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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe acerca da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta Pessoal e Profissional (TACPP) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto no art. 28, §2º, da Resolução Administrativa TRE/BA n.º 3/2017, deste Tribunal, CONSIDERANDO os princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente a eficiência, interesse público, economicidade, proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO a acentuada utilidade do compromisso de ajustamento de conduta pessoal e profissional como instrumento de autocomposição dos conflitos e controvérsias envolvendo infrações éticas de menor potencial ofensivo; CONSIDERANDO o disposto no art. 28, inciso I, da Resolução Administrativa n.º 3, de 17 de maio de 2017, que institui o Código de Ética dos Servidores da Justiça Eleitoral da Bahia; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a atuação da Comissão Permanente de Ética deste Tribunal, no exercício de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta Pessoal e Profissional - TACPP no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Art. 2º O Termo de Ajustamento de Conduta Pessoal e Profissional consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos, e poderá ser celebrado nas hipóteses de infração ética de menor potencial ofensivo, desde que atendidos os requisitos mínimos previstos nesta Instrução Normativa.

§ 1º Considerar-se-á de menor potencial ofensivo a infração ética assim reconhecida pelo(a) Presidente do Tribunal, de ofício ou mediante proposta da Comissão Permanente de Ética - CPE,nos termos do art. 28, I e §1º da Resolução Administrativa n.º 3/2017, deste Tribunal.

§ 2º Podem ser beneficiários ou beneficiárias de TACPP todas as pessoas sujeitas à observância das normas éticas deste Tribunal, nos moldes prescritos pelo art. 1º, §1º e art. 14, §3º da Resolução Administrativa n.º 3/2017.

Art. 3º É vedada a celebração de TACPP quando o beneficiário ou a beneficiária incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:

I - registro vigente de penalidade ética ou disciplinar nos assentamentos funcionais;

II - registro de TACPP firmado nos últimos dois anos, contados desde a publicação do respectivo instrumento;

III - ausência de ressarcimento, ou anuência com compromisso de ressarcir, dos eventuais danos causados à Administração Pública.

Art. 4º O TACPP regulamentado nesta Instrução Normativa será celebrado por decisão do(a) Presidente do Tribunal, de ofício ou mediante proposta da CPE, conforme disposto no art. 28 da Resolução Administrativa n.º 3/2017.

§ 1º Antes de prolatada a deliberação conclusiva disposta nos arts. 27 e 28 da Resolução Administrativa n.º 3/2017, o servidor ou servidora investigado(a) por falta ética poderá requerer à CPE que proponha, na forma do caput deste artigo, celebração de TACPP.

§ 2º O requerimento do servidor ou servidora investigado(a) previsto no §1º deste artigo poderá ser rejeitado pela CPE em deliberação fundamentada.

§ 3º O(A) Presidente do Tribunal somente poderá manifestar-se contrário à proposta da CPE prevista no caput deste artigo mediante decisão fundamentada.

Art. 5º O servidor ou a servidora investigado(a) será notificado(a) da oferta de celebração de TACPP, e, no prazo de 10 dias, contados a partir do recebimento da notificação, deverá manifestar concordância com a proposta.

Art. 6º A celebração de TACPP exige do beneficiário ou da beneficiária:

I - consentimento livre e esclarecido à celebração do TACPP e a todos os seus termos;

II - compromisso de ajuste de conduta e observância aos deveres e proibições previstos na legislação ética e disciplinar;

III - compromisso de cumprimento integral das obrigações pactuadas no TACPP, inclusive ressarcimento por eventual dano causado à Administração;

IV - anuência com eventual quebra da reserva de que trata o § 1º do art. 23 da Resolução Administrativa n.º 3/2017, que deverá ocorrer no mínimo estritamente necessário ao procedimento de fiscalização do TACPP. Parágrafo único. O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado à Administração Pública deve ser comunicado à Secretaria de Gestão de Pessoas para adotar providências concernentes ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 47 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 7º A proposta de TACPP deverá:

I - ser apresentada de forma clara e objetiva;

II - conter a qualificação completa do servidor ou servidora envolvido(a);

III - apresentar os fundamentos de fato e direito para sua celebração, com indicação específica acerca do atendimento de todos os requisitos dispostos nesta Instrução Normativa;

IV - descrição detalhada das obrigações a serem assumidas pelo beneficiário ou beneficiária, o prazo e modo de cumprimento, e a forma de fiscalização;

V - declaração expressa do beneficiário ou da beneficiária acerca da adesão ao disposto nos incisos I a IV do art. 6º desta Instrução Normativa, individualmente.

Art. 8º As obrigações estabelecidas no TACPP devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano.

Parágrafo único. As obrigações estabelecidas no TACPP poderão compreender, dentre outras:

I - a reparação do dano causado;

II - a retratação do beneficiário ou da beneficiária;

III - a participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;

IV - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;

V - o cumprimento de metas de desempenho;

VI - a sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.

Art. 9º O prazo de cumprimento das obrigações previstas no TACPP não poderá ser superior a dois anos.

§ 1º O prazo estabelecido para efetivo cumprimento das obrigações do TACPP implicará suspensão da instauração ou do trâmite de procedimento de apuração ética concernente à infração objeto do termo.

§ 2º A celebração do TACPP suspende a prescrição até seu integral cumprimento, reconhecido nos termos do art. 13 desta Instrução Normativa.

§ 3º A contagem do prazo estabelecido no caput deste artigo decorrerá da data de homologação do TACPP.

Art. 10. O TACPP será celebrado pela CPE e homologado pelo(a) Presidente do Tribunal. Parágrafo único. Formalizado o TACPP, será providenciada a publicação do extrato do termo no Diário da Justiça Eletrônico, com as seguintes informações:

I - o número do processo;

II - o nome do servidor ou servidora celebrante; e

III - a exposição genérica da infração ética.

Art. 11. Na hipótese de necessidade de fiscalização do TACPP por servidor ou servidora de unidade do Tribunal distinta da Comissão Permanente de Ética, a obrigação e os termos da fiscalização deverão ser lhe diretamente comunicada, inclusive acerca do dever de:

I - resguardar, de pessoas estranhas ao fiscalizado e à CPE, o sigilo das informações recebidas, se cabível;

II - informar à CPE qualquer descumprimento das obrigações do TACPP sob sua fiscalização, por parte do servidor ou servidora fiscalizado(a);

III - informar à CPE o encerramento de suas atribuições fiscalizatórias, em decorrência do cumprimento do ônus recebido;

IV - informar à CPE qualquer impedimento ao cumprimento de seu ônus fiscalizador, de forma fundamentada.

Parágrafo único. Verificada a adequação pela CPE, a obrigação de que trata este artigo deverá recair, preferencialmente, sobre servidor ou servidora no exercício de função de chefia da unidade do Tribunal.

Art. 12. Na hipótese de descumprimento das obrigações previstas no TACPP, a CPE deverá promover a instauração ou continuidade das apurações relacionadas à infração objeto do termo, sem prejuízo da apuração de eventuais obrigações contraídas por ocasião de sua celebração.

Art. 13. Verificado o cumprimento integral das obrigações do TACPP pelo beneficiário ou beneficiária, a CPE deverá declarar seu exaurimento, e encaminhar o expediente para o(a) Presidente do Tribunal, com sugestão de arquivamento.

Art. 14. O TACPP será registrado nos assentamentos funcionais do servidor ou servidora, para os fins previstos no art. 3º, II, desta Instrução Normativa.

Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Presidente do Tribunal.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.

Salvador, 07 de novembro de 2023.

ROBERTO MAYNARD FRANK
Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 215 de 09/11/2023, p. 2.