas.

Art. 20. Entendem-se como aspectos administrativos da contratação o conjunto de orientações administrativas a serem sugeridas para a contratação, tais como: natureza, forma de adjudicação e parcelamento do objeto, seleção do fornecedor, habilitação técnica, pesquisa e aceitabilidade de preços, classificação orçamentária, recebimento, pagamento e sanções, aderência às normas, diretrizes e obrigações contratuais, entre outras orientações pertinentes.

Art. 21. Os aspectos técnicos da contratação correspondem ao conjunto de requisitos tecnológicos a serem observados na contratação, necessários para garantir o pleno atendimento das funcionalidades requeridas pela Área Demandante, tais como: de especificações técnicas do produto; de implementação e continuidade da solução em caso de falhas; de desempenho; de disponibilidade; de qualidade; dentre outros requisitos pertinentes

Art. 22. Consideram-se aspectos funcionais da contratação o conjunto de requisitos (funcionalidades) relevantes, vinculados aos objetivos de negócio e ligados diretamente às reais necessidades dos usuários finais, que deverão compor a Solução desejada.

Art. 23. São atribuições do fiscal de contrato, além daquelas previstas nos arts. 66 a 76 da Lei nº 8.666/93:

I - manter atualizado arquivo eletrônico ou por escrito, de todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato;

II - juntar ao processo, em ordem cronológica, todos os registros pertinentes à fiscalização, tais como notas fiscais, termos aditivos, anotações, atas de reuniões, notificações e outros documentos necessários ao bom acompanhamento do contrato;

III - acompanhar e controlar o prazo de vigência e demais prazos contratuais, tais como de entrega de bens, execução de serviços, medições legais, instalação e desinstalação, alertando o fornecedor quanto aos limites temporais do contrato;

IV - comunicar por escrito à contratada a ocorrência de falhas, estabelecendo prazo para sua solução, desde que não acarrete prorrogação do prazo de execução, na forma do artigo 57, §1º, da Lei nº 8.666/93;

V - auxiliar o gestor nas reuniões a serem realizadas com a contratada;

VI - observar, durante a execução do contrato, se as exigências editalícias e contratuais estão sendo atendidas, inclusive no que diz respeito à manutenção das condições de habilitação e qualificação ali previstas;

VII - manter atualizados, no processo, os dados da contratada (nomes do representante e da pessoa de contato, endereço, inclusive eletrônico, e telefones);

VIII - informar à Seção de Gestão de Almoxarifado (SEGEA) ou à Seção de Gestão de Patrimônio (SEGEP), conforme o caso, a previsão de entrega de material.

Art. 24. Caberá ao fiscal lotado nas zonas eleitorais do interior:

I - acompanhar a execução dos serviços realizados nas dependências do cartório ou fórum eleitoral, devendo comunicar à contratada a ocorrência de falhas, utilizando formulário constante do Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos, estabelecendo prazo para sua solução, desde que não acarrete prorrogação do prazo de execução, na forma do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93;

II - comunicar ao gestor e aos demais fiscais as providências adotadas, quando atuar em conjunto com servidores lotados na capital;

III - emitir, até o 2º dia útil do mês subsequente à prestação de serviço contínuo, relatório mensal de acompanhamento da execução contratual, utilizando formulário constante do Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos, para subsidiar o ateste da nota fiscal/fatura pelos fiscais lotados na capital.

CAPÍTULO VI

Da Gestão e Fiscalização dos Contratos de Locação, Comodato e Cessão de Uso de Imóveis

Art. 25. A gestão dos contratos de locação, comodato e cessão de uso de imóveis caberá à Coordenadoria de Manutenção Predial.

§1º No caso de imóveis destinados às zonas eleitorais do interior a fiscalização deverá recair em servidor lotado no respectivo cartório.

§2º A gestão de que trata esse artigo não compreende o acompanhamento das rotinas relativas às despesas com água e energia elétrica, de atribuição da Coordenadoria de Serviços Administrativos.

Art. 26. Compete ao gestor, consultada a zona eleitoral, manifestar-se nos casos de prorrogação, renovação ou rescisão dos contratos de que trata este capítulo.

CAPÍTULO VII

Da Gestão e Fiscalização dos Contratos de TIC

Art. 27. Aplicam-se à gestão e fiscalização dos contratos de TIC as disposições desta Portaria, no que couber.

Art. 28. Para a gestão e fiscalização dos contratos da área de TIC será designada equipe de gestão da contratação, com a seguinte composição:

I - gestor do contrato;

II - fiscal demandante;

III - fiscal técnico;

IV - fiscal administrativo.

Art. 29. São atribuições da equipe de gestão das contratações de solução TIC, além daquelas arroladas nos Capítulos IV e V desta Portaria:

I - confecção e assinatura do Termo de Recebimento Provisório, a cargo do Fiscal Técnico do Contrato, quando da entrega do objeto resultante de cada Ordem de Serviço ou de Fornecimento de Bens;

II - avaliação da qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e justificativas, a partir da aplicação das Listas de Verificação e de acordo com os Critérios de Aceitação definidos em contrato, a cargo dos Fiscais Técnico e Demandante do Contrato;

III - identificação de não conformidade com os termos contratuais, a cargo dos Fiscais Técnico e Demandante do Contrato;

IV - verificação de aderência aos termos contratuais, a cargo do Fiscal Administrativo do Contrato;

IV - verificação de aderência aos termos contratuais, no que tange aos aspectos administrativos da contratação, a cargo do Fiscal Administrativo do Contrato (Alterado pela Portaria nº141/2017)

V - verificação da manutenção das condições classificatórias referentes à pontuação obtida e à habilitação técnica, a cargo dos Fiscais Administrativo e Técnico do Contrato;

V - verificação da manutenção das condições classificatórias referentes à pontuação obtida e à habilitação técnica, a cargo do Fiscal Técnico, com o auxílio do Fiscal Administrativo, caso necessário. (Alterado pela Portaria nº141/2017)

VI - encaminhamento das demandas de correção à contratada, a cargo do Gestor do Contrato ou, por delegação de competência, do Fiscal Técnico do Contrato;

VII - encaminhamento de indicação de glosas e sanções, por parte do Gestor do Contrato, para a Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF) e Assessoria Jurídica de Licitações e Contratos, respectivamente;

VIII - confecção e assinatura do Termo de Recebimento Definitivo para fins de encaminhamento para pagamento, a cargo do Gestor e do Fiscal Demandante do Contrato, com base nas informações produzidas nos incisos I a VII deste artigo;

VIII - confecção e assinatura do Termo de Recebimento Definitivo para fins de encaminhamento para pagamento, a cargo do Fiscal Demandante do Contrato, com base nas informações produzidas nos incisos I a VII deste artigo. (Alterado pela Portaria nº141/2017)

IX - autorização para emissão de nota(s) fiscal(is), a ser encaminhada ao preposto da contratada, a cargo do Gestor do Contrato;

IX diligência junto à Contratada visando ao encaminhamento da nota fiscal quando não apresentada no prazo ajustado, a cargo do Gestor do Contrato. (Alterado pela Portaria nº141/2017)

X - verificação das regularidades fiscais, trabalhistas e previdenciárias para fins de pagamento, a cargo do Fiscal Administrativo do Contrato;

XI - verificação da manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação, a cargo do Fiscal Demandante do Contrato, com apoio do Fiscal Técnico do Contrato;

XII - verificação de manutenção das condições definidas nos Modelos de Execução e de Gestão do contrato, a cargo dos Fiscais Técnico e Demandante do Contrato; e

XIII - encaminhamento à Secretária de Gestão Administrativa de eventuais pedidos de modificação contratual, a cargo do Gestor do Contrato.

CAPÍTULO VIII

Da Gestão e Fiscalização dos Contratos de Obras e Serviços de Engenharia

Art. 30. Para a gestão e fiscalização dos contratos de obras e serviços de engenharia será designada equipe de gestão da contratação, com a seguinte composição:

I - gestor do contrato;

II - fiscal de obra;

III - fiscal de contrato;

IV - fiscal demandante.

Parágrafo único. A função de gestor do contrato deverá ser exercida pelo coordenador da área de obras e serviços engenharia.

§1º A função de gestor do contrato deverá ser exercida pelo coordenador da área de obras e serviços engenharia. (Renumerado pela Portaria nº141/2017)

§2º Tratando-se de serviços de engenharia, não será designado fiscal de obra, devendo-se, neste caso, o fiscal de contrato acumular as funções de fiscal demandante e de fiscal técnico" (Incluído pela Portaria nº141/2017)

Art. 31. As atribuições da equipe de gestão das contratações de obras e serviços de engenharia são aquelas arroladas nos Capítulos IV e V desta Portaria.

Art. 32. Para as contratações originárias da área de obras e serviços de engenharia não haverá designação de fiscal demandante.

CAPÍTULO IX

Do Acompanhamento dos Contratos de Serviços de Execução Indireta ou Terceirizados

Art. 33. No acompanhamento e fiscalização da execução contratual deverá ser verificada a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste.

Parágrafo único. Aplicam-se à gestão dos contratos de serviços de execução indireta ou terceirizada as regras estabelecidas nos artigos 28 e 29 desta Portaria. (Alterado pela Portaria nº141/2017))

Art. 34. A verificação do resultado da prestação do serviço deverá ser realizada pelo fiscal do contrato, com base no Acordo de Nível de Serviço ANS, quando houver.

Art. 34. A verificação do resultado da prestação do serviço deverá ser realizada pela equipe de gestão da contratação com base no Acordo de Nível de Serviço ANS, quando houver. (Alterado pela Portaria nº141/2017)

Art. 35. O gestor e o fiscal do contrato deverão monitorar constantemente os serviços a fim de evitar perda do nível de qualidade, e intervir para correção quando verificada desconformidade na prestação do serviço.

Art. 35. A equipe de gestão da contratação deverá monitorar constantemente os serviços a fim de evitar perda do nível de qualidade, e intervir para correção quando verificada desconformidade na prestação do serviço. (Alterado pela Portaria nº141/2017)

Art. 36. Além do acompanhamento dos serviços, o gestor e o fiscal do contrato deverão observar o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais pela contratada. 

Art. 36. Além do acompanhamento dos serviços, a equipe de gestão da contratação deverá observar o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais pela contratada. (Alterado pela Portaria nº141/2017)

Art. 37. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual.

Art. 38. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada com fiel observância das disposições contidas no termo contratual, nesta Portaria e no Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos.

CAPÍTULO X

Da Entrega e do Recebimento de Material Permanente e de Consumo

Art. 39. A entrega de material permanente e de consumo será feita no Almoxarifado do Tribunal, no Centro de Apoio Técnico CAT e/ou nas Zonas Eleitorais do interior do Estado, devendo ser comunicada de imediato ao fiscal do contrato para que sejam adotadas as providências relativas ao recebimento.

Art. 40. Em ocorrendo inexecução parcial ou total do ajuste, o fiscal deverá notificar de imediato a empresa para apresentação de defesa, nos termos do quanto estabelecido em norma específica.

Art. 41. O recebimento definitivo de material permanente e de consumo será feito obrigatoriamente pela fiscalização do contrato.

§1º No caso de recebimento de bens cujo valor exceda o previsto para a modalidade de convite, será obrigatória a designação de comissão de recebimento composta de, no mínimo, 03 (três) membros, na forma do art. 15, §8º, da Lei 8.666/93.

§2º A designação recairá preferencialmente sobre os servidores indicados para atuar na fiscalização do ajuste.

Art. 42. No prazo para recebimento definitivo, estabelecido no Termo de Referência ou no Projeto Básico, caberá ao fiscal verificar a conformidade do bem com a especificação e a quantidade contratadas, bem como o cumprimento dos prazos contratuais.

Parágrafo único. O material pendente de recebimento definitivo somente será disponibilizado para conferência e/ou verificação do atendimento das condições e especificações pactuadas ao Fiscal ou ao Gestor do Contrato. (Alterado pela Portaria nº141/2017)

Art. 43. Atestada a conformidade, o fiscal deverá emitir o Termo de Recebimento Definitivo.

Art. 44. Caso a entrega ocorra além do prazo máximo estipulado pela Administração, o material somente poderá ser recebido mediante autorização expressa do Diretor-Geral do Tribunal, que deverá ser solicitada por meio do formulário próprio.

Art. 45. Se o material entregue não corresponder ao contratado, o fiscal deverá notificar imediatamente a empresa para que o substitua no prazo que lhe restar daquele estabelecido pela Administração para entrega regular, mediante a utilização do formulário próprio.

Art. 46. No caso de recebimento parcial dos bens, a fiscalização, após a notificação referida no artigo 45, glosará a nota fiscal no valor do material recusado, e a enviará para pagamento, providenciando junto à Secretaria da Fazenda a emissão de nota fiscal para acompanhamento do material a ser devolvido.

Art. 47. Caso a Contratada não retire, no prazo estabelecido, o material recusado, ficará caracterizado o seu abandono, nos termos do disposto no artigo 1.275, Inciso III, do Código Civil, podendo a Contratante incorporá-lo ao seu patrimônio, encaminhá-lo a outros órgãos da Administração Pública ou, ainda, a entidades filantrópicas sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública federal, e a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

CAPÍTULO XI

Do Recebimento dos Serviços

Art. 48. Caso a contratada não inicie a execução dos serviços no prazo máximo estipulado pela Administração, estes só poderão ter início mediante autorização expressa do Diretor-Geral, que deverá ser solicitada através de formulário próprio.

Art. 49. Em ocorrendo inexecução parcial ou total do ajuste, o fiscal deverá notificar de imediato a empresa para apresentação de defesa, nos termos do quanto estabelecido em norma específica.

Art. 50. Após a conclusão dos serviços, caberá ao fiscal emitir o Termo de Recebimento Provisório.

Art. 51. No prazo para o recebimento definitivo, caberá ao fiscal apurar se os serviços foram realizados em conformidade com o Termo de Referência ou Projeto Básico, emitindo o Termo de Recebimento Definitivo.

Art. 52. Se o serviço realizado não corresponder ao contratado, o fiscal deverá notificar imediatamente a empresa para que o corrija, no prazo estipulado no Termo de Referência ou Projeto Básico, utilizando, para tanto, a notificação constante do Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos.

Art. 53. Caso o serviço seja concluído além do prazo máximo estipulado pela Administração, o objeto contratado somente poderá ser recebido mediante autorização expressa do Diretor-Geral do Tribunal, que deverá ser solicitada por meio do formulário próprio.

Art. 54. Para obras e para serviços de execução indireta ou terceirizados, o fiscal observará o procedimento estabelecido em contrato.

CAPÍTULO XII

Do Pagamento

Art. 55. Recebido definitivamente o material ou o serviço, caberá ao fiscal encaminhar a nota fiscal, devidamente atestada, à SOF para pagamento.

Art. 56. Em se tratando de material de consumo, o envio da nota fiscal será feito, de forma sucessiva, à SEGEA e à SOF, e em caso de material permanente, à SEGEP e à SOF.

Art. 57. A liquidação da despesa constante da nota fiscal ou nota fiscal/fatura será feita pela SEGEA e SEGEP, no caso de aquisição de material de consumo e permanente, respectivamente, e, em se tratando de serviços, pela Coordenadoria de Finanças e Contabilidade (COFIC), previamente ao pagamento.

Art. 58. Os serviços de execução indireta ou terceirizados serão pagos mensalmente, acompanhados dos documentos elencados no contrato, Termo de Referência ou Projeto Básico, após a devida conferência pela fiscalização.

Art. 59. Caso a Contratada deixe de apresentar algum dos documentos exigidos por este Tribunal, caberá ao fiscal do contrato diligenciar para que a documentação seja complementada.

Art. 60. Na hipótese de haver motivo de força maior alegado pela Contratada, devidamente comprovado, que impeça a apresentação do documento, o fiscal encaminhará a justificativa ao Diretor-Geral, para apreciação superior.

Art. 61. Nos contratos de serviços de execução indireta ou terceirizados cuja execução tenha início após o dia 1º, o pagamento será feito proporcionalmente até o 30º dia do mês.

CAPÍTULO XIII

Do Pagamento à Contratada que se Encontra em Situação de Irregularidade Fiscal e/ou Trabalhista

Art. 62. Caso a SOF verifique, no momento do pagamento, que a Contratada se encontra em situação fiscal ou trabalhista irregular, deverá registrar a ocorrência nos autos, comunicar o ocorrido à Contratada para que regularize a situação, dar conhecimento ao órgão perante o qual se constatou a situação de irregularidade e efetuar o pagamento.

Art. 63. Na hipótese de serviços de execução continuada ou de fornecimento parcelado, se adotadas as providências acima, a situação persistir, de modo subsequente, nos meses seguintes, deverá o gestor do contrato registrar a ocorrência nos autos e propor a rescisão contratual.

Parágrafo único. O procedimento descrito neste artigo também deverá ser adotado nos serviços de execução indireta ou terceirizados, ainda que a contratada esteja regular com as obrigações trabalhistas e previdenciárias com seus empregados.

Art. 64. Em se tratando de ocorrências ocasionais ao longo da execução contratual, deverão o gestor e os fiscais reunir-se com a contratada, a fim de alertá-la da obrigatoriedade de manter as condições de habilitação exigidas para a contratação, sob pena de, reincidindo a condição de irregularidade, promover-se a rescisão unilateral do ajuste.

CAPÍTULO XIV

Do Pagamento nos Contratos de Serviços de Execução Indireta ou Terceirizados, Quando Houver Inadimplência dos Encargos Trabalhistas e Previdenciários

Art. 65. Verificando o fiscal que a contratada se encontra inadimplente em relação aos encargos trabalhistas e previdenciários, deverá notificála, de imediato, para regularização dessa pendência, e para apresentação de defesa em sede de procedimento de apuração de responsabilidade contratual, consoante regramento interno específico.

Art. 66. Persistindo a inadimplência no mês seguinte ao da constatação da ocorrência, deverá o fiscal efetuar registro nos autos e submeter o processo ao gestor para que comunique o fato à Administração.

Art. 67. Neste caso, a Administração realizará o pagamento das parcelas trabalhistas diretamente aos empregados que tenham créditos a receber, em reunião para a qual deverão ser convocados representantes do Ministério Público do Trabalho, da Superintendência Regional do Trabalho e dos sindicatos patronal e da categoria, além do gestor e do fiscal do contrato, utilizando-se, prioritariamente, dos recursos destinados ao pagamento da nota fiscal/fatura dos serviços.

Art. 67. Neste caso, a Administração realizará o pagamento das parcelas trabalhistas diretamente aos empregados que tenham créditos a receber, em reunião para a qual deverão ser convocados representantes do Ministério Público do Trabalho, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, dos sindicatos patronal e da categoria profissional, além da equipe de gestão da contratação, utilizando-se, prioritariamente, dos recursos destinados ao pagamento da nota fiscal/fatura dos serviços. (Alterado pela Portaria nº141/2017)

§1º Se os recursos destinados ao pagamento da nota fiscal/fatura não forem suficientes, e na impossibilidade de utilização da garantia contratual, far-se-á o pagamento proporcionalmente ao montante devido, e comunicar-se-á ao Ministério Público do Trabalho, à Superintendência Regional do Trabalho e ao sindicato da categoria a existência de verbas trabalhistas a serem cobradas da contratada.

§2º Além do Diretor-Geral, deverão participar da reunião o Secretário da área demandante e o Secretário de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

Art. 68. Realizados os procedimentos acima e incorrendo a contratada em nova situação de inadimplemento, deverá o gestor do contrato registrar a ocorrência nos autos e propor a rescisão contratual.

CAPÍTULO XV

Da Alteração e Prorrogação de Prazos Contratuais

Art. 69. Caberá ao gestor do contrato requerer, justificadamente, alteração contratual de interesse da Administração.

Art. 70. Quando a alteração qualitativa ou quantitativa, ou ainda, a prorrogação de prazo for provocada pela contratada, caberá ao fiscalnotificá-la para comprovar os fatos alegados em, no máximo, 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação, caso o pedido venha desacompanhado de documentos comprobatórios.

§ 1º Em se tratando de pedido de prorrogação de prazo, a notificação deverá, ainda, determinar que seja especificado o prazo da prorrogação.

§ 2º Findo o prazo, com ou sem os documentos, o pedido deverá ser submetido à Secretaria de Gestão Administrativa para o devido encaminhamento.

Art. 71. O pedido da contratada suspenderá o prazo contratual, devendo a contagem do prazo remanescente recomeçar a partir do recebimento da via do termo aditivo ou, no caso de ajuste formalizado mediante nota de empenho, do recebimento da notificação da decisão.

Art. 72. A regra disposta no artigo anterior não se aplica a obras e serviços de engenharia.

Art. 73. Em caso de paralisação das atividades dos setores responsáveis pelo recebimento dos bens e/ou serviços durante o recesso do Poder Judiciário, haverá a suspensão dos prazos de entrega em favor da contratada, devendo a empresa ser previamente notificada pela fiscalização do ajuste.

CAPÍTULO XVI

Das Disposições Finais

Art. 74. O gestor e o fiscal respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das atribuições a eles conferidas, nos termos do disposto nos artigos 121, 122 e 126 da Lei n.º 8.112/90, e nos artigos 82 e 83 da Lei n. 8.666/93.

§ 1º. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas ao servidor nessa qualidade.

§ 2º. O gestor e o fiscal, pelo exercício irregular de suas atribuições, estão sujeitos às penalidades previstas no art. 127 da Lei n.º 8.112/90 e artigos 89 a 98 da Lei nº 8.666/93.

Art. 75. O Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos e seus formulários são de uso obrigatório no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Art. 76. Aplicam-se as disposições desta norma, no que couber, aos contratos decorrentes de adesão à ata de registro de preços de outros órgãos, aos convênios e outros instrumentos congêneres celebrados pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Art. 77. As dúvidas eventualmente suscitadas na aplicação desta Portaria serão dirimidas pelo Diretor-Geral do Tribunal.

Art. 78. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Salvador, em 23 de novembro de 2015.

RAIMUNDO DE CAMPOS VIEIRA
Diretor-Geral

(Texto consolidado após revisão proposta e aprovada em outubro de 2016 PAD 13303/2016)

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 203 de 18/10/2016, p.5-11