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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 13 DE AGOSTO DE 2021

Regulamenta as consignações em folha de pagamento, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 45 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento de servidores públicos;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n.º 84, de 16 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO o estabelecido pela Lei n.º 14.131, de 30 de março de 2021, que dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021; e altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO a necessidade de promover melhorias à vida financeira dos (as) servidores (as) do TRE-BA;

CONSIDERANDO o teor dos autos dos processos SEI n.º 0011152-25.2021.6.05.8000;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As consignações em folha de pagamento, relativas aos(às) servidores(as) ativos(as) e inativos(as) e aos(às) pensionistas do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considerar-se-á:

I  - consignação compulsória: o valor deduzido da remuneração, provento ou pensão por imposição legal, mandado judicial ou decisão administrativa;

II   - consignação facultativa: o valor deduzido da remuneração, provento ou pensão, mediante autorização prévia e formal do(a) consignado(a) e anuência deste Tribunal;

III   - consignatário(a): destinatário(a) dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa;

IV  - consignante: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA);

V    - consignado(da): servidor(a) ativo(a), inativo(a) ou pensionista, do Quadro de Pessoal do Tribunal;

VI  - margem consignável: parcela da remuneração, provento ou pensão passível de consignação.

Art. 3º A consignação em folha de pagamento não implicará, sob nenhuma forma, a responsabilidade ou corresponsabilidade do TRE-BA por dívida ou compromisso de qualquer natureza assumido entre o(a) consignado(a) e o(a) consignatário(a).

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE CONSIGNAÇÃO

Art. 4º Constituem consignações compulsórias:

I  - a contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público ou para o Regime Geral de Previdência Social;

II  - a contribuição para entidades fechadas de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição Federal, durante o período pelo qual perdurar a adesão do(a) servidor(a) ao respectivo regime;

III  - o custeio parcial de benefícios ou auxílios concedidos pelo Tribunal; IV - o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

V  - a reposição ou indenização ao erário;

VI  - a obrigação decorrente de lei, decisão judicial ou administrativa;

VII  - a contribuição em favor de sindicato, associação ou entidade de classe ao qual o(a) servidor(a) seja filiado(a) ou associado(a), na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e do art. 240, alínea "c", da Lei nº 8.112/1990;

VIII - a pensão alimentícia judicial; e,

IX  - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

§ 1º As consignações compulsórias relativas às obrigações decorrentes de cumprimento de decisão judicial ou administrativa serão incluídas no mês em que o Tribunal receber a intimação/notificação formal, salvo se encerrados os procedimentos necessários à liquidação da folha de pagamento, hipótese em que serão incluídas no mês subsequente.

§ 2º As consignações compulsórias a que se refere este artigo somente terão efeitos retroativos mediante determinação expressa.

Art. 5º Constituem consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:

I  - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;

II    - coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada, prevista em instrumento firmado com a União, autarquias, fundações ou empresas públicas;

III - mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei n.º 5.764/1971;

IV  - prêmio de seguro de vida, coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar;

V    - pensão alimentícia voluntária, em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do(a) consignado(a);

VI  - mensalidade para custeio de entidade de classe, associação ou clube de servidores(as);

VII     - contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por servidores(as) públicos(as) integrantes da administração pública federal direta ou indireta, aposentados(as), beneficiários(as) de pensão, com a finalidade de prestar serviços a seus(suas) cooperados(as);

VIII  - contribuição prevista na Lei Complementar n.º 109/2001, destinada a entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como a seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

IX  - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativa de crédito constituída, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus(suas) cooperados(as);

X  - prestação alusiva a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;

XI   - prestação relativa a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar;

XII  - prestação atinente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal, cuja criação tenha sido autorizada por lei;

XIII - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, inclusive saque;

XIV  - outros descontos facultativos, autorizados pelo(a) Diretor(a)-Geral da Secretaria do Tribunal. Parágrafo único. Poderão ser mantidas as atuais rubricas de consignações facultativas não previstas neste artigo, ficando a criação de novas condicionada ao interesse do Tribunal.

Art. 6º Em qualquer hipótese, as consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.

CAPÍTULO III

DO CADASTRAMENTO DOS(AS) CONSIGNATÁRIOS(AS)

Art. 7º A habilitação para o processamento das consignações facultativas dependerá de prévio cadastramento ou recadastramento de consignatários(as).

§ 1º Para fins do quanto estabelecido no caput, é dispensável a celebração prévia de acordo de cooperação técnica ou ajuste similar específico entre consignante e consignatário(a).

§ 2º O pedido de abertura de rubrica será necessariamente instruído com a autorização para desconto em folha de, no mínimo, um(a) servidor(a) ou pensionista interessado(a).

§ 3º Nenhum desconto será efetuado na folha de pagamento sem a prévia habilitação do(a) consignatário(a) e a regular abertura de rubrica.

Art. 8º O pedido de cadastramento ou recadastramento de consignatário(a) facultativo(a) deverá ser dirigido ao(à) Diretor(a)-Geral da Secretaria do Tribunal, acompanhado da respectiva documentação, constante do ANEXO desta Instrução Normativa.

§ 1º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) analisar a documentação acostada e manifestar-se acerca da solicitação previamente à apreciação do(a) Diretor(a)-Geral, sendo facultada a oitiva da Assessoria Jurídica de Licitações e Contratos e Questões Administrativas da Diretoria-Geral (ASJUR).

§ 2º Verificada a necessidade de celebração de acordo de cooperação técnica ou de ajuste similar, a instrução processual e apreciação da proposta observarão os trâmites internos referentes a contratações de bens e serviços, cabendo à Assistência de Benefícios (ASBEN) a gestão e fiscalização do ajuste firmado.

§ 3º Deferida a solicitação, caberá à SGP adotar providências para o cadastramento ou recadastramento do(a) consignatário(a), bem como a criação e inclusão de rubrica de consignação em sistema específico, conforme o caso.

§ 4º Caso necessário, o Tribunal poderá exigir outros documentos além dos listados no ANEXO a que se refere o caput.

Art. 9º Somente serão admitidos como consignatários(as) facultativos(as):

I  - órgão ou entidade integrante da administração dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II  - entidade sindical, associação profissional ou representativa e clube de servidores(as);

III - cooperativa instituída de acordo com a Lei n.º 5.764/1971;

IV  - instituição financeira;

V   - entidade de previdência privada que opere com planos de pecúlio, de saúde, de seguro de vida, de renda mensal e de previdência complementar;

VI   - entidade administradora de planos de saúde e seguradora que opere com planos de saúde, seguro de vida e renda mensal;

VII  - entidade financiadora de imóveis residenciais, integrante do Sistema Financeiro da Habitação- SFH;

VIII  - destinatário(a) da consignação de prestação de financiamento imobiliário para aquisição de terreno, para construção, reforma e aquisição de imóvel residencial ou comercial, novo ou usado, ou para aquisição de material de construção;

IX  - associação civil sem fins lucrativos constituída com a finalidade de promover a assistência à saúde de servidores(as), pensionistas e dependentes;

X  - Fundos Nacionais, Estaduais, Distritais ou Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente mencionados na Lei n.º 8.069/1990, ou similares;

XI  - beneficiário(a) de pensão alimentícia voluntária.

Art. 10. O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária deverá conter os seguintes dados ou documentos:

I  - indicação do valor ou percentual de desconto incidente sobre a remuneração;

II   - identificação de conta bancária para depósito do valor consignado, aberta em instituição financeira conveniada para repassar os créditos decorrentes da folha de pagamento do Tribunal;

III - autorização prévia e expressa do(a) consignatário(a) ou de seu(sua) representante legal;

IV   - nome, endereço, número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do(a) consignatário(a).

§ 1º Caso necessário, o Tribunal poderá exigir outros documentos além dos listados nos incisos do caput.

§ 2º O valor proveniente do pagamento de pensão alimentícia voluntária não servirá de base para a dedução do imposto de renda.

§ 3º A condição de beneficiário(a) de pensão alimentícia voluntária não gerará direito à habilitação para pensão estatutária.

Art. 11. O(a) consignatário(a) facultativo(a) deverá comunicar ao Tribunal eventuais alterações em seus dados cadastrais, ficando o consignante isento de qualquer responsabilidade em razão do referido descumprimento.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES

Seção I

Da Inclusão em Folha de Pagamento

Art. 12. Para inclusão das consignações facultativas em folha de pagamento, bem como para a majoração de seu valor, o(a) servidor(a) ativo(a) ou inativo(a) e o(a) pensionista deverão possuir margem consignável e, no documento de consignação, deverá constar a autorização expressa do(a) consignado(a) para o desconto em folha, o valor da parcela mensal, a data de início e, se for o caso, a de término dos descontos.

§ 1º A autorização a que se refere o caput deste artigo poderá ser feita por procuração, com a apresentação do documento original à ASBEN, acompanhada de cópia autenticada do documento de identidade do(a) outorgado(a), cabendo a servidor(a) da referida Assistência, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar sua autenticidade.

§ 2º A procuração, com firma do(a) outorgante reconhecida em cartório, emitida nos últimos 6 (seis) meses, deverá conferir poderes específicos ao(à) outorgado(a) para autorizar a inclusão de consignação em folha de pagamento.

§ 3º No caso de consignação solicitada por tutor(a) ou curador(a), em nome do(a) interdito(a) ou menor, será necessária a juntada dos termos de tutela ou curatela.

Art. 13. A consulta à margem consignável poderá ser realizada por meio do sistema informatizado disponível na página da intranet do Tribunal, no Portal do Servidor.

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão da margem consignável nos termos do caput, poderá ser solicitada à Seção de Pagamento de Servidores Ativos (SEPATI) ou à Seção de Pagamento de Servidores Inativos, Pensionistas, Estagiários e Gratificações Eleitorais (SEPAGE), conforme o caso, por intermédio de correio eletrônico ou de outro sistema informatizado, observadas as orientações das referidas unidades.

Art. 14. O valor mínimo da parcela mensal, exclusivamente para fins de empréstimo consignado decorrente de consignação facultativa, será de 1% (um por cento) do valor correspondente ao vencimento do cargo de Técnico Judiciário, Classe "A", Padrão 1, do TRE-BA.

Art. 15. A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, proventos ou pensão do(a) consignado(a), sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.

Art. 15. O total de consignações facultativas não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal, observado que: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 04/2024)

I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 04/2024)

II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 04/2024)

Art. 16. Para a aferição dos limites de que tratam os artigos 15 e 21 desta Instrução Normativa, serão excluídos:

I  - diárias;

II  - ajudas de custo;

III - salário-família;

IV  - auxílio-transporte;

V  - auxílio-alimentação;

VI  - auxílio-natalidade;

VII  - auxílio-funeral;

VIII - assistência pré-escolar;

IX  - adicional de qualificação decorrente de ações de treinamento; X - auxílio bolsa de estudos;

XI  - adicional de férias;

XII  - adicional pela prestação de serviço extraordinário; XIII - adicional noturno;

XIV - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; XV - gratificação natalina;

XVI  - abono de permanência;

XVII  - gratificação por encargo de curso ou concurso;

XVIII   - retribuição pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão percebida por substituto(a);

XIX  - reembolso de assistência médica indireta; XX - outras verbas de caráter indenizatório.

Parágrafo único. As consignações relativas às parcelas destinadas à contribuição para planos de saúde deverão ser consideradas de natureza facultativa e excluídas do cálculo da margem consignável de que trata o caput.

Art. 17. Para o processamento de consignação facultativa ou da consignação compulsória, prevista no inciso VII do art. 4º desta Instrução Normativa, o(a) consignatário(a) deverá protocolizar junto ao Tribunal cópia do contrato firmado com o(a) consignado(a).

§ 1º As informações referidas no caput deste artigo deverão ser prestadas até o último dia útil do mês anterior ao processamento da folha de pagamento, salvo em relação ao mês de janeiro, quando deverão ser apresentadas até o dia 15 de dezembro, sob pena de não inclusão das consignações na folha do mês de competência, vedada a remessa em dobro nos meses subsequentes.

§ 2º Caberá à ASBEN analisar a documentação apresentada nos termos do caput, verificar a disponibilidade da margem consignável do(a) consignado(a) e, em sendo possível, realizar o registro da operação no sistema específico.

Art. 18. Não será incluída ou processada a consignação que exceder os limites das margens consignáveis estabelecidos nos artigos 15 e 21 desta Instrução Normativa.

Art. 19. São vedadas consignações correspondentes a ressarcimento, compensação, encontro de contas ou acerto financeiro entre consignatário(a) e consignado(a), das quais resulte crédito na folha de pagamento deste Tribunal.

Art. 20. Não sendo efetivada a consignação ou não ocorrendo a sua exclusão no mês de competência por problemas operacionais ou de qualquer ordem, a ASBEN deverá cientificar o(a) consignado(a) e o(a) consignatário(a) para que realizem, diretamente entre si, os ajustes financeiros necessários.

Seção II

Da Suspensão e do Cancelamento

Art. 21. As consignações facultativas somadas às compulsórias não poderão exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, proventos ou pensão mensal do(a) consignado(a).

§ 1º Se a soma das consignações compulsórias e facultativas exceder o limite definido no caput deste artigo, as facultativas ficarão suspensas até a adequação dos valores ao limite estabelecido nesta Instrução Normativa.

§ 2º A suspensão de que trata o § 1º deste artigo abrangerá o valor integral da consignação e independerá de sua data de inclusão, suspendendo-se, primeiramente, aquelas de menor prioridade, na ordem inversa à prevista nos incisos do art. 5º desta Instrução Normativa.

§ 3º Na hipótese de existirem consignações facultativas de mesma natureza, prevalecerá o critério de antiguidade, suspendendo-se a mais recente.

§ 4º O(a) consignado(a) que estiver com consignação facultativa suspensa ficará impedido(a) de contrair outras nessa modalidade, salvo se comprovar a quitação do empréstimo/financiamento que deu causa à suspensão.

§ 5º Após a adequação dos valores ao limite previsto no caput deste artigo, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada.

§ 6º Na ocorrência do previsto no § 1º deste artigo, o(a) consignado(a), devidamente cientificado(a) pela ASBEN, deverá ajustar diretamente com o(a) consignatário(a) o pagamento das parcelas correspondentes aos meses em que não houve margem consignável disponível, sem a interveniência ou corresponsabilidade do consignante.

Art. 22. Caberá à SEPATI e SEPAGE realizar o acompanhamento da manutenção da margem pelo(a) servidor(a) consignado(a), informando à ASBEN a extrapolação dos limites estabelecidos nesta Instrução Normativa, para os fins previstos no art. 21.

Art. 23. As consignações facultativas poderão ser canceladas:

I  - por interesse do(a) consignatário(a), expresso por meio de solicitação à ASBEN, com a ciência do(a) consignado(a);

II   - a pedido do(a) consignado(a), mediante requerimento à ASBEN, com a aquiescência do(a) consignatário(a);

III - por força de lei;

IV  - por ordem judicial;

V  - por justificado interesse público, nos seguintes casos:

a)   vício insanável no processo de credenciamento;

b)   ocorrência de ação danosa às partes ou ao Tribunal;

c)  por juízo de conveniência e oportunidade do Tribunal.

§ 1º O pedido de cancelamento de consignação formulado interrompe o desconto na folha de pagamento do mês da formalização do pleito ou na folha do mês subsequente, caso a anterior já tenha sido processada, observadas as seguintes situações:

I   - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical, de associação profissional ou representativa e de clube de servidores(as), somente poderá ser cancelada após comprovada a comunicação ao(à) consignatário(a);

II  - a consignação de empréstimo e financiamento imobiliário somente poderá ser cancelada com a aquiescência do(a) consignado(a) e do(a) consignatário(a);

III   - no caso de cancelamento da pensão alimentícia voluntária, a pedido do(a) consignado(a), somente se fará necessária a ciência do(a) consignatário(a).

Art. 24. As consignações compulsórias somente poderão ser canceladas por:

I - força de lei;

II  - ordem judicial; ou

III - determinação administrativa.

Parágrafo único. O cancelamento de consignação em favor de entidade fechada de previdência complementar, a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição Federal, somente ocorrerá após a comprovação da respectiva desfiliação ou desligamento.

Seção III

Da Desativação Temporária e do Descadastramento do(a) Consignatário(a)

Art. 25. É vedado ao(à) consignatário(a):

I  - aplicar taxa de juros superior ao limite máximo estabelecido em ato do(a) Ministro(a) de Estado da Economia, nas operações de consignação previstas nos incisos IX, X e XI do artigo 5º desta Instrução Normativa, excetuada a prestação referente a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema Financeiro Imobiliário;

II  - realizar consignação em folha de pagamento sem autorização prévia e formal do(a) consignado(a) ou em desacordo com os valores e prazos contratados;

III  - efetuar consignação em folha de pagamento não autorizada pelo contrato celebrado ou sem o correspondente crédito do valor contratado pelo(a) consignado(a);

IV  - manter consignação de empréstimo ou financiamento referente a contrato já liquidado;

V   - prestar declaração falsa com finalidade de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Art. 26. Constatado o processamento de consignação em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa, o(a) consignatário(a) estará sujeito a:

I  - desativação temporária; e

II  - descadastramento.

Art. 27. A desativação temporária será aplicada quando o(a) consignatário(a) praticar quaisquer das condutas previstas nos incisos I a IV do artigo 25.

§ 1º A desativação temporária impedirá o processamento de novas consignações até que seja regularizada a situação que ensejou a sua aplicação.

§ 2º Em qualquer hipótese, a desativação temporária não será inferior ao período correspondente a 1 (uma) folha de pagamento.

Art. 28. O(a) consignatário(a) será descadastrado(a) nas seguintes hipóteses:

I  - quando não promover, no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a regularização da situação que ensejou a sua desativação temporária;

II  - quando incorrer na vedação estabelecida no inciso V do artigo 25.

§ 1º O descadastramento impedirá o processamento de quaisquer operações de consignação, inclusive aquelas já contratadas.

§ 2º O(a) consignatário(a) descadastrado(a) ficará impedido(a) de solicitar novo cadastramento e firmar novo acordo com o responsável pela operacionalização das consignações por um período de:

I  - 1 (um) ano, na hipótese do inciso I do caput deste artigo; e

II  - 5 (cinco) anos, na hipótese do inciso II do caput deste artigo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. Será de exclusiva responsabilidade do(a) consignatário(a) resolver eventual pendência existente com o(a) consignado(a) que, por qualquer motivo, deixar de receber remuneração, provento ou pensão do Tribunal.

Art. 30. Comprovada a prática de irregularidade, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações, o(a) consignado(a) ficará impedido(a), pelo período de 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações facultativas, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. A apuração da irregularidade de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante sindicância ou processo administrativo, nos termos da Lei n.º 8.112/1990.

Art. 31. Os acordos/convênios firmados até a data da publicação desta Instrução Normativa permanecem em vigor nos termos assinados.

Art. 32. As disposições contidas nesta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos(às) servidores(as) sem vínculo efetivo com a Administração Pública, aos(às) requisitados(as) e aos(às) cedidos(as) ao TRE-BA.

Parágrafo único. Nas hipóteses descritas no caput deste artigo, aplicam-se os percentuais descritos nos artigos 15 e 21 exclusivamente sobre o valor percebido pelo(a) servidor(a) na folha de pagamento processada pelo Tribunal.

Art. 33. O TRE-BA desenvolverá ações de educação financeira com vistas a prevenir o endividamento excessivo e promover o bem estar no trabalho.

Art. 34. Caberá à ASBEN, com auxílio das demais unidades que participam do processo de trabalho atinente à matéria de que trata esta Instrução Normativa, apresentar manual, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, com as devidas justificativas, contendo fluxograma, instruções e eventuais modelos de formulários imprescindíveis para o cumprimento desta norma.

Art. 35. Até 31 de dezembro de 2021, o limite máximo da soma mensal das consignações facultativas de que trata o caput do artigo 15 desta Instrução Normativa será de 40% (quarenta por cento) da remuneração, proventos ou pensão do(a) consignado(a), nos termos da Lei n.º 14.131, de 30 de março de 2021.

Parágrafo único. Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no caput deste artigo ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações facultativas anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no §2º do art. 45 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte:

I  - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no caput deste artigo para as operações já contratadas;

II  - ficará vedada a contratação de novas obrigações.

Art. 35-A. O Tribunal poderá celebrar contrato com o objetivo de implantar sistema eletrônico relativo aos procedimentos de reserva de margem e controle de consignações, com desconto em folha de pagamento. (Incluído pela Instrução Normativa nº 04/2024)

Parágrafo único. As rotinas de processamento das consignações previstas no Capítulo IV desta Instrução Normativa observarão, no que couber, o quanto dispuser o respectivo contrato. (Incluído pela Instrução Normativa nº 04/2024)

Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Diretor(a)-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 37. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 13 de agosto de 2021.

Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

 

ANEXO

COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA O CADASTRAMENTO DE CONSIGNATÁRIO(A)

I - DOCUMENTOS COMUNS PARA TODOS OS TIPOS DE CONSIGNATÁRIOS(AS)

a)   Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, consolidado com as alterações, se houver, devidamente inscrito no registro competente;

b)   Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

c)    Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do documento de identidade dos representantes legais, conforme estabelecido no ato constitutivo, estatuto ou contrato social, que irão assinar o contrato, acompanhado de procuração, se for o caso;

d)    Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

e)   Certidão Negativa de Débitos, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social;

f)    Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal;

** O(A) consignatário(a) que estiver inscrito(a) regularmente no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores poderá apresentar o SICAF e ficará dispensado(a) de apresentar os documentos previstos nas alíneas "d" a "f".

II - DOCUMENTOS ESPECÍFICOS POR TIPO DE CONSIGNAÇÃO

II. 1. Tipo de Consignatário(a): Sindicatos e associações de caráter sindical

Categoria de benefício: Mensalidade Sindical (Fundamento: Art. 3º, inciso VII, do Decreto nº 8.690, de 2016) ata de posse dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente;

a)     Ata da última assembleia ou documento equivalente em que foi deliberado o valor da mensalidade;

b)   Ata do sindicato que autorizou a associação a atuar como seção sindical; e

c)  Registro Sindical ou protocolo de registro emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

II.2.        Tipo de Consignatário(a): Operadoras, entidades de previdência complementar ou administradoras de Planos de Saúde

Categoria de benefício: Contribuição para Plano de Saúde (Fundamento: Art. 4º, incisos I e II, do Decreto nº 8.690, de 2016)

a)   Ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente;

b)   Comprovante atual de autorização de funcionamento e classificação da modalidade de atuação, emitido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e

c)    Convênios ou contratos firmados com órgãos e entidades da Administração Pública federal direta ou indireta, exceto para a GEAP Fundação de Seguridade Social.

II.3.    Tipo de Consignatário(a): Entidades Seguradoras

Categoria de benefício: Prêmio de Seguro de Vida (Fundamento: Art. 4º, inciso III, do Decreto nº 8.690, de 2016)

a)   Ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente;

b)      Autorização para funcionamento concedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);

c)  Certidão de Regularidade emitida pela SUSEP; e

d)   Certidão de Administradores emitida pela SUSEP.

II.4.    Tipo de Consignatário(a): Associações e Fundações

Categoria de benefício: Contribuição Associativa (Fundamento: Art. 4º, inciso V, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016)

a)    Ata de posse dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente, acompanhada de relação indicando o nome, número de inscrição no CPF e órgão de lotação dos membros;

b)    Ata da assembleia ou equivalente em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada registro competente;

c)  Ata de eleição dos membros da atual diretoria devidamente averbada no registro competente;

II.5.    Tipo de Consignatário(a): Cooperativas de Crédito

Categoria de benefício: Integralização de quota-parte (Fundamento: Art. 4º, inciso VI, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016)

a)    Ata de composição da atual diretoria administrativa ou do conselho deliberativo, acompanhada de relação com o nome completo, número de inscrição no CPF e órgão de lotação dos membros servidores;

b)     Ata da última assembleia ou documento equivalente, em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada no registro competente;

c)   Registro na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ou na respectiva Organização de Cooperativas Estadual ou Distrital.

II.6.    Tipo de Consignatário(a): Entidades Abertas de Previdência Privada

Categoria de benefício: Contribuição para plano de previdência (Fundamento: Art. 4º, Inciso VII, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016)

a)   Ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e

b)   Autorização de funcionamento concedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); e

c)  Certidão de Regularidade emitida pela SUSEP.

II.7.    Tipo de Consignatário(a): Entidades Fechadas de Previdência Privada

Categoria de benefício: Contribuição para plano de previdência (Fundamento: Art. 4º, inciso VII, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016)

a)   Ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e

b)    Autorização para constituição e funcionamento concedida pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).

II.8.    Tipo de Consignatário(a): Cooperativas de Crédito

Categoria de benefício: Empréstimo - Cooperativa de Crédito (Fundamento: Art. 4º, inciso VIII, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016)

a)    Ata de composição da atual diretoria administrativa ou do conselho deliberativo, acompanhada de relação com o nome completo, número de inscrição no CPF e órgão de lotação dos membros servidores;

b)     Ata da última assembleia ou documento equivalente, em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada no registro competente;

c)  Autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil; e

d)   Registro na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ou na respectiva Organização de Cooperativas Estadual ou Distrital.

II.9.       Tipo de Consignatário(a): Instituições financeiras, inclusive as integrantes do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário

Categorias de benefícios: Empréstimo Bancos Oficiais e Empréstimo Bancos Privados (Fundamento: Art. 4º, incisos IX e X, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016)

a)   Ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e

b)   Autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.

II.10.       Tipo de Consignatário(a): Companhias imobiliárias integrantes da administração pública indireta da União, Estados e do Distrito Federal

Categoria de benefício: Financiamento Imobiliário (Fundamento: Art. 4º, Inciso XI, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016)

a) Ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente.

II.11.     Tipo de Consignatário(a): Instituições financeiras

Categoria de benefício: Cartão de crédito (Fundamento: Art. 4º, inciso XII, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016)

a)   Ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e

b)   Autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 164, de 26/08/2021, p. 3-13.