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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE AGOSTO DE 2024

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a revogação do § 2º do art. 45 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, por meio da Lei nº 14.509/2022, cujo art. 2º, parágrafo único, inciso II, foi promulgado, conforme publicado no DOU de 04/5/2023, após derrubada de veto;

CONSIDERANDO a celebração do Contrato nº 20/2022, que possui como objeto a cessão do direito de uso do licenciamento do e-Consig - sistema eletrônico, via internet, de reserva de margem e controle de consignações, com desconto em folha de pagamento;

CONSIDERANDO a implementação de novos procedimentos para contratação de empréstimos consignados, que passarão a ser contratados diretamente por servidores(as) ativos(as) e inativos (as) e pensionistas, de forma online (via site ou aplicativo do sistema e-Consig), tornando o procedimento mais célere e seguro,

RESOLVE: 

Art. 1º Alterar o art. 15 e incluir o art. 35-A na Instrução Normativa nº 12, de 13 de agosto de 2021, publicada no DJE nº 164, de 26/8/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. O total de consignações facultativas não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal, observado que:

I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e

II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.

[...]

Art. 35-A. O Tribunal poderá celebrar contrato com o objetivo de implantar sistema eletrônico relativo aos procedimentos de reserva de margem e controle de consignações, com desconto em folha de pagamento.

Parágrafo único. As rotinas de processamento das consignações previstas no Capítulo IV desta Instrução Normativa observarão, no que couber, o quanto dispuser o respectivo contrato."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 161, de 16/08/2024, p. 6-7.