Prazo para apresentar a prestação de contas parcial de campanha começou sexta (9/9)
A não apresentação da prestação de contas parcial ou sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave

Todos os candidatos que concorrem às eleições deste ano, inclusive aqueles que renunciaram, foram substituídos ou tiveram seus registros de candidatura indeferidos, bem como os órgãos partidários estaduais e municipais deverão apresentar a prestação de contas parcial à Justiça Eleitoral, no período de 09 a 13 de setembro de 2022, constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até a data de 08 de setembro de 2022.
A divulgação dos dados será no dia 15 de setembro, na página do Tribunal Superior Eleitoral.
A prestação de contras parcial deve ser enviada à Justiça Eleitoral exclusivamente por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponibilizado na página de internet do TSE, dispensando-se a protocolização no TRE-BA ou na Zona Eleitoral.
A prestação de contas parcial deve conter, cumulativamente: a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos políticos ou das candidatas ou dos candidatos doadoras ou doadores; a especificação dos respectivos valores doados; a identificação dos gastos realizados, com detalhamento das fornecedoras ou dos fornecedores; a indicação da advogada ou do advogado.
Havendo necessidade, a prestação de contas parcial só poderá ser retificada até o prazo final fixado para a apresentação da prestação de contas final.
Em caso de retificação da prestação de contas parcial, além do envio eletrônico à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponibilizado na página do TSE na internet, deve-se apresentar a mídia com os documentos digitalizados para validação no protocolo do TRE ou Zona Eleitoral, acompanhada de justificativas e quando cabível de documentos mediante petição, via Processo Judicial Eletrônico.
Vale alertar, ainda, que, nos termos dos §6º do art. 47, da Resolução TSE n. 23.607/2019, alterada pela Resolução TSE nº 23.665/2021- que regulamenta a matéria - a ausência de apresentação da prestação de contas parcial, a não apresentação tempestiva ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.
Pra cego ver: Imagem de um papel com vários números e acima do papel, uma calculadora e uma centa.