Prazo para apresentar a prestação de contas parcial de campanha começou sexta (9/9)

A não apresentação da prestação de contas parcial ou sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave

Imagem alusiva à prestação de contas: uma calculadora.

Todos os candidatos que concorrem às eleições deste ano, inclusive aqueles que renunciaram, foram substituídos ou tiveram seus registros de candidatura indeferidos, bem como os órgãos partidários estaduais e municipais deverão apresentar a prestação de contas parcial à Justiça Eleitoral, no período de 09 a 13 de setembro de 2022, constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até a data de 08 de setembro de 2022.

A divulgação dos dados será no dia 15 de setembro, na página do Tribunal Superior Eleitoral.

A prestação de contras parcial deve ser enviada à Justiça Eleitoral exclusivamente por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponibilizado na página de internet do TSE, dispensando-se a protocolização no TRE-BA ou na Zona Eleitoral.

A prestação de contas parcial deve conter, cumulativamente: a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos políticos ou das candidatas ou dos candidatos doadoras ou doadores; a especificação dos respectivos valores doados; a identificação dos gastos realizados, com detalhamento das fornecedoras ou dos fornecedores; a indicação da advogada ou do advogado.

Havendo necessidade, a prestação de contas parcial só poderá ser retificada até o prazo final fixado para a apresentação da prestação de contas final.

Em caso de retificação da prestação de contas parcial, além do envio eletrônico à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponibilizado na página do TSE na internet, deve-se apresentar a mídia com os documentos digitalizados para validação no protocolo do TRE ou Zona Eleitoral, acompanhada de justificativas e quando cabível de documentos mediante petição, via Processo Judicial Eletrônico.

Vale alertar, ainda, que, nos termos dos §6º do art. 47, da Resolução TSE n. 23.607/2019, alterada pela Resolução TSE nº 23.665/2021- que regulamenta a matéria - a ausência de apresentação da prestação de contas parcial, a não apresentação tempestiva ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.

 Pra cego ver: Imagem de um papel com vários números e acima do papel, uma calculadora e uma centa.

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