Candidatos e partidos que concorreram no 1º turno das Eleições 2024 devem prestar contas até 5 de novembro

Apresentação das contas eleitorais à Justiça Eleitoral ocorre por meio do sistema SPCE; prazo é estabelecido pela Lei nº 9.504/1997 e pela Resolução TSE nº 23.607 de 2019

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Até o dia 5 de novembro, partidos, candidatas e candidatos que participaram do primeiro turno das Eleições Municipais 2024 deverão prestar contas dos valores arrecadados e dos gastos efetuados. 

No mesmo prazo (até 5/11), candidatas, candidatos e partidos que disputarão o segundo turno deverão informar à Justiça Eleitoral as doações e os gastos realizados em favor das candidatas ou dos candidatos eleitos no primeiro turno.

O prazo de 30 dias após a realização do pleito está previsto no Calendário Eleitoral e segue as determinações dispostas na Lei nº 9.504/1997 e na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Nº 23.607/2019.


Prestação de contas do 2º turno

Devem prestar contas até o 20º dia após o segundo turno:

  • Candidata ou candidato que disputar o 2º turno;
  • Órgãos partidários vinculados à candidata ou candidato do 2º turno, ainda que coligados, em todas as esferas;
  • Órgãos partidários que efetuem doações ou gastos para candidaturas concorrentes no 2º turno.

Comprovação de entrega das contas

As candidatas, os candidatos e os partidos que concorreram no 1º turno devem prestar contas dos valores arrecadados e dos gastos realizados nas campanhas por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). No entanto, as contas só serão consideradas oficialmente prestadas após a entrega dos documentos em mídia física (HD ou pen drive) ou pelo Sistema de Entrega de Mídia Eletrônica (Sieme).

Consequências da não prestação

 Candidatas e candidatos que não realizarem a prestação de contas final poderão ter como consequência o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura (4 anos). Após esse período, a restrição permanece até que as contas sejam apresentadas.

Já para os partidos, a omissão pode levar à perda do direito de recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além do cancelamento do registro ou suspensão da anotação do órgão partidário.

FS

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