Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 21 DE MARÇO DE 2023- DG

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 143 da Resolução Administrativa nº 26, de 09 de setembro de 2022 (Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal), e com base na Resolução nº 169/2013, alterada pelas Resoluções nº 183/2013, nº 248/2018 e nº 301/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A retenção de valores de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para a prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, independentemente da unidade de medida contratada, ou seja, posto de trabalho, homem/hora, produtividade, entrega de produto específico, ordem de serviço etc., fica disciplinada por esta instrução normativa.

Art. 2º Para fins da presente instrução normativa, considera-se:

I - conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação: conta aberta pelo Tribunal em banco público oficial em nome da contratada, utilizada na contratação de serviços contínuos de dedicação exclusiva de mão de obra, para garantir os recursos necessários ao adimplemento das obrigações trabalhistas e encargos previdenciários descritos no art. 6º desta instrução normativa, movimentada somente com autorização do contratante;

II - contratada: pessoa jurídica que firmou contrato com o Tribunal para prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra;

III - contratante: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (tomador do serviço contratado);

IV - declaração de débitos e créditos tributários federais previdenciários e de outras entidades e fundos (DCTFWeb): obrigação tributária acessória por meio da qual a contratada confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros. É também o nome dado ao sistema utilizado para editar a declaração, transmiti-la e gerar o documento de arrecadação;

V - encargos: custos relativos às obrigações trabalhistas devidas mensalmente ou quando da demissão de empregado alocado a serviço do TRE-BA;

VI - fator acidentário de prevenção - FAP: é um sistema bonus x malus anual, previsto no art. 202- A do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no qual a alíquota RAT poderá ser reduzida em até 50% ou aumentada em até 100%, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da contratada em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Em setembro de cada ano, é divulgado no sítio da Previdência Social o índice referente ao exercício seguinte;

VII - FapWEB: sítio eletrônico administrado pela Previdência Social (https://www2.dataprev.gov.br /FapWeb/faces/pages/principal.xhtml) por meio do qual a contratada terá conhecimento do FAP por meio de sua senha específica, cadastrada e utilizada na Receita Federal do Brasil para outros serviços relativos a contribuições previdenciárias. De posse da senha, a empresa poderá consultar o FAP de seus estabelecimentos e gerar relatório também denominado de FapWEB;

VIII - guia de recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social - GFIP: guia que oferece informações para montar um cadastro eficiente de vínculos e remunerações dos segurados da Previdência Social;

IX - GIILRAT: sigla correspondente à contribuição social destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (antigo seguro de acidente de trabalho - SAT). Representa a contribuição da empresa prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (RAT), ajustada na forma do art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999 (FAP);

X - guia da previdência social - GPS: documento hábil para o recolhimento das contribuições sociais;

XI - guia de recolhimento do FGTS - GRF: guia com código de barras para recolhimento regular do FGTS, gerada logo após a transmissão do arquivo SEFIP, por meio do protocolo de conectividade social;

XII - movimentação direta para a conta bancária do empregado: transferência de valores da contadepósito vinculada diretamente para a conta dos empregados, após solicitação da contratada;

XIII - protocolo de conectividade social: canal eletrônico de relacionamento desenvolvido pela Caixa Econômica Federal e disponibilizado gratuitamente às empresas;

XIV - riscos ambientais do trabalho - RAT: representa a contribuição da contratada prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica. Ele é a base na qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIILRAT);

XV - RAT ajustado: expressão criada pela Receita Federal para se referir ao GIILRAT;

XVI - regime de dedicação exclusiva de mão de obra: modelo de execução contratual estabelecido em instrumento convocatório ou contrato que exija a alocação de mão de obra para trabalhar continuamente nas dependências deste Tribunal, independentemente da indicação do perfil, requisitos técnicos e quantitativo de profissionais, ficando descaracterizada a dedicação exclusiva no caso de atuação simultânea devidamente comprovada de um mesmo empregado da contratada em diversos órgãos e/ou empresas;

XVII - resgate: devolução de valores retidos na conta-depósito vinculada quando a empresa comprova o pagamento das verbas trabalhistas e sociais dos empregados alocados no contrato;

XVIII - sistema empresa de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social - SEFIP: aplicativo desenvolvido pela Caixa Econômica Federal que permite ao empregador/contribuinte consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e seus empregados, bem como repassá-los ao FGTS e à Previdência Social;

XIX - sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas (eSocial): instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas que substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelos órgãos integrantes do comitê gestor do eSocial, a entrega das informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitas as empresas contratadas pelo Tribunal;

XX - saldo remanescente: montante constituído por valores retidos e não resgatados pela contratada ou não movimentados diretamente para a conta corrente dos empregados durante a execução, ou após a extinção do contrato administrativo, por ausência de comprovação documental necessária para a liberação e/ou de valores provenientes de origens diversas, tais como remuneração da conta vinculada, retenção excedente em razão da metodologia de cálculo do provisionamento ou pela não ocorrência de fato gerador;

XXI - termo de cooperação técnica: instrumento que formaliza junto ao banco público oficial os prazos e responsabilidades dos cooperados para abertura e operacionalização da conta-depósito vinculada junto à instituição bancária;

XXII - termo de rescisão de contrato de trabalho - TRCT: demonstrativo dos haveres trabalhistas devidos ao empregado decorrentes da rescisão do contrato de trabalho.

CAPÍTULO II

DA ABERTURA DA CONTA-DEPÓSITO VINCULADA

Art. 3º O Tribunal firmará termo de cooperação técnica com banco público oficial para a abertura de conta-depósito vinculada, cuja gestão compete à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOF.

Art. 4º Após a assinatura do contrato e publicação de seu extrato na imprensa oficial serão adotados os seguintes procedimentos:

I - Seção de Contratos - SECONT:

a) notificação da contratada, por ocasião do envio da via do ajuste assinado, para que compareça à agência do banco conveniado por ela indicada, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da notificação, munida da documentação necessária à abertura da conta-depósito vinculada e do termo específico que autoriza o acesso deste Tribunal aos saldos e extratos, bem como a movimentação dos valores da respectiva conta, e comunique à unidade gestora do contrato a data de efetiva abertura da conta;

b) registro, no processo, da data de recebimento da notificação prevista na alínea anterior, de modo a possibilitar à unidade gestora e à fiscalização do ajuste o acompanhamento o cumprimento da obrigação;

c) encaminhamento dos autos à unidade gestora da contratação para ciência e acompanhamento e, simultaneamente, à SECONTA para apropriação do contrato e à SOF para oficiar o banco conveniado, objetivando a abertura da conta-depósito em nome da contratada, observados os requisitos e condições previstas no termo de cooperação.

II - Gestor e fiscais do contrato: acompanhamento, junto à Contratada, do cumprimento das providências relacionadas no inciso I, "a" deste artigo, com posterior infomação à SECONTA a data de efetiva abertura da conta, para que acompanhe sua ativação pelo banco;

III - Contratada: no prazo de até 20 (vinte) dias da ciência da notificação, comparecimento à agência do banco conveniado munida dos documentos necessários, a fim de assinar a documentação relativa à abertura da conta e o termo específico que autoriza o Tribunal a acessar saldos e extratos, bem como a movimentar valores da respectiva conta.

IV - Instituição bancária: proceder à abertura e ativação da conta-depósito vinculada e oficiar o Tribunal na forma e no prazo estabelecidos no termo de cooperação técnica.

Art. 5º Concluídas as providências para a abertura da conta-depósito, a SECONTA informará à unidade gestora, a qual prosseguirá no acompanhamento da execução contratual.

§1º Se no prazo estabelecido a contratada não comparecer ao banco para cumprimento do disposto no inciso III do art. 4º, a fiscalização do contrato adotará as providências previstas no instrumento contratual.

§2º Enquanto pendente a abertura da conta-depósito vinculada, os valores referentes às rubricas discriminadas no art. 6º serão retidos do pagamento mensal, de modo a possibilitar que o depósito seja realizado após a ativação da conta.

CAPÍTULO III

DO CONTINGENCIAMENTO DE VALORES

Seção I

Dos encargos e dos percentuais de contingenciamento

Art. 6º O montante a ser destacado do pagamento do valor mensal devido à contratada e depositado exclusivamente em banco público oficial será igual ao somatório dos valores das seguintes rubricas:

I - férias e 13º salário;

II - 1/3 constitucional;

III - multa do FGTS por dispensa sem justa causa;

IV - incidência dos encargos previdenciários e FGTS (INSS / SESI / SESC / SENAI / SENAC / INCRA / SALÁRIO EDUCAÇÃO / FGTS/RAT+FAP / SEBRAE etc.) sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário.

Parágrafo único. O percentual incidente deverá constar dos editais de licitação e dos contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

Art. 7º Os depósitos dos valores contingenciados serão efetuados sem prejuízo da retenção na fonte, da tributação sujeita a alíquotas específicas previstas na legislação própria.

Art. 8º No momento da contratação ou do aditamento contratual, a Seção de Contratos juntará aos autos da contratação planilha de custos da contratada em formato editável para controle e consultas posteriores, e anexará ao contrato versão final da planilha.

Seção II

Dos procedimentos para contingenciamento de valores

Art. 9º Com a finalidade de viabilizar os procedimentos de contingenciamento de valores competirá:

I - À contratada: apresentar o pedido de pagamento mensal acompanhado dos documentos exigidos no contrato de prestação de serviços;

II - À fiscalização do contrato: encaminhar à SOF, mensalmente, as notas fiscais para pagamento, com expressa indicação do valor a ser retido e creditado na conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação, acompanhadas de memória de cálculo por empregado.

III - À SOF: receber o pedido de pagamento e processar as informações em conformidade com as disposições desta instrução normativa, do instrumento convocatório, do contrato e da legislação pertinente, promover o pagamento e depositar o valor a ser contingenciado na conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação.

Parágrafo único. No caso de existirem postos contratados e não efetivamente ocupados, o fiscal deverá realizar o cálculo do valor a ser retido em conta-depósito vinculada com base na planilha de controle e no quantitativo de postos efetivamente ocupados, informando o valor total da retenção quando for encaminhada a fatura mensal para pagamento.

CAPÍTULO IV

DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA-DEPÓSITO VINCULADA

Seção I

Das modalidades de transações financeiras

Art. 10. A contratada poderá solicitar autorização, devidamente instruída nos termos do contrato e do presente normativo, para:

I) resgate da conta-depósito vinculada dos valores despendidos com o pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias que estejam contempladas nas rubricas indicadas no art. 6º desta instrução normativa, no limite dos depósitos efetuados em cada rubrica, desde que comprovado que o pagamento se refere aos empregados alocados na execução do contrato administrativo;

II) movimentação de recursos da conta-depósito vinculada diretamente para a conta bancária dos empregados alocados na execução do contrato administrativo, desde que para o pagamento de verbas trabalhistas que estejam contempladas nas rubricas indicadas no art. 6º desta instrução normativa; e,

III) liberação do saldo remanescente existente na conta-depósito vinculada, após o encerramento do contrato administrativo, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 20.

Seção II

Da liberação de recursos durante a vigência do contrato

Art. 11. Durante a vigência do contrato o Tribunal poderá autorizar a movimentação dos valores relativos às verbas destacadas no contingenciamento, nos termos dos incisos I e II do art. 10.

Art. 12. Cabe ao fiscal administrativo do contrato analisar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento, a documentação apresentada pela contratada para autorização de resgate dos valores retidos em conta depósito vinculada ou a movimentação direta para a conta bancária do empregado, devendo verificar, a cada solicitação:

I - a conformidade do valor do salário, do direito trabalhista e dos benefícios com o previsto no contrato administrativo e no instrumento coletivo de trabalho;

II - a observação pela empresa contratada dos prazos legais para quitação das rubricas previstas no art. 6º desta instrução normativa.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, o fiscal deverá implementar mecanismos de controle que possibilitem obter as seguintes informações:

a) identificação dos empregados alocados no contrato, se são titulares ou substitutos e se prestam serviços com exclusividade nas dependências do Tribunal;

b) data de disponibilização dos empregados no Tribunal;

c) remuneração periódica;

d) data da convenção coletiva;

e) período aquisitivo e gozado de férias;

f) registro de resgate ou movimentação direta da conta-depósito vinculada;

g) demais informações que possibilitem realizar a gestão da conta-depósito vinculada de forma efetiva.

Art. 13. O Tribunal autorizará o resgate dos valores relativos às verbas destacadas no contingenciamento, desde que a contratada, após o pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias, apresente os documentos comprobatórios de que efetivamente pagou a cada empregado as rubricas indicadas no art. 6º desta instrução normativa.

I - Para fins de comprovação da quitação deverão ser apresentados, juntamente com planilha contendo memória de cálculo detalhada por empregado e rubrica a ser resgatada, os seguintes documentos:

a) aviso prévio de férias ou recibo de férias assinado pelo empregado;

b) comprovante de pagamento do 13º salário assinado pelo empregado;

c) termo de rescisão de contrato de trabalho assinado pelo empregado e pela empresa, termo de homologação de contrato de trabalho e termo de quitação de rescisão de contrato de trabalho;

d) comprovante de transferência bancária para conta-salário de titularidade do empregado;

e) Guia da Previdência Social (GPS), com o comprovante de pagamento do mês de competência da quitação da verba trabalhista;

f) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), com comprovante de pagamento do mês de competência da quitação da verba trabalhista;

g) Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF), com comprovante de pagamento da quitação da verba trabalhista.

Art. 14. O Tribunal autorizará a movimentação direta para a conta bancária dos empregados alocados nas suas dependências, exclusivamente para o pagamento das verbas trabalhistas contempladas no contingenciamento, desde que apresentada pela contratada, concomitante à solicitação, folha de pagamento elaborada por ocasião da ocorrência de cada uma das rubricas indicadas no art. 6º desta instrução normativa, a qual deverá conter as seguintes informações:

a) nome do funcionário;

b) número da matrícula, ou da identidade ou do CPF do funcionário;

c) a quantidade de meses do ano em que o funcionário laborou nas dependências do Tribunal por força contratual;

d) dados bancários para depósito do valor líquido indicado na folha de pagamento: banco, número da agência e número da conta corrente;

e) indicação do valor do salário bruto;

f) indicação do valor proporcional do salário bruto, resultante da divisão do valor do salário bruto por 12 e o resultado multiplicado pela quantidade de meses no ano em que o funcionário laborou nas dependências do Tribunal por força contratual;

g) indicação dos valores a serem deduzidos do salário bruto proporcional: descontos legais (previdência social, Imposto de Renda etc.) e outros descontos autorizados pelo funcionário; e

h) valor líquido a ser pago.

§ 1º O pedido para movimentação dos recursos deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias úteis do vencimento da obrigação, a fim de que sejam resguardados todos os trâmites no Tribunal e o cumprimento dos prazos previstos na legislação trabalhista, cuja inobservância é de responsabilidade exclusiva da contratada, na condição de empregadora.

§ 2º A fiscalização do contrato confirmará a ocorrência do evento, fará a conferência quanto à pertinência da documentação, inclusive da planilha, e enviará os documentos à SECONGE, para conferência quanto à conformidade dos cálculos e valores a serem resgatados de acordo com os depósitos realizados.

§3º A movimentação mencionada no caput será realizada no montante de valores individualizados das verbas pelo período em que o empregado esteve à disposição no Tribunal, desde que os recursos contingenciados sejam suficientes para o adimplemento das obrigações trabalhistas.

§ 4º Quando da movimentação direta das rubricas trabalhistas para as contas dos empregados, a contratada poderá requerer o resgate dos valores retidos em conta-depósito vinculada a título de incidência dos encargos previdenciários e FGTS, desde que devidamente comprovado o seu pagamento.

§ 5º Considerando o disposto no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, não será permitida a movimentação direta da multa do FGTS para a conta dos empregados.

§ 6º Compete exclusivamente à empresa contratada a veracidade e a correção dos dados bancários dos empregados a serem favorecidos na transação bancária autorizada, sendo aceita somente a indicação de conta bancária, sem bloqueios ou limitações, em nome do respectivo titular.

Art. 15. Verificada pela fiscalização do contrato a pertinência da documentação apresentada com o exigido no contrato e na presente instrução normativa, esta será encaminhada à Seção de Contabilidade Gerencial (SECONGE) para conferência quanto à conformidade dos cálculos e valores a serem resgatados de acordo com os depósitos realizados.

Art. 16. Conferidos os cálculos e estando regular a documentação apresentada pela contratada, a SECONGE a enviará à SOF, a quem caberá expedir ofício à instituição bancária oficial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da apresentação de todos os documentos comprobatórios pela empresa contratada, autorizando a movimentação ou o resgate de valores da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação, conforme o caso, descontado o prazo constante do art. 12.

Art. 17. Conferidos os cálculos e estando regular a documentação apresentada pela contratada, a SECONGE enviará os autos à COFIC que, após apreciação, os encaminhará à SECONTA para elaboração da minuta de ofício.

Parágrafo único. Assinado o ofício pelo gestor financeiro, a SECONTA o enviará à instituição bancária oficial, em até 10 (dez) dias úteis a contar da data da apresentação de todos os documentos comprobatórios pela empresa contratada, autorizando a movimentação ou o resgate dos valores da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação, conforme o caso.

Art. 18. Caso a documentação comprobatória dos eventos geradores do direito ao pedido de resgate ou de movimentação esteja incompleta, incorreta e/ou exija diligências administrativas para fins de atender a presente instrução normativa, o processo será devolvido à fiscalização que notificará a contratada para regularização da pendência, sendo interrompido o prazo previsto para efetivação do pedido, cuja contagem reiniciará quando da apresentação de toda a documentação regularizada.

Art. 19. Quando os valores a serem liberados da conta-depósito vinculada se referirem à rescisão do contrato de trabalho entre a empresa e o empregado alocado na execução do contrato com mais de um ano de serviço, o fiscal administrativo deverá instar a contratada a requerer a assistência do sindicato da categoria a que pertencer o empregado ou da autoridade do Ministério do Trabalho para verificar se os termos de rescisão do contrato de trabalho estão corretos.

Parágrafo único. No caso de o sindicato exigir o pagamento antes da assistência, a contratada, decidindo-se pela movimentação direta para a conta corrente do empregado, deverá apresentar a documentação visada pelo sindicado e o comprovante de depósito feito na conta dos beneficiários, no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia da transferência dos valores liberados para a conta corrente do empregado.

Art. 20. Não será autorizada a movimentação de valores da conta-depósito vinculada bloqueada para movimentação para pagamento de débitos decorrentes do pagamento das verbas trabalhistas fora do prazo estabelecido na lei, tais como férias em dobro e a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT.

Seção III

Da liberação de recursos após o término do contrato

Art. 21. Encerrada a vigência do contrato com dispensa dos empregados, o Tribunal autorizará o resgate dos valores existentes na conta-depósito vinculada, para quitação das verbas rescisórias, desde que apresentada pela contratada a seguinte documentação:

a) planilha contendo o nome do prestador terceirizado, a data de admissão na empresa e a data de disponibilização ao Tribunal na condição de "titular";

b) termo de rescisão de contrato de trabalho - TRCT;

c) termo de homologação do contrato de trabalho - THRCT, para contratos de trabalho superiores a um ano;

d) termo de quitação de rescisão de contrato de trabalho - TQRCT, para contratos de trabalho inferiores a um ano;

e) comprovação de depósito em conta bancária do empregado relativo ao valor líquido do termo de rescisão;

f) demonstrativo do trabalhador de recolhimento do FGTS rescisório (multa do FGTS);

g) guia de recolhimento rescisório do FGTS devidamente quitada;

h) folha de pagamento ou folha fiscal referente ao mês de competência da rescisão;

i) relatório RE - relação de trabalhadores:

i.1) relação dos trabalhadores constantes no arquivo Sefip;

i.2) relação dos trabalhadores constantes no arquivo Sefip - resumo do fechamento - empresa - FGTS;

j) relatório GRF:

j.1) guia de recolhimento do FGTS - GRF;

j.2) comprovante de pagamento da GRF:

k) relatório comprovante de declaração à Previdência:

k.1) comprovante de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social e a outras entidades e fundos por FPAS;

l) relatório GPS:

l.1) guia da Previdência Social - GPS

l.2) comprovante de pagamento da GPS;

m) protocolo de envio de arquivos conectividade social;

n) no caso de entidades obrigadas ao eSocial, os documentos relacionados nas alíneas "k" e "i" serão substituídos por relatórios eSocial e DCTFweb:

n.1) declaração completa gerada pelo DCTFweb, na categoria geral, em situação ativa (original ou retificadora);

n.2) recibo de entrega da DCTFWeb;

n.3) DARF gerado pela DCTFweb com detalhamento dos pagamentos previdenciários;

n.4) comprovante de pagamento do DARF gerado pelo DCTFweb;

n.5) caso necessário para esclarecimento dos valores individuais, cópia dos eventos S-5001 - Informações das contribuições sociais consolidadas por trabalhador, S-5002 - Imposto de renda retido na fonte, S-5003 - Informações do FGTS por trabalhador, S-5011 - Informações das contribuições sociais consolidadas por contribuinte, S-5012 - Informações do IRRF consolidadas por contribuinte, S-5013 - Informações do FGTS consolidadas por contribuinte;

Parágrafo único. Caso a empresa, após o término do contrato, não realize as comprovações necessárias para a liberação dos valores bloqueados, deverá ser retido o montante depositado na conta vinculada pelo prazo de:

I - dois anos, caso o empregado não tenha ajuizado ação trabalhista;

II - cinco anos, caso o empregado tenha ajuizado ação trabalhista.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Nas situações previstas no art. 10, os valores serão calculados na proporção do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação dos serviços por força contratual.

Art. 23. O valor referente à multa do FGTS somente será liberado em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, após a devida comprovação.

Art. 24. Despesas para a abertura e manutenção da conta-depósito vinculada, bem como tarifas de transferências bancárias, deverão ser suportadas com subsídio na taxa de administração (despesas indiretas) constante na proposta comercial da empresa.

§ 1º Será retido do pagamento mensal devido à contratada o valor das despesas de que trata o caput deste artigo, caso a instituição bancária promova o desconto direto na conta-depósito vinculada.

§ 2º Os valores das tarifas debitadas da conta-depósito vinculada serão retidos da fatura da contratada no mês subsequente à ocorrência do fato gerador, mediante informação a ser repassada pela Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade ao gestor e aos fiscais.

§ 3º Na hipótese de término do contrato, após a comprovação da quitação das verbas devidas, as tarifas mencionadas no caput serão subvencionadas pelo saldo residual constante na contadepósito vinculada.

§ 4º Se realizados os pagamentos devidos e descontadas eventuais tarifas bancárias previstas no § 2º do art. 4º, ainda assim houver saldo residual na conta-depósito vinculada, o montante será liberado à contratada após o encerramento do contrato.

Art. 25. Os saldos da conta-depósito serão remunerados diariamente pelo índice da poupança ou por outro definido no termo de cooperação técnica, sempre escolhido o de maior rentabilidade.

Art. 26. Os procedimentos previstos nesta instrução normativa terão aplicação imediata, no que couber, aos contratos vigentes.

Art. 27. Para as contratações com prazo de vigência inferior a 12 (doze) meses poderá ser dispensada a utilização dos procedimentos de que trata esta Instrução Normativa, desde que devidamente motivado e registrado nos autos.

Art. 28. Os casos não previstos nesta instrução normativa serão resolvidos observando-se a Resolução CNJ nº 169/2013 e suas alterações, podendo ser eventualmente consultado o Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.

Art. 29. As dúvidas eventualmente suscitadas na aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidas pelo Diretor-Geral do Tribunal.

Art. 30. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 4, de 11 de janeiro de 2016, da Diretoria-Geral.

Salvador-BA, 21 de março de 2023.

RAIMUNDO DE CAMPOS VIEIRA

Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 52 de 23/03/2023, p.7-16.