Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018
Regulamenta o pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso a servidores e magistrados no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do art. 61, no art. 76-A e no § 4º do art. 98 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 6.114, de 15 de maio de 2007, que regulamenta o pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso na Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 22.572, de 16 de agosto de 2007, do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, que dispõe sobre o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 22.692, de 1º de fevereiro de 2008, do TSE, que estabelece as diretrizes para a implementação da metodologia da educação a distância EaD no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 192, de 8 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça CNJ, que dispõe sobre a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa n.º 14, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Planejamento Estratégico do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia TRE-BA para o período 2016-2021;
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa n.º 3, de 17 de maio de 2017, que institui o Código de Ética dos Servidores da Justiça Eleitoral da Bahia;
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa n.º 12, de 18 de dezembro de 2017, que institui a Política de Gestão de Pessoas no âmbito do TRE-BA;
CONSIDERANDO a Resolução do TSE n.º 23.545, de 18 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a gratificação por encargo de curso ou concurso no âmbito da Justiça Eleitoral,
RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A gratificação por encargo de curso ou concurso será concedida a servidor ou magistrado que atuar na forma prevista na Resolução n.º 23.545/2017, do TSE, sem prejuízo de suas atribuições.
Art. 2º Os magistrados poderão atuar em eventos de capacitação como instrutores convidados da Escola Judiciária Eleitoral (EJE), sendo-lhes devida a retribuição de que trata esta instrução normativa, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Resolução n.º 23.545/2017, do TSE.
Art. 3º Para os fins previstos nesta instrução normativa, a atuação dos instrutores internos deverá contemplar as premissas, os princípios e as diretrizes do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento da Justiça Eleitoral e do Código de Ética dos Servidores da Justiça Eleitoral da Bahia.
Art. 4º Os servidores e magistrados designados para atuar nas atividades previstas na Resolução n.º 23.545/2017, do TSE, cederão, expressamente, à Justiça Eleitoral, mediante termo de cessão, os direitos autorais patrimoniais referentes à elaboração de material didáticopedagógico, e os direitos ao uso de imagem e de voz decorrentes de participação em ações de educação corporativa promovidas pelo Tribunal.
Parágrafo único. O termo de cessão referido no caput conterá os seguintes requisitos mínimos:
I descrição do objeto da cessão;
II afirmação de que o servidor e/ou magistrado é autor do material didático-pedagógico;
III indicação das fontes;
IV previsão de transferência, a título gratuito, integral, definitivo, irretratável e irrevogável dos direitos autorais relativos ao material didáticopedagógico utilizado e do direito de uso de imagem e voz;
V previsão do direito de uso do material produzido, por parte deste Tribunal, a título oneroso ou gratuito, na íntegra, em partes ou em compilação com outros materiais, por quaisquer modalidades, inclusive edição, reprodução, distribuição, alteração de formato ou qualquer outra forma de utilização para fins de ações educacionais, desde que não signifique deturpação ou descaracterização da obra e não ofenda os direitos morais do autor;
VI previsão do direito de compartilhamento do conteúdo internamente, assim como para outros órgãos da Administração Pública.
VII validade da cessão para todo e qualquer território, não se limitando ao território nacional;
Seção II
Da Habilitação e da Seleção
Art. 5º O processo de habilitação para atuação nas ações de educação corporativa, nas modalidades presencial e a distância, assim como os procedimentos necessários ao seu exercício, serão de responsabilidade das unidades de educação corporativa de servidores e magistrados deste Tribunal, mediante seleção ampla ou designação de servidor já cadastrado no banco de instrutores, na forma estabelecida em edital.
§ 1º O processo de seleção previsto no caput deste artigo deverá nortear-se pelos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e pelo Código de Ética dos Servidores da Justiça Eleitoral da Bahia.
§ 2º O banco de instrutores será constituído de servidores previamente credenciados por procedimento próprio, a ser definido pelas unidades de educação corporativa de servidores e magistrados deste Tribunal.
§ 3º Os critérios para seleção de instrutores serão indicados previamente, observando-se o conteúdo do curso, o público a ser alcançado, o nível de abordagem, a modalidade de ensino e a metodologia a ser desenvolvida.
Seção III
Do Pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
Art. 6º O pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso dar-se-á por ato do Presidente deste Tribunal.
Parágrafo único. As atividades referentes ao encargo de concurso serão gratificadas mediante ateste, pelo Presidente da Comissão do Concurso, da quantidade de horas trabalhadas pelos servidores membros, observados os limites estabelecidos na Resolução TSE n.º 23.545/2017.
Art. 7º O beneficiário da gratificação por encargo de curso ou concurso não poderá receber montante superior a 120 horas de trabalho anuais, computando-se as horas prestadas ao TRE-BA acrescidas das horas realizadas em outros órgãos da Administração Pública.
§ 1º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, o Presidente deste Tribunal poderá autorizar o acréscimo de até 120 horas anuais.
§ 2º Compete às unidades de educação corporativa de servidores e magistrados deste Tribunal, o gerenciamento dos limites de que trata o caput e § 1º deste artigo, devendo o servidor e/ou magistrado declarar, sob as penas da lei, o número de horas realizadas durante o ano, a título de gratificação por encargo de curso ou concurso, em outros órgãos da Administração Pública.
Art. 8º Desde que previamente autorizado pela chefia imediata, o instrutor interno vinculado a este Tribunal poderá ministrar treinamento em outro órgão público, a quem caberá o pagamento da gratificação.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo será dispensada quando a atuação do servidor como instrutor em outro órgão não demandar afastamento ou compensação de horário.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 9º Caberá à unidade de educação corporativa de servidores deste Tribunal informar à chefia imediata do participante as horas a serem compensadas, caso a atividade seja realizada durante o horário regular de expediente e não tenha o servidor disponibilidade em banco de horas para compensação.
Parágrafo único. Caso não ocorra a compensação das horas a que alude o caput deste artigo no período de um ano, a contar do término das atividades, será determinado o desconto das horas de trabalho correspondentes em folha de pagamento.
Art. 10. Após a realização de cada evento de capacitação, o instrutor será avaliado pelos participantes, mediante instrumentos fornecidos pelas unidades de educação corporativa de servidores e magistrados deste Tribunal.
Parágrafo único. Caberá às unidades de educação corporativa de servidores e magistrados, com base nas avaliações realizadas pelos participantes do evento de capacitação, analisar o desempenho do instrutor.
Art. 11. O instrutor que, injustificadamente, faltar ao evento de capacitação ou dele desistir após sua autorização, perderá o direito de desempenhar atividades de instrutoria pelo prazo de um ano, a contar da data da ocorrência, salvo se comprovar justo impedimento.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Art. 13. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 26 de setembro de 2018.
Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 198, de 04/10/2018, p. 46-48.