Perguntas frequentes - FAQ

Compilamos nesta área perguntas sobre dúvidas frequentes recebidas pelos diversos canais de atencimento do TRE/BA, referentes aos seguintes temas:
  Alistamento, Transferência, Revisão (alteração de dados), 2ª via, Voto em trânsito e Voto branco X Voto Nulo.

Navegue pelas abas acima para ter acesso a perguntas e respostas sobre os respectivos temas nelas descritos.

- TEMAS -

Perguntas e Respostas

AMPARO LEGAL

UNIDADE RESPONSÁVEL

TÍTULO ELEITORAL E VOTO

O título eleitoral impresso ou digital comprova o alistamento e a existência de inscrição regular ou suspensa na data de sua emissão, mas não faz prova da quitação eleitoral ou da regularidade de obrigações eleitorais específicas.

Res. TSE nº 23.659/2021, art. 74, § 2º

CRE/BA

I - Alistamento Eleitoral (1º Título)e o Voto

 

 

1) O que é o alistamento eleitoral?

O alistamento eleitoral é o meio pelo qual a cidadã ou o cidadão adquire seus direitos políticos, podendo votar, se filiar a partido político e ser votado, sendo assegurado a todas as pessoas brasileiras que tenham atingido a idade mínima constitucionalmente prevista, salvo os estrangeiros e os que pertencem à classe dos conscritos.

É assegurado, também, o alistamento das pessoas portuguesas que tenham o adquirido o gozo dos direitos políticos no Brasil.

O alistamento eleitoral será realizado quando a pessoa requerer a inscrição eleitoral e não for identificada inscrição em seu nome no em nenhuma zona eleitoral do país ou no exterior, ou localizada uma única inscrição eleitoral cancelada por autoridade judiciária em seu nome.

Res. TSE nº 23.659/2021, art. 11 e 29.

CRE/BA

2) Para quem é obrigatório o  alistamento e o voto?

O alistamento é obrigatório para os (as) maiores de 18 anos e menores de 70 anos de idade.

CF/88, art. 14, §1º, I

Res. TSE nº 23.659/2021, art. 32

CRE/BA

3) Para quem é facultativo o alistamento e o voto?

 • os analfabetos

 • os maiores de 70 anos

 • os maiores de 16 e menores de 18 anos

OBS.: Aos menores, com 15 anos completos, é facultado o alistamento, mas só podem votar, também facultativamente, a partir dos 16 anos completos até o dia da eleição (Res. TSE nº 23.659/2021, art. 30 e seu § 3º).

CF/88, art. 14, §1º, II

Res. TSE nº 23.659/2021, art. 30, § 3º e art. 31.

 

CRE/BA

4) Quem não pode alistar-se como eleitor?

 • os estrangeiros, salvo os portugueses que tenham igualdade de direitos.

• os conscritos, durante o serviço militar obrigatório.

• as pessoas brasileiras que não tenham atingido a idade mínima constitucionalmente prevista.

OBS: Consideram conscritos, nos termos da legislação militar, os brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos de idade, os quais compõem a classe chamada para a seleção, tendo em vista a prestação do Serviço Militar inicial.

CF/88, art. 12, §1º

Decreto nº 3927/2001 – Tratado da Amizade

 

Res. TSE nº 23.659/2021, art. 11, I.

 

CRE/BA

5) As Pessoas Com Deficiência (PCD) estão dispensadas do alistamento e do voto?

Não. O alistamento e o voto são obrigatórios para as pessoas com deficiência (PCD), entretanto, caso seja impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, não ficarão sujeitas à sanção

As eleitoras ou os eleitores que se encontram nessa situação, poderão, pessoalmente ou por meio de curador /curadora, apoiador/apoiadora ou procurador/procuradora devidamente constituído(a) por instrumento público ou particular, requerer à juíza ou ao juiz eleitoral certidão de quitação das obrigações eleitorais com prazo de validade indeterminado ou lançamento da informação da deficiência no cadastro eleitoral.

O requerimento deverá ser acompanhado de autodeclaração da deficiência ou documentação comprobatória.

 

Res. TSE nº 23.659/2021, arts. 14 e 15

CRE/BA

6) Onde tirar minha 1ª via do título de eleitor?

6.1) Presencialmente

a) Em Salvador:

• CAP - Central de Atendimento ao Público - na sede do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (1ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 150, CAB).

• SAC – Serviço de Atendimento ao Cidadão - mediante agendamento no site www.ba.gov.br (veja unidades disponíveis no site da Rede SAC);

• Prefeituras-Bairro – mediante agendamento no site www.salvadordigital.salvador.ba.gov.br (veja unidades disponíveis no site Salvador Digital);

b) No interior

• Cartório da zona eleitoral do seu município, de segunda a sexta-feira, exceto feriados;

• SAC – Serviço de Atendimento ao cidadão mediante agendamento no site www.ba.gov.br (veja unidades disponíveis no site da Rede SAC);

• Postos de atendimento descentralizado ao eleitor, onde houver. 

Veja locais e horários de atendimento no site do TRE/BA clicando no link www.tre-ba.jus.br/servicos-eleitorais/servicos-horarios-e-locais/servicos-horarios-e-locais

6.2) Virtualmente

Acessando o site do TRE/BA, basta clicar na aba do sistema de Autoatendimento do Eleitor, clicar na opção Título Eleitoral e seguir o passo a passo.

No caso do 1º título eleitoral, após concluir a solicitação pela internet, o requerente deverá se dirigir pessoalmente ao cartório eleitoral ou posto de atendimento para concluir o procedimento de coleta biométrica de seus dados, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de exclusão de seu requerimento.

O atendimento presencial no cartório ou posto também pode ser agendado via whastapp ou telegram com o auxílio da Assistente Virtual Maia, cadastrando no celular o telefone (71) 3373-7000.

Res. TSE 23.738/2024

ASSZE

7) Quais os documentos necessários para o alistamento?

7.1) Documento de identificação oficial com foto, dentre os quais:

- carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional (ex.: OAB, CREA, CRM etc.);

- passaporte brasileiro do novo modelo, no qual conste a naturalidade e a filiação;

- certidão de nascimento ou de casamento expedida no Brasil ou registrada em repartição diplomática brasileira e transladada para o registro civil, conforme a legislação própria;

- documento congênere ao registro civil, expedido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI);

- documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, da pessoa requerente (ex. Carteira nacional de habilitação –CNH, Passaporte, Carteira de trabalho e previdência social – CTPS);

- publicação oficial da Portaria do Ministro da Justiça e o documento de identidade de que tratam os arts. 22 do Decreto nº 3.927, de 2001, e 5º da Lei nº 7.116, de 1983, para as pessoas portuguesas que tenham obtido o gozo dos direitos políticos no Brasil.

Nas operações de alistamento, a Carteira Nacional de Habilitação - CNH não poderá ser utilizada isoladamente, devendo ser apresentada documentação complementar.

OBS: Os certificados de Alistamento Militar (CAM), de dispensa de incorporação ou de isenção também poderão ser aceitos como prova da identidade, desde que contenham foto, salvo se contiverem anotação de que não são válidos para tal finalidade.

7.2) A fixação do domicílio eleitoral, nas operações de alistamento, dar-se-á com a comprovação documental, pela pessoa requerente, de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município.

OBS1: A comprovação do vínculo declarado para fixação do domicílio eleitoral no alistamento será feita com a apresentação, em meio físico ou digital, de um ou mais dos documentos indicados, desde que em nome da alistanda/eleitora ou do alistando/eleitor, e do cônjuge/companheiro ou da cônjuge/companheira ou parente consanguíneo ou por afinidade, mediante prova documental da relação ou do parentesco da qual se infira o vínculo.

OBS 2 :Para os fins de comprovação de vínculo residencial, serão aceitas contas de luz, de água ou telefone, bem como notas fiscais ou envelopes de correspondência, desde que tenham sido emitidos ou expedidos nos 3 meses anteriores à data do atendimento. Também poderão ser aceitos contracheque, contrato de locação vigente e comprovante de matrícula em estabelecimento de ensino.

OBS 3: Será exigida comprovação documental do vínculo informado para a finalidade de fixação do domicílio eleitoral, ressalvadas as situações de:

a) pertencimento a comunidades indígenas ou quilombolas;

b) pessoa em situação de rua; ou

c) indicação do domicílio dentre endereços previamente cadastrados em decorrência de cruzamento de dados geridos por órgãos públicos, desde que com indicação expressa da pessoa titular da inscrição eleitoral, no momento do requerimento de alistamento ou de transferência.

 7.3)  Será exigido documento que comprove a quitação com o serviço militar no caso de alistamento eleitoral (1º título) de homens que completaram ou que venham a completar 19 anos no ano em que feito o requerimento.

OBS: Será exigido o certificado de quitação militar do homem transgênero que tenha retificado o gênero em seu registro civil até 31 de dezembro do ano que completou 19 anos.

OBS 2: Não será exigido da alistanda transgênera comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, ainda que seu registro civil indique o gênero masculino

7.4) Comprovante de pagamento de multa, se houver (alistamento tardio).

Res. TSE nº 23.659/2021, art. 23,32,34 e 35.

Provimento CRE-BA nº 8/2024, arts. 19, 20,22 e 23

Ofício-Circular CGE nº 66/2022

 

 

CRE/BA

 

 

 

 

II - Transferência Eleitoral

 

 

8) A transferência será realizada quando a pessoa desejar alterar o município onde vota, em conjunto ou não com eventual retificação de dados ou regularização de inscrição cancelada.

OBS: A transferência implica a emissão de um novo título, mas não altera o número de inscrição.

8.1) Quais requisitos necessários para a transferência?

PRÉ-REQUISITO DO SERVIÇO

- transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

- comprovação de vínculo com o novo município de, no mínimo, 3 (três) meses.

- regular cumprimento das obrigações de comparecimento às urnas e de atendimento a convocações para auxiliar nos trabalhos eleitorais.

OBS:

1) O prazo de 3 (três) meses não se aplica à transferência eleitoral de:

a) servidora ou servidor público civil e militar ou de membro de sua família, por motivo de remoção, transferência ou posse;

b) indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, trabalhadoras e trabalhadores rurais safristas e pessoas que tenham sido forçadas, em razão de tragédia ambiental, a mudar sua residência.

8.2)Quais os documentos necessários para a transferência?

1) Documento de identificação oficial com foto, dentre os quais:

- carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional (ex.: OAB, CREA, CRM etc.);

- passaporte brasileiro do novo modelo, no qual conste a naturalidade e a filiação;

- certidão de nascimento ou de casamento expedida no Brasil ou registrada em repartição diplomática brasileira e transladada para o registro civil, conforme a legislação própria;

- documento congênere ao registro civil, expedido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI);

- documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, da pessoa requerente (ex. Carteira nacional de habilitação –CNH, Passaporte, Carteira de trabalho e previdência social – CTPS);

- publicação oficial da Portaria do Ministro da Justiça e o documento de identidade de que tratam os arts. 22 do Decreto nº 3.927, de 2001, e 5º da Lei nº 7.116, de 1983, para as pessoas portuguesas que tenham obtido o gozo dos direitos políticos no Brasil.

Nas operações de transferência, na hipótese em que o nome constante da CNH coincida com o nome civil já registrado no Cadastro Eleitoral, o documento será aceito isoladamente.

ATENÇÃO!

No caso de transferências concomitantemente com alteração de dados cadastrais, como nome de casada, por exemplo, é necessário apresentar documento que comprove a alteração (certidão de casamento, no caso)

Res. TSE nº 23.659/2021, arts. 23,37 e 38.

Provimento CRE-BA nº 8/2024, art. 16.

Ofício-Circular CGE nº 66/2022

 

CRE/BA

9) Onde solicito a transferência do meu título eleitoral?

9.1) Presencialmente

a) Em Salvador:

• CAP - Central de Atendimento ao Público - na sede do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (1ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 150, CAB). Exclusivamente na CAP, podem requerer transferência os eleitores de todo o Estado da Bahia.

• SAC – Serviço de Atendimento ao Cidadão - mediante agendamento no site www.ba.gov.br (veja unidades disponíveis no site da Rede SAC);

• Prefeituras-Bairro – mediante agendamento no site www.salvadordigital.salvador.ba.gov.br (veja unidades disponíveis no site Salvador Digital);

b) No interior

• Cartório da zona eleitoral do seu município, de segunda a sexta-feira, exceto feriados;

• SAC – Serviço de Atendimento ao cidadão mediante agendamento no site www.ba.gov.br (veja unidades disponíveis no site da Rede SAC);

• Postos de atendimento descentralizado ao eleitor, onde houver. 

Veja locais e horários de atendimento no site do TRE/BA clicando no link www.tre-ba.jus.br/servicos-eleitorais/servicos-horarios-e-locais/servicos-horarios-e-locais

9.2) Virtualmente

Acessando o site do TRE/BA, basta clicar na aba do sistema de Autoatendimento do Eleitor, clicar na opção Título Eleitoral e seguir o passo a passo para a transferência.

Caso o eleitor ainda não tenha biometria cadastrada, após concluir a solicitação de transferência pela internet, deverá se dirigir pessoalmente ao cartório eleitoral ou posto de atendimento para concluir o procedimento de coleta biométrica de seus dados, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de exclusão de seu requerimento.

O atendimento presencial no cartório ou posto também pode ser agendado via whastapp ou telegram com o auxílio da Assistente Virtual Maia, cadastrando no celular o telefone (71) 3373-7000.

 

Res. TSE 23.738/2024

ASSZE

10) Quais os documentos necessários?

Os mesmos exigidos para o alistamento (pergunta 7).

OBS: Nas operações de transferência, na hipótese em que o nome constante da CNH coincida com o nome civil já registrado no Cadastro Eleitoral, o documento será aceito isoladamente.

Res. TSE nº 23.659/2021

Provimento CRE-BA nº 8/2024, art. 20.

 

CRE/BA

 

 

 

III – Revisão Eleitoral (alteração de dados cadastrais)

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

Será realizada a operação de revisão quando a pessoa necessitar:

I - alterar o local de votação no mesmo município, ainda que não haja mudança de zona eleitoral;

II - retificar os dados pessoais; ou,

III - nas hipóteses em que for permitida a reutilização do número de inscrição, regularizar a situação de inscrição cancelada.

 

REQUISITOS / CONDIÇÕES

Ter título eleitoral em situação regular, suspenso ou cancelado, exceto cancelamento por decisão judicial;

Permanecer com domicílio eleitoral na zona eleitoral onde já for inscrito; e

A apresentação do comprovante de residência será necessária somente para os eleitores e eleitoras com título cancelado por revisão do eleitorado.

 

Res. TSE nº 23.659/2021, art.39.

Provimento CRE-BA nº 8/2024, art. 220.

 

CRE/BA

11) Como corrigir ou alterar dados no título eleitoral, alterar meu local de votação ou regularizar meu título cancelado?

11.1) Presencialmente

a) Em Salvador:

• CAP - Central de Atendimento ao Público - na sede do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (1ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 150). Exclusivamente na CAP, podem requerer revisão dos dados pessoais ou mudança do local de votação os eleitores de todo o Estado da Bahia.

• SAC – Serviço de Atendimento ao Cidadão - mediante agendamento no site www.ba.gov.br (veja unidades disponíveis no site da Rede SAC);

• Prefeituras-Bairro – mediante agendamento no site www.salvadordigital.salvador.ba.gov.br (veja unidades disponíveis no site Salvador Digital);

b) No interior

• Cartório da zona eleitoral do seu município, de segunda a sexta-feira, exceto feriados;

• SAC – Serviço de Atendimento ao cidadão mediante agendamento no site www.ba.gov.br (veja unidades disponíveis no site da Rede SAC);

• Postos de atendimento descentralizado ao eleitor, onde houver. 

Veja locais e horários de atendimento no site do TRE/BA clicando no link www.tre-ba.jus.br/servicos-eleitorais/servicos-horarios-e-locais/servicos-horarios-e-locais

11.2) Virtualmente

Acessando o site do TRE/BA, basta clicar na aba do sistema de Autoatendimento do Eleitor, clicar na opção Título Eleitoral e seguir o passo a passo para a revisão eleitoral.

Caso o eleitor ainda não tenha biometria cadastrada, após concluir a solicitação de revisão pela internet, deverá se dirigir pessoalmente ao cartório eleitoral ou posto de atendimento para concluir o procedimento de coleta biométrica de seus dados, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de exclusão de seu requerimento.

O atendimento presencial no cartório ou posto também pode ser agendado via whastapp ou telegram com o auxílio da Assistente Virtual Maia, cadastrando no celular o telefone (71) 3373-7000.

 

Res. TSE nº 23.659/2021

Res. TSE 23.738/2024

ASSZE

12) Quais os documentos necessários para a Revisão?

12.1) Documento de identificação oficial com foto, dentre os quais:

- carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional (ex.: OAB, CREA, CRM etc.);;

- passaporte brasileiro do novo modelo, no qual conste a naturalidade e a filiação;

- certidão de nascimento ou de casamento expedida no Brasil ou registrada em repartição diplomática brasileira e transladada para o registro civil, conforme a legislação própria;

- documento congênere ao registro civil, expedido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI);

- documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, da pessoa requerente; (ex. Carteira nacional de habilitação –CNH, Passaporte, Carteira de trabalho e previdência social – CTPS);

- publicação oficial da Portaria do Ministro da Justiça e o documento de identidade de que tratam os arts. 22 do Decreto nº 3.927, de 2001, e 5º da Lei nº 7.116, de 1983, para as pessoas portuguesas que tenham obtido o gozo dos direitos políticos no Brasil.

OBS: Nas operações de revisão, na hipótese em que o nome constante da CNH coincida com o nome civil já registrado no Cadastro Eleitoral, o documento será aceito isoladamente.

OBS: Caso a documentação apresentada não contemple todas as informações necessárias à realização da operação, poderá ser solicitado documento oficial complementar.

 

12.2) No caso de revisão do eleitorado será necessário comprovante de domicílio emitido ou expedido nos 3 meses anteriores à data do atendimento, (ex.: conta de água, de energia elétrica ou de telefone, contracheque, cartão do SUS, nota fiscal que contenha endereço, contrato de locação vigente, comprovante de matrícula em estabelecimento de ensino etc.) ou declaração, na forma da lei.

OBS: A comprovação do domicílio eleitoral poderá ser feita mediante apresentação de um ou mais documentos em nome do eleitor, do respectivo cônjuge/companheiro(a) ou de parente consanguíneo ou afim, até 2º grau, devendo ser feita prova documental da relação ou do parentesco.

12.3) Documento que comprove a alteração requerida (ex.: certidão de casamento, certidão de nascimento com averbação, certidão de inteiro teor etc.).

Meios de contato dos cartórios eleitorais da Bahia.

Res. TSE nº 23.659/2021, art.34.

Ofício-Circular CGE nº 66/2022

 

 

CRE/BA

 

 

 

IV - 2ª via do Título de Eleitor

 

 

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

Obter a segunda via do título eleitoral, sem alteração dos dados cadastrais, no caso de perda, extravio, inutilização ou dilaceração do referido documento.

Alternativamente à segunda via, poderá ser emitida a via digital do título eleitoral por meio do e-Título ou outro que vier a substituí-lo ou reimpresso o documento, no sítio do TRE-BA.

OBS:

1)      “A emissão de segunda via consiste na reimpressão do título eleitoral a partir da consulta ao cadastro do eleitor ou acessando diretamente o sítio eletrônico do tribunal eleitoral, podendo ser feita a qualquer tempo.”

2)       

REQUISITOS / CONDIÇÕES

Possuir título na situação regular ou suspensa.

A melhor opção é baixar o aplicativo e-Título (disponível na Google Play e na Apple Store), que é a sua versão digital do título eleitoral, mas também é possível imprimi-lo acessando o site do TSE em autoatendimento do eleitor.

A emissão da segunda via se dará a qualquer tempo.

Res. TSE nº 23.659/2021, art.40.

 

CRE/BA

Na prática não há mais emissão de 2ª via do título eleitoral, mas apenas a reimpressão do mesmo. Isso será possível quando a inscrição estiver regular.

A reimpressão do título pode ser feita diretamente pela internet acessando o site do TRE/BA. Basta clicar na aba do sistema de Autoatendimento do Eleitor, clicar na opção Título Eleitoral e seguir o passa a passo para a impressão do título.

O cidadão também pode baixar o aplicativo e-título no seu celular, disponível nas lojas virtuais de aplicativos (Android e IOS).

13) Tem algum prazo para buscar esses atendimentos referentes ao título?

13.1) Nos anos em que não houver eleição, o atendimento eleitoral poderá ser feito a qualquer momento, de segunda a sexta-feira, exceto feriados e recesso do Poder Judiciário (de 20/12 a 06/01).

13.2) Nos anos em que houver eleição, o atendimento poderá ser solicitado até 151 dias antes da data marcada para o 1º turno das eleições, pois o cadastro eleitoral ficará fechado após esta data, reabrindo apenas no mês de novembro (o eleitor deverá ficar atento aos avisos da Justiça Eleitoral sobre as datas em que recaírem os prazos do calendário eleitoral).

Res. TSE nº 23.737/2024

 

Lei nº 9.504/1997

ASSZE

14) Como faço para saber se meu título está apto/regular para votar?

14.1) Pelo aplicativo e-Título;

 

14.2) No site do TRE/BA, clicando na aba Situação Eleitoral;

 

14.3) Pelo whastapp ou telegram com o auxílio da Assistente Virtual Maia, cadastrando no celular o telefone (71) 3373-7000;

 

14.4) Ligando para o Núcleo de Atendimento Virtual do Eleitor – NAVE, no número (71) 3373-7000.

 

ASSZE

15) Posso votar sem a biometria?

Sim. A pessoa sem cadastro biométrico poderá votar. Deve apresentar um documento oficial com foto. Entretanto, se houve convocação para revisão de eleitorado com o objetivo de coletar a biometria e a eleitora ou o eleitor não compareceu ao cartório, poderá estar com o título cancelado e, por essa razão, não poderá votar..

Site do TSE

https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Abril/nao-fiz-o-cadastro-biometrico-posso-votar-mesmo-assim

CRE/BA

16) Perdi meu título e não sei o número. Como consultar onde vou votar?

16.1) Pelo aplicativo e-Título;

 

16.2) No site do TRE/BA, clicando na aba Situação Eleitoral;

 

16.3) Pelo whastapp ou telegram com o auxílio da Assistente Virtual Maia, cadastrando no celular o telefone (71) 3373-7000;

 

16.4) Ligando para o Núcleo de Atendimento Virtual do Eleitor – NAVE, no número (71) 3373-7000.

 

ASSZE

17) Como saber se minha seção ou local de votação mudou?

17.1) Pelo aplicativo e-Título;

 

17.2) No site do TRE/BA, clicando na aba Situação Eleitoral;

 

17.3) Pelo whastapp ou telegram com o auxílio da Assistente Virtual Maia, cadastrando no celular o telefone (71) 3373-7000;

 

17.4) Ligando para o Núcleo Virtual de Atendimento ao Eleitor – NAVE, no número (71) 3373-7000.

 

ASSZE

18) Posso votar sem o título?

Sim, para comprovar a identidade da eleitora ou do eleitor, serão aceitos os seguintes documentos oficiais com foto, inclusive os digitais:

I - e-Título

II -Carteira de identidade ( RG) ou a identidade social (no caso de pessoas trans e travestis);

III- Passaporte;

IV -Certificado de reservista (para homens que prestaram serviços militares na reserva);

V- Carteira de trabalho ou de categoria profissional reconhecida por lei;

VI- Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

VII - carteira de trabalho,

OBS 1:Caso a eleitora ou o eleitor leve o título eleitoral em versão física e faça questão de apresentá-lo na hora de votar, ainda assim é necessário apresentar um dos documentos descritos acima, já que o título não tem foto da eleitora ou do eleitor.

OBS 2: Os documentos acima relacionados poderão ser aceitos ainda que expirada a data de validade, desde que seja possível comprovar sua identidade.

OBS 3: Não será admitida certidão de nascimento ou de casamento como prova de identidade no momento da votação.

OBS 4: Não será admitida como meio de identificação a carteira de trabalho digital, nos termos do § 3º do art. 3º da Portaria-MTP nº 671/2021.

Caso tenha baixado o app e-Título no seu celular e já tenha a foto, é o bastante para se identificar na Seção Eleitoral, não necessitando, neste caso, apresentar documento de identificação.

OBS.5:Baixe o e-Título com antecedência, pois ele não poderá ser baixado no dia da eleição;

Você também pode imprimir o seu título pela internet, através do site do TRE-BA.

Res. TSE nº 23.659/2021, art.72

Res. TSE nº 23.736/2024, art.102

 

CRE/BA

19) Posso votar acompanhado de uma criança?

A eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, independentemente do motivo ou tipo, poderá ser auxiliada(o), no momento do voto, por pessoa de sua escolha, ainda que não o tenha requerido antecipadamente à juíza ou ao juiz eleitoral.

 O(A) presidente da mesa, verificando ser imprescindível que a eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida seja auxiliado(a) por pessoa de sua escolha, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa com a eleitora ou com o eleitor na cabina, sendo permitido inclusive digitar os números na urna.

O normativo não estabeleceu a idade para o acompanhante de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, devendo apenas o acompanhante ser capaz de prestar o auxílio.

Esclarecemos, no entanto, que não existe normativo que autorize a entrada da criança na cabine de votação acompanhando os pais, ou qualquer eleitora ou eleitor, que não possua deficiência ou mobilidade reduzida.

Outro ponto se refere à pessoa que, no momento da votação, terá prioridade se estiver com criança de colo.

Res. TSE nº 23.659/2021, art.14.

 

Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IX.

 

Res. TSE nº 23.736/2024, art.111.:

CRE/BA

20) Não votei no 1º turno. Posso votar no 2º?

Sim, desde que o título não esteja cancelado ou suspenso.

OBS.: Não esqueça de justificar a ausência às urnas até 60 dias de cada turno sem votar ou, após esse prazo, pagar a multa.

Res. TSE nº 23.659/2021

CRE/BA

21) Como incluir meu nome social no título?

A inclusão do nome social pode ser requerida no alistamento, na transferência ou na revisão.

O nome social é para uso exclusivo de pessoa “transgênera” que não fez retificação do registro civil.

Não é necessária a comprovação do “nome social”, sendo este declaratório.

Entretanto é vedada a inclusão de alcunhas ou apelidos no campo destinado ao nome social no Cadastro Eleitoral.

O nome social deverá ser composto de prenome, declarado pelo/pela requerente, e dos sobrenomes constantes em seu registro civil.

Res. TSE nº 23.659/2021, art.16.

Provimento CRE-BA, nº 8/2024, art. 18.

CRE/BA

22) Quais documentos são necessários para inclusão do nome social?

Apesar de não haver a necessidade de alteração anterior no documento de registro civil, o eleitor deve estar portando um documento oficial de identidade com foto, para comprovar ser o titular da inscrição eleitoral.

OBS: Observar os documentos listados na operação de Revisão Eleitoral, item III.

Res. TSE nº 23.659/2021

CRE/BA

 

 

 

VII - VOTO EM TRÂNSITO (Transferência Temporária de Eleitor – TTE)

 

 

30) O que é votação em trânsito?

É o procedimento por meio do qual os eleitores podem votar em uma cidade diferente daquela que é seu domicílio eleitoral. Para isso, é feita uma transferência temporária do eleitor, apenas para aquela eleição específica (1º e/ou 2º turno, conforme a necessidade por ele informada), da sua seção eleitoral de origem para uma seção eleitoral do município onde o eleitor informou que estará no dia da eleição.

A votação em trânsito somente ocorre em ano de eleições gerais (para Presidente, Senador, Governador, Deputados Federal e Estadual ou Distrital), em locais de votação convencionais ou criados para essa finalidade, nas capitais e nos municípios com mais de 100.000 (cem mil) eleitores.

SITE TSE

https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2022/voto-em-transito-perguntas-e-respostas/

 

Res. TSE nº 23.669/2021 - Seção II – arts 35 a 38.

 

Lei 4737/65, art. 233-A

 

CRE/BA

31) Qual o prazo para solicitar a habilitação para votar em trânsito?

A habilitação para votar em trânsito deverá ser requerida junto a qualquer cartório eleitoral, mediante a apresentação de documento oficial com foto, até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data do 1º turno ou turno único da eleição.

Lei 4737/65, art. 233-A, § 1º, I.

CRE/BA

32) Qual a documentação exigida para solicitar o voto em trânsito?

Apenas um documento oficial de identificação com foto.

Res. TSE nº 23.669/2021, art. 36.

CRE/BA

33) Como solicitar?

Apenas presencialmente, em qualquer posto de atendimento da Justiça Eleitoral.

 

Res. TSE nº 23.669/2021, art. 36.

CRE/BA

34) Quem pode solicitar a habilitação para o voto em trânsito?

Apenas o próprio eleitor titular da inscrição eleitoral e que esteja com situação regular no Cadastro Eleitoral.

Res. TSE nº 23.669/2021, art. 30.

CRE/BA

35) O eleitor pode solicitar voto em trânsito para o exterior?

Não há voto em trânsito no exterior, somente em território brasileiro.

Res. TSE nº 23.669/2021, art. 28.

CRE/BA

36) E o eleitor da Zona do Exterior pode solicitar voto em trânsito para o Brasil?

Sim, mas só estará disponível para ele o voto para o cargo de Presidente e Vice.

Res. TSE nº 23.669/2021, art. 28, III.

CRE/BA

37) É possível alterar ou cancelar a habilitação para o voto em trânsito?

Sim, dentro do mesmo prazo para solicitar a habilitação: até 45 dias antes da eleição.

Res. TSE nº 23.669/2021, art. 29.

 

CRE/BA

38) É possível votar em trânsito em municípios diferentes em cada turno da eleição?

Sim. O eleitor pode indicar cidades diferentes nos dois turnos da eleição para votar em trânsito.

Site do TSE

https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2022/voto-em-transito-perguntas-e-respostas/

 

CRE/BA

39) A votação em trânsito pode ocorrer para todos os cargos?

  - Se a transferência temporária ocorrer dentro do mesmo Estado, a pessoa poderá votar para todos os cargos (Presidente, Senador, Governador, Deputados Federal e Estadual ou Distrital).

  - Se a transferência temporária ocorrer para um município de outro Estado, a pessoa poderá votar em trânsito apenas para presidência da República.

Res. TSE nº 23.669/2021, art. 28, I e II,

 

CRE/BA

40) O que o eleitor habilitado deve fazer se não puder votar em trânsito?

O eleitor habilitado para votar em trânsito que não puder comparecer ao local escolhido no dia da eleição deverá apresentar justificativa da sua ausência, inclusive se estiver no seu local de votação de origem, para não gerar multa.

Não serão processadas as justificativas realizadas no dia da eleição, consignadas no mesmo município nos quais as eleitoras ou os eleitores foram habilitados (as) para votar.

Res. TSE nº 23.669/2021, art. 33.

 

CRE/BA

41) Após a eleição, é necessário solicitar o retorno do título à seção eleitoral de origem?

Não. Após as eleições, o título retornará à seção eleitoral de origem automaticamente.

Res. TSE nº 23.669/2021

 

CRE/BA

 

 

 

VIII - VOTO BRANCO X VOTO NULO

 

 

42) Qual a diferença entre voto branco e voto nulo?

Quando a eleitora ou o eleitor não encontra um candidato ou candidata que o represente, é possível votar em branco ou anular o voto.

A opção de voto em branco está disponível na urna eletrônica. A tecla “branco” é uma das alternativas do sistema eleitoral, afirmando a liberdade de voto de cidadãs e cidadãos. Já o voto nulo ocorre quando é digitada, na urna, uma sequência de números aleatórios que não correspondem ao número de nenhum candidato ou partido.

É importante lembrar que tanto o voto em branco quanto o voto nulo são inválidos nas eleições brasileiras; ou seja, eles não têm nenhum efeito no pleito. A diferença é apenas como cada eleitor deseja invalidar o próprio voto.

Por isso, mesmo que mais da metade dos votos sejam nulos ou brancos, não é possível cancelar uma eleição, já que a Justiça Eleitoral não considera esses votos, mas somente os votos dados a candidatas e candidatos – os chamados votos válidos. O impacto, independentemente de ser o voto em branco ou nulo, é a diminuição da quantidade de votos válidos que um candidato precisa para ser eleito.

Lei nº 9.504/97

Site do TSE

https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Fevereiro/eleicoes-2024-entenda-diferenca-entre-votos-em-branco-e-nulos

 

CRE/BA

 

Compilamos nesta área perguntas sobre dúvidas frequentes recebidas pelos diversos canais de atencimento do TRE/BA, referentes aos seguintes temas:
  Regularização de título suspenso, Regularização de título cancelado, Multa eleitoral, Biometria e Lei Seca.

Navegue pelas abas acima para ter acesso a perguntas e respostas sobre os respectivos temas nelas descritos.

- TEMAS -

Perguntas e Respostas

AMPARO LEGAL

UNIDADE RESPONSÁVEL

IX – REGULARIZAÇÃO DO TÍTULO, BIOMETRIA E OUTROS

 

 

IX.1) Regularização de Título suspenso

 

 

43) Quando acontece a suspensão do título?

43.1) Em razão do serviço militar obrigatório (conscritos) ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço militar obrigatório

 Como regularizar?

Para regularizar o título que permanecer suspenso após o cumprimento integral do serviço militar obrigatório ou de prestação alternativa, o eleitor deverá apresentar original e cópia de um dos documentos abaixo relacionados em qualquer cartório eleitoral do país, que enviará a documentação à zona de sua inscrição:

     ● certificado de reservista ou de dispensa de incorporação;

      ● certificado de isenção;
      ● certificado do cumprimento de prestação alternativa ao serviço militar obrigatório;

      ● certificado de conclusão do curso de formação de sargentos;

     ● certificado de conclusão de curso em órgão de formação da reserva ou similares.

43.2) Condenação criminal transitada em julgado;

 Como regularizar?

Sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento que comprove cumprimento ou a extinção da pena ou sanção imposta, independentemente da reparação de danos.

 

43.3) Condenação por improbidade administrativa.

Como regularizar?

Em caso de suspensão decorrente de condenação por improbidade administrativa, não há necessidade de apresentação de documentação complementar, uma vez que o controle da extinção da suspensão é realizado pelo Cartório Eleitoral.

Informações Adicionais

Caso a Justiça Eleitoral não receba a comunicação de extinção de punibilidade ou do término do serviço militar obrigatório pelo Sistema INFODIP, a eleitora ou o eleitor poderá comparecer ao cartório com a documentação comprobatória da extinção da punibilidade ou término do serviço militar.

É recomendável que a interessada ou o interessado consulte previamente o cartório eleitoral que atende ao seu município, para verificar a situação da sua inscrição.

OBS: Consideram conscritos, os brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos de idade.

Res. TSE nº 23.659/2021, art. 20, II, a e b. e art.35, §1º.

CRE/BA

 

 

 

IX.2) Regularização de título cancelado

 

 

44) Quais os tipos de cancelamento que permitem a regularização do título?

a) Ausência às urnas em 3 eleições consecutivas (cada turno é considerado eleição), salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa;

  b) não comparecimento à revisão do eleitorado no município onde vota;

  c) informação equivocada de falecimento prestada pelo cartório de registro civil;

  d) cancelamento automático pelo sistema (sem decisão do juiz eleitoral) por duplicidade/pluralidade de inscrições.

Res. TSE nº 23.659/2021, art. 26.

CRE/BA

45) Há pré-requisito para a regularização de título cancelado?

Ter título eleitoral em situação cancelado, exceto cancelamento por decisão judicial.

Res. TSE nº 23.659/2021

CRE/BA

 

 

 

X - Multa Eleitoral

 

 

46) Como consultar e pagar as multas do título eleitoral?

As multas eleitorais decorrentes de ausência às urnas e ausências aos trabalhos eleitorais (multas de mesário faltoso) podem ser consultadas e pagas pelo serviço Multa Eleitoral.

Basta acessar o site do TRE/BA, clicar na aba de Autoatendimento do Eleitor e em seguida clicar em Multa Eleitoral.

O pagamento da multa será feito mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), que poderá ser paga via pix ou cartão de crédito (PagTesouro) ou nas agências do Banco do Brasil, quando o valor não for superior a 50 reais (se superior, em qualquer agência bancária).

O aplicativo e-Título também gera a Guia de multa (GRU).

O eleitor também poderá se dirigir pessoalmente ao cartório eleitoral ou posto de atendimento e solicitar a emissão da guia de pagamento da multa.

O valor da multa por ausência às urnas é de R$ 3,51 por turno de cada eleição.

O valor da multa por ausência aos trabalhos eleitorais é determinado pelo juiz eleitoral da zona de cada mesário em processo administrativo próprio.

 

ASSZE

 

 

 

XI – Biometria

 

 

Coletar dados biométricos (digitais, assinatura e fotografia), durante alistamento, revisão, transferência ou revisão do eleitorado, de modo a conferir maior segurança à identificação do eleitor e da eleitora, no momento da votação.

Nas operações de revisão e transferência, será dispensada a coleta de dados biométricos de pessoa que já esteja digitalmente identificada, desde que a última coleta atenda a requisitos de qualidade e não tenha sido realizada há mais de dez anos ou estiverem há mais de 10 (dez) anos sem serem utilizados para validar a identidade da eleitora ou do eleitor no momento da votação.

Resolução TSE n° 23.737/24, art. Art. 3º, I e II.

 

47) Como fazer a biometria?

Presencial: no cartório eleitoral, nos postos eleitorais instalados no Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC ou na unidade de atendimento do seu município, onde houver;

Remoto: por meio do Título Net, no site do TRE-BA: https://www.tre-ba.jus.br, aba Eleitor e Eleições (https://www.tre-ba.jus.br/eleitor/titulo-net/titulo-net).

A eleitora ou o eleitor deverá juntar os documentos listados nos tópicos anteriores, de acordo com a operação a ser realizada (alistamento, transferência ou revisão).

OBS.: O atendimento presencial pode ser agendado, conforme horário e dia de sua preferência.

Atenção!

Para que a foto faça a leitura das medidas faciais, o eleitor deve, no momento da coleta, retirar qualquer adereço, vestimenta ou aparato que impossibilite a completa visão de sua face, tais como óculos, bonés, gorros, entre outros.

 

CRE/BA

 

 

 

XII - LEI SECA

 

 

48) Vai ter a proibição de venda de bebida alcoólica na eleição?

É possível que, para inibir a violência e a perturbação da ordem pública nos locais de votação, as Secretarias de Segurança Pública dos Governos Estaduais publiquem decretos ou portarias instituindo a proibição do consumo e/ou comercialização de bebidas alcoólicas no dia da Eleição.

Em alguns Estados pode haver a emissão de tais portarias pelos próprios Tribunais Regionais Eleitorais ou Juízes Eleitorais dos Municípios.

Em todo caso, cabe ao eleitor verificar se foi emitido decreto ou portaria neste sentido em seu Estado ou em seu município.

 

ASSZE

Compilamos nesta área perguntas sobre dúvidas frequentes recebidas pelos diversos canais de atencimento do TRE/BA, referentes aos seguintes temas:
  Eleitor no exterior e Justificativas.

Navegue pelas abas acima para ter acesso a perguntas e respostas sobre os respectivos temas nelas descritos.

- TEMAS -

Perguntas e Respostas

AMPARO LEGAL

UNIDADE RESPONSÁVEL

V – Brasileiros no Exterior

 

 

23) E os brasileiros que se encontram no exterior no dia da eleição, precisam votar ou justificar?

23.1) Que não transferiram seu título para a Zona Eleitoral do Exterior (TRE-DF):

Para a eleitora ou o eleitor inscrita (o) no Brasil que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo para requerer sua justificativa será de 30 (trinta) dias, contados do seu retorno ao país, salvo se lhe for mais benéfico o prazo de 60 (sessenta) dias da data da eleição.

O Sistema Justifica está disponível para as eleitoras e os eleitores desde o dia seguinte à eleição, no endereço eletrônico https://justifica.tse.jus.br/ e no site do TSE.

23.2) Que transferiram seu título para a Zona Eleitoral do Exterior (TRE-DF):

Caso o eleitor tenha residência permanente no exterior, deve transferir seu título para a Zona do Exterior, localizada no TRE-DF, para poder votar apenas nas Eleições Gerais (e apenas para os cargos de Presidente e Vice), desde que tenha requerido sua inscrição ao juiz da zona eleitoral do exterior até 150 dias antes do pleito.

As operações de alistamento, transferência de domicílio e revisão para o eleitor residente no exterior serão feitas utilizando-se o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), iniciado pela internet, devendo o eleitor anexar ao pedido os mesmo documentos exigidos para alistamento do eleitor no Brasil.

Caso não exerçam o direito-dever de votar, devem justificar em até 60 dias de cada turno que deixou de votar ou até 30 dias, a contar da data de seu retorno ao Brasil.

Nas eleições municipais não votam.

Maiores informações podem ser consultadas no site do TRE-DF e no site do TSE.

Res. TSE nº 23.658/2021, art.12.

 

Res. TSE nº 23.659/2021, art.17 e 126.

 

Res. TSE nº 23.736/2024, art. 143, § 3º

CRE/BA

 

 

 

VI – Justificativa Eleitoral

 

 

24) O que é Justificativa Eleitoral?

A eleitora ou o eleitor que, no dia da eleição, não estiver em seu domicílio eleitoral, deverá apresentar justificativa à Justiça Eleitoral da sua ausência às urnas.

Eleitoras e eleitores que não são obrigados a votar/justificar:

- menores de 18 anos, analfabetos e maiores de 70 anos de idade.

- em razão de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o exercício do voto.

Res. TSE nº 23.659/2021, arts.126 e 130.

CRE/BA

25) E se o eleitor que for obrigado a votar não apresentar justificativa?

Incorrerá em multa a eleitora ou eleitor que deixar de votar e não se justificar nos seguintes prazos:

a) 60 dias, contados do dia da eleição

b) 30 dias, contados do seu retorno ao país, no caso de se encontrar no exterior na data do pleito.

Além disso, se a eleitora ou o eleitor deixar de votar em 3 turnos de eleições consecutivos, e não justificar ou quitar as multas, terá o seu título cancelado.

Res. TSE nº 23.659/2021, art.130.

CRE/BA

26) Quantas vezes o eleitor pode justificar sua ausência às urnas? Há um limite?

Não há limite. O eleitor pode justificar sua ausência às urnas quantas vezes forem necessárias.

Res. TSE nº 23.659/2021

CRE/BA

27) Se a inscrição já estiver cancelada, o eleitor poderá justificar?

Sim. O eleitor cuja inscrição esteja em alguma da(s) situaçã(ões): regular, cancelada, liberada, não liberada, poderá justificar.

Manual de ASE, versão 2.3.

CRE/BA

28) Como justificar a ausência às urnas?

28.1)No dia da eleição

Se o eleitor estiver fora do município onde vota, deverá:

a) justificar pelo app e-Título; ou

b) comparecer em qualquer seção eleitoral ou posto de justificativa da Justiça Eleitoral, para justificar sua ausência, ainda que esteja com o título cancelado, apresentando os seguintes documentos:

b.1) Formulário de justificativa fornecido pela Justiça Eleitoral devidamente preenchido (obtido no cartório eleitoral ou no posto de justificativa, ou, ainda, pela internet, no site www.tse.jus.br);

b.2) Título eleitoral e um documento oficial de identificação com foto original;

28.2)Após a eleição

Em até 60 dias de cada turno que deixou de votar, o eleitor deve:

a) Justificar pelo app e-Título, anexando cópia de documento que comprove o motivo de sua ausência às urnas; ou

b) Acessar o sistema JUSTIFICA disponível no site do TRE/BA, anexando cópia de documento que comprove o motivo de sua ausência às urnas; ou

c) Comparecer a um cartório eleitoral ou posto de atendimento e preencher o requerimento de justificativa por ausência às urnas, anexando cópia de documento que comprove o motivo de sua ausência.

Res. TSE nº 23.659/2021

ASSZE

29) E se a justificativa não for aceita?

Se o(s) motivo(s) apresentado(s) no requerimento de justificativa não for(em) aceito(s), o eleitor pagará multa pela ausência às urnas.

Caso declare, sob as penas da lei, não ter condições econômicas, será dispensado do pagamento.

Res. TSE nº 23.659/2021, art.126, III

 

CRE/BA

Compilamos nesta área perguntas sobre dúvidas frequentes recebidas pelos diversos canais de atencimento do TRE/BA, referentes aos seguintes temas:
  Serviços online de autoatendimento: Título Net e e-Título.

Navegue pelas abas acima para ter acesso a perguntas e respostas sobre os respectivos temas nelas descritos.

- TEMAS -

Perguntas e Respostas

AMPARO LEGAL

UNIDADE RESPONSÁVEL

3ª Aba – SERVIÇOS ONLINE

 

 

XIII - SERVIÇOS DE AUTOATENDIMENTO

 

 

49) Quais são os serviços online disponíveis?

Acesse  https://www.tre-ba.jus.br/servicos-eleitorais/servicos-online/ e veja a lista completa.

 

ASSZE

50) O que são o Título Net e o e-Titulo?

50.1) Título Net

É uma ferramenta que permite a solicitação de 1ª via, transferência e revisão do título eleitoral pela internet. Está acessível no site do TRE/BA na aba Autoatendimento do Eleitor.

Caso o eleitor não possua biometria coletada, após concluir o requerimento online, deverá comparecer pessoalmente ao cartório eleitoral ou posto de atendimento no prazo máximo de 30 dias para realizar a coleta biométrica de seus dados, sob pena de exclusão de seu requerimento.

Através do Autoatendimento do Eleitor também é possível emitir as certidões da Justiça Eleitoral, consultar e emitir guias de multa para pagamento, requerer a justificativa por ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais, consultar as unidades da Justiça Eleitoral e solicitar, quando preenchidos os requisitos legais, a transferência temporária do local de votação ou o voto em trânsito.

50.2) e-Título

É o aplicativo da Justiça Eleitoral disponível gratuitamente para smartphones, com o qual o eleitor tem uma versão digital de seu título eleitoral.

 

Pelo e-Título o eleitor também consegue:

a) Ver qual é o seu local de votação;

b) Emitir certidão de quitação eleitoral;

c) Emitir certidão de nada consta criminal eleitoral;

d) Emitir declaração de trabalho eleitoral (mesários);

e) Consultar sua situação eleitoral;

f) Consultar e emitir guia para pagamento de multas eleitorais;

g) Inscrever-se no Programa Mesário Voluntário.

Res. TSE nº 23.659/2021

Res. TSE nº 23.738/2024

ASSZE