Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a verificação periódica dos requisitos que ensejaram a lotação ou o exercício provisórios dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o constante no processo administrativo digital nº 10469/2018;
CONSIDERANDO o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 e no art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
CONSIDERANDO a Portaria nº 418, de 27 de junho de 2000, da Presidência, que dispõe sobre o reconhecimento e comprovação da União Estável no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;
CONSIDERANDO a Portaria nº 407, de 20 de outubro de 2015, da Presidência, que dispõe sobre o aproveitamento das vagas de lotação dos cartórios eleitorais, do interior do Estado, decorrentes de claros de lotação, nos processos seletivos de remoção;
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 14, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Planejamento Estratégico do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para o período de 2016-2021;
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 3, de 17 de maio de 2017, que institui o Código de Ética dos Servidores da Justiça Eleitoral da Bahia;
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 12, de 18 de dezembro de 2017, que institui a Política de Gestão de Pessoas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;
CONSIDERANDO a Resolução nº 23.563, de 12 de abril de 2018, do Tribunal Superior Eleitoral TSE, que dispõe sobre a remoção de servidores e a redistribuição de cargos de provimento efetivo, no âmbito da Justiça Eleitoral; e
CONSIDERANDO a necessidade de a Administração acompanhar o andamento e correto cumprimento das determinações judiciais e administrativas concernentes à remoção de servidores integrantes do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia,
RESOLVE:
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º A verificação periódica dos requisitos de concessão de lotação ou exercício provisório de servidores deste Tribunal obedecerá ao disposto nesta instrução normativa.
Art. 2º Sujeitam-se ao procedimento de verificação periódica:
I - servidores removidos a pedido para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
II - servidores removidos a pedido para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
III - servidores em exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo, em virtude do deslocamento de cônjuge ou companheiro também servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo;
IV - servidores removidos judicialmente para outra localidade, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - servidores removidos judicialmente para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional.
Seção II
Remoção para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro e
Exercício Provisório em Órgão ou Entidade da Administração Federal Direta, Autárquica ou Fundacional.
Art. 3º Nos casos previstos nos incisos I e III do art. 2º desta instrução normativa, o procedimento de verificação periódica consistirá em comprovação de permanência do vínculo conjugal que ensejou o deslocamento do servidor, podendo realizar-se mediante declaração firmada em conjunto pelo servidor e seu cônjuge ou companheiro, bem como de manutenção do vínculo funcional e lotação atual do cônjuge ou companheiro do servidor removido, por declaração do órgão ao qual pertence.
§ 1º A verificação periódica ficará a cargo da Secretaria de Gestão de Pessoas, que firmará, anualmente, seu período de realização.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se aos casos previstos no inciso IV do art. 2º desta instrução normativa.
Art. 4º A cessação do vínculo conjugal ou dissolução da união estável, assim como a ausência de comprovação da manutenção do vínculo funcional e lotação do cônjuge ou companheiro que ensejou o deslocamento, findará a remoção, devendo o servidor removido administrativamente retornar à lotação de origem, se disponível, ou ser lotado conforme normativo interno vigente.
§ 1º Provada a manutenção do vínculo funcional, mas ocorrendo mudança de lotação do cônjuge ou companheiro do servidor removido administrativamente, proceder-se-á à regularização da lotação, conforme comprovações realizadas.
§ 2º Na existência de filhos menores em idade escolar e matriculados, o retorno do servidor à lotação de origem prevista no caput deste artigo, assim como a regularização administrativa da lotação prevista no §1º deste artigo, deverá aguardar a conclusão do período letivo.
§ 3º Verificando-se a situação prevista no caput deste artigo no tocante ao servidor removido judicialmente, comunicar-se-á, imediatamente, à Advocacia-Geral da União, para adoção das providências cabíveis.
Seção III
Remoção por Motivo de Saúde
Art. 5º Nos casos previstos nos incisos II e V do art. 2º desta instrução normativa, o procedimento de verificação periódica consistirá em realização de perícia, por junta médica oficial do Tribunal, acerca da subsistência das condições de saúde da pessoa cuja enfermidade tenha motivado a concessão de remoção por motivo de saúde e comprovação da permanência do vínculo conjugal, nos casos em que a pessoa cuja enfermidade tenha motivado a concessão de remoção por motivo de saúde seja cônjuge ou companheiro do servidor.
Art. 6º A perícia de verificação periódica será realizada na época indicada expressamente no último laudo médico acostado nos assentamentos do servidor, o qual deverá conter as informações indicadas no art. 19 da Resolução TSE nº 23.563/2018.
§ 1º A junta médica oficial poderá requisitar a atuação de outros profissionais especializados, sempre que julgar necessário.
§ 2º Eventual necessidade de deslocamento do servidor ou de seu dependente para a realização de perícia de verificação periódica deverá ser integralmente custeada pelo servidor.
§ 3º Em casos excepcionais, a avaliação poderá ser realizada pela junta médica oficial do tribunal eleitoral da unidade federativa na qual o servidor, ou seu dependente, tenha domicílio, desde que solicitada pelo órgão de origem.
Art. 7º A comprovação da permanência do vínculo conjugal prevista no art. 5º desta instrução normativa será realizada anualmente, em data determinada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, e poderá ser realizada mediante declaração firmada em conjunto pelo servidor e seu cônjuge ou companheiro.
Art. 8º Encerrada a situação que ensejou a remoção por motivo de saúde, se concedida administrativamente, finda-se a remoção e o servidor deverá retornar à lotação de origem, se disponível, ou ser lotado conforme normativo interno vigente.
§ 1º Na existência de filhos menores em idade escolar e matriculados, o retorno do servidor à lotação de origem, previsto no caput deste artigo, deverá aguardar a conclusão do período letivo.
§ 2º A verificação periódica prevista nesta seção ficará a cargo da Secretaria de Gestão de Pessoas, através da respectiva unidade de saúde.
§ 3º Verificando-se a situação prevista no caput deste artigo no tocante ao servidor removido judicialmente, comunicar-se-á, imediatamente, à Advocacia-Geral da União, para adoção das providências cabíveis.
Seção IV
Disposições Finais
Art. 9º As disposições contidas nesta instrução normativa aplicam-se aos processos em andamento na data de início de sua vigência.
Art. 10 Os procedimentos necessários ao cumprimento desta instrução normativa ficarão a cargo das respectivas unidades da Secretaria de Gestão de Pessoas, assegurando-se a aplicação dos princípios da razoabilidade, contraditório e ampla defesa.
Art. 11. Os casos de inobservância ao disposto nesta instrução normativa serão encaminhados à Presidência para as providências cabíveis. Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Art. 13. Esta instrução normativa entrará em vigor 45 dias após a data de sua publicação.
Salvador, 06 de Dezembro de 2018.
Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 251, de 10/12/2018, p. 4-6.