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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE JANEIRO DE 2021

Regulamenta a concessão de condições especiais de trabalho ao magistrado e servidor com deficiência ou doença grave, ou que sejam responsáveis por dependentes nessa mesma condição, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as previsões voltadas à proteção da pessoa com deficiência estampadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) ;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, de 30 de março de 2007, promulgada pelo Brasil em 25 de agosto de 2009, cujo propósito é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente;

CONSIDERANDO a Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 , que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

CONSIDERANDO a Lei n.º 12.764, de dezembro de 2012 , que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , que altera a legislação de imposto de renda e dá outras providências;

CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 343, de 09 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) , que institui condições especiais de trabalho para magistrados (as) e servidores (as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa n.º 21, de 21 de outubro de 2019 , do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) que dispõe sobre o Programa de Acessibilidade no âmbito da Justiça Eleitoral da Bahia;

CONSIDERANDO a Política de Gestão de Pessoas do TRE-BA, instituída pela Resolução Administrativa n.º 12, de 18 de dezembro de 2017 ;

CONSIDERANDO os objetivos de proporcionar um ambiente de trabalho saudável e seguro, delineados pela Resolução Administrativa TRE-BA n.º 14, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Planejamento Estratégico do TRE-BA para o período 2016-2021;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de condições especiais de trabalho ao magistrado e servidor com deficiência ou doença grave, ou que sejam responsáveis por dependentes nessa mesma condição, no âmbito interno;

CONSIDERANDO a inexistência de quadro próprio de magistrados nesta Justiça Especializada, na forma prescrita na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,

RESOLVE:

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 1º A concessão de condições especiais de trabalho ao servidor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia com deficiência ou com doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição, observará as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 1º A concessão de condições especiais de trabalho ao servidor ou servidora do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia com deficiência, doença grave ou que tenham filhos ou filhas ou dependentes legais na mesma condição, observará as disposições desta Instrução Normativa, resguardada a autonomia do Tribunal, o interesse público e da Administração. (Alterado pela Instrução Normativa nº 14/2023)

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - pessoa com deficiência:

a. aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e

b. com transtorno do espectro autista.

II - doença grave: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.

III - dependentes: as pessoas descritas como dependentes nos assentamentos funcionais do servidor, conforme regulamento próprio deste Tribunal.

Parágrafo único. Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta médica oficial do Tribunal.

Art. 2º-A O disposto nesta Instrução Normativa também se aplica às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei n.º 13.146/2015(Alterado pela Instrução Normativa nº 14/2023)

Seção II

Das Condições Especiais de Trabalho

Art. 3º As condições especiais de trabalho de que trata esta Instrução Normativa poderão ser concedidas a servidores em uma ou mais das seguintes modalidades:

I - designação provisória para atividade laboral fora da unidade de lotação do servidor, em local mais próximo da residência do filho ou dependente com deficiência, e/ou do local onde são disponibilizados os serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas necessários à pessoa com deficiência ou doença grave;

II - apoio à unidade de lotação do servidor, mediante inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou incremento quantitativo do quadro de servidores;

III - concessão de horário especial, nos termos da lei e regulamento próprio deste Tribunal; e

IV - autorização de exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem o acréscimo de produtividade de que trata a Resolução CNJ n.º 227/2016.

§1º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, assim como de todos os membros da unidade familiar.

§2º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao servidor, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade de sua permanência em determinada localidade, facultando-se a este Tribunal a escolha de lotação que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do servidor, ou de seu filho ou dependente legal.

Ar. 4º São aplicáveis ao magistrado eleitoral com deficiência ou doença grave, ou que tenha filhos ou dependentes legais nessa mesma condição, as condições especiais de trabalho, previstas nesta Instrução Normativa, obtidas junto ao tribunal ao qual for vinculado em definitivo.

Parágrafo único. O magistrado eleitoral, que não tenha obtido condições especiais de trabalho na forma prevista no caput deste artigo, poderá requerer diretamente ao Presidente do Tribunal a concessão do benefício, em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos II e IV do art. 3º desta Instrução Normativa, hipótese em que será aplicável, no que couber, o disposto na Seção III desta Instrução Normativa.

Seção III

Do Requerimento de Condições Especiais de Trabalho

Art. 5º O servidor com deficiência ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais nessa mesma condição, poderá requerer diretamente ao Presidente do Tribunal a concessão de condição especial de trabalho, em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 3º desta Instrução Normativa, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.

§ 1º O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do servidor em condição especial de trabalho, para si ou para o filho ou dependente legal com deficiência ou doença grave, devendo incluir justificação fundamentada.

§ 2º O requerimento deverá ser instruído com laudo técnico, o qual poderá ser submetido à homologação mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar designada pelo Tribunal, por intermédio da Seção de Atenção à Saúde, facultado ao requerente indicar profissional assistente.

§ 3º Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o requerente, ao ingressar com o requerimento, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar ou pela junta médica oficial do Tribunal, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública.

§ 4º O laudo técnico deverá atestar a gravidade da doença ou da deficiência que fundamenta o pedido, bem como informar:

a) se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;

b) se, na localidade de lotação do servidor, há ou não tratamento e/ou estrutura adequados ao atendimento do paciente; e

c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, se tiver, a época de nova avaliação médica.

§5º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o artigo 3º desta Instrução Normativa, deverá ser apresentado, anualmente, laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão de condição especial de trabalho.

§ 6º A condição especial de trabalho deferida ao servidor não será motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que o beneficiário estiver atuando.

Seção IV

Do Magistrado Eleitoral em Regime de Teletrabalho

Art. 6º O magistrado eleitoral que esteja em regime de teletrabalho, em razão de ser pessoa com deficiência ou doença grave, ou responsável por dependentes nessa mesma condição, realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.

Parágrafo único. Em caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado magistrado para prestar auxílio, presidindo o ato.

Seção V

Da Revisão das Condições Especiais de Trabalho

Art. 7º A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica, realizada pela junta médica do Tribunal ou de equipe multidisciplinar.

§ 1º O servidor deverá comunicar ao Presidente do Tribunal, no prazo de 05 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde, ou no do filho ou dependente legal, que implique cessação da necessidade da condição especial de trabalho.

§ 2º Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei nº 8.112/90, em caso de necessidade de deslocamento do servidor.

Seção VI

Das Ações Informativas e de Capacitação

Art. 8º O Tribunal, por intermédio da Comissão Permanente de Acessibilidade, fomentará ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas ao magistrado e servidor com deficiência ou doença grave, ou que tenham filho ou dependente legal nessa mesma condição.

Art. 9º A Escola Judiciária Eleitoral e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores deverão promover cursos voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos.

Seção VII

Disposições Finais

Art. 10. A concessão de quaisquer das condições especiais de trabalho, previstas nesta Instrução Normativa, não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.

Art. 11. O servidor que estiver laborando em condição especial de trabalho participará das substituições previstas em normativos próprios do Tribunal, bem como das escalas de plantão, na medida do possível.

Parágrafo único. A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, mediante fundamentação expressamente especificada nas condições especiais, a critério deste Tribunal.

Art. 12. A concessão de condição especial de trabalho não implicará despesas para o Tribunal.

Art. 13. A análise de processo administrativo sobre matéria de pessoal observará as disposições desta Instrução Normativa, quando figurar como interessado servidor com deficiência ou doença grave, ou que sejam responsáveis por dependentes nessa mesma condição.

Art. 14. A unidade competente do Tribunal deverá manter cadastro atualizado dos magistrados e servidores em condição especial de trabalho, especificando as deficiências e as necessidades particulares de cada magistrado, servidor ou dos respectivos dependentes.

Parágrafo único. O cadastro previsto no caput deste artigo deverá ser anualmente revisado.

Art. 15. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente deste Tribunal.

Art.16. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, em 26 de janeiro de 2021.

Des. JATAHY JUNIOR

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, n. 16, de 27/01/2021, p. 3-7.