Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar
Legislação Geral
Outros atos normativos
O Código Eleitoral anotado e legislação complementar é uma publicação da Secretaria de Gestão da Informação do Tribunal Superior Eleitoral. O conteúdo da versão eletrônica é atualizado regularmente pela Coordenadoria de Jurisprudência. A cada biênio, nos anos eleitorais, uma edição impressa é revisada e publicada. A mais recente é a 14ª edição, que reúne as alterações legislativas até o dia 31/01/2021, e tem a versão em PDF disponível no endereço http://www.tse.jus.br/hotsites/catalogo-publicacoes/.
O conteúdo do Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar tem por base os textos publicados no Diário Oficial da União, no Diário da Justiça e no Diário da Justiça Eletrônico, com vistas a garantir a integridade do conteúdo normativo. Destaca-se a atualização de notas explicativas e/ou remissivas, destinadas a ofertar ao usuário o posicionamento mais recente da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal.
A disposição das notas obedece a alguns critérios: indicam alteração do texto legal ou acréscimo nele, quando for o caso; as notas seguem com marcadores "ticado" (na ordem em que os termos a que se referem aparecem no texto) e as com "quadrado".
- (ticado) – A nota que se segue a este marcador refere-se ao sentido específico do termo ou da expressão grifada (sempre em itálico) no artigo, parágrafo, alínea ou inciso antecedente, ficando o termo correspondente, quando existente no texto da nota, também em itálico.
- (quadrado) – A nota que se segue a este marcador refere-se sempre ao sentido geral do artigo, parágrafo, alínea ou inciso antecedente, apresentando-se em ordem hierárquica as que dizem respeito à legislação e, na sequência, em ordem cronológica decrescente as que versam sobre decisões.
Ex.: § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os tenha substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
- Ac.-TSE, de 18.9.2008, no REspe nº 29730: o vocábulo jurisdição deve ser interpretado no sentido de circunscrição, nos termos do art. 86 do CE/1965, de forma a corresponder à área de atuação do titular do Poder Executivo.
- Ac.-TSE, de 1º.10.2004, no REspe nº 24564: os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista neste parágrafo.
- Res.-TSE nº 22775/2008; Ac.-TSE, de 23.8.2001, no REspe nº 19422 e Ac.-STF, de 20.4.2004, no RE nº 409.459: a ressalva tem aplicação apenas aos titulares de cargo eletivo e candidatos à reeleição, não se estendendo aos respectivos suplentes.
- CC/2002, arts. 1.591 a 1.595 (relações de parentesco) e 1.723 a 1.727 (união estável e concubinato).
- V. Súm.-TSE nºs 6/2016 e 12/1992.
- Súv.-STF nº 18/2009: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal“.
- Ac.-TSE, de 24.11.2016, no REspe nº 11130: impedimento de candidato concorrer a um terceiro mandato a ser exercido pelo mesmo grupo familiar.
- V. nota ao § 5º deste artigo sobre o Ac.-TSE, de 1º.7.2016, na Cta nº 11726. Ac.-TSE, de 24.5.2016, na Cta nº 14409: impossibilidade de, antes dos seis meses que antecedem a eleição seguinte, parente até segundo grau de prefeito falecido no curso do segundo mandato concorrer a sua sucessão.
- Ac.-TSE, de 31.3.2016, na Cta nº 8351: impossibilidade de alternância de cônjuges no exercício do mesmo cargo por três mandatos consecutivos.
- Ac.-TSE, de 25.6.2014, no AgR-REspe nº 5676 e, de 11.11.2010, no REspe nº 303157: incidência deste parágrafo, sem mitigação, sobre a condição de todos os postulantes aos cargos postos em disputa, mesmo em se tratando de eleição suplementar.