Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 17 DE AGOSTO DE 2016
Institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 208 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 11.770, de 9 de setembro de 2008, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.257, de 8 de março de 2016;
CONSIDERANDO o papel da família na efetivação das políticas públicas voltadas para a primeira infância, assim como a importância do fortalecimento de vínculos afetivos para o desenvolvimento integral da criança,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor que requeira o benefício no prazo de até dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112/90.
§ 1º Durante o período da prorrogação da licença-paternidade previsto no caput, o servidor beneficiário terá direito à percepção da sua remuneração de forma integral.
§ 2º A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112/90.
§ 3º O disposto nesta Instrução Normativa é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos.
Art. 3º No período de prorrogação da licença de que trata esta Instrução Normativa, o servidor não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.
Art. 4º O servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa poderá solicitar a prorrogação do benefício, desde que apresente o requerimento até o último dia do afastamento ordinário de cinco dias.
Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente deste Tribunal.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Em 31 de maio de 2016
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 153, de 25/08/2016, p. 5.