Pré-candidatos estão proibidos de apresentar programa de rádio ou TV a partir de sábado (30/6)
Emissoras que descumprirem a determinação, prevista pelo Calendário Eleitoral, estarão sujeitas ao pagamento de multa; já o candidato poderá ter seu registro cassado e não poderá participar do pleito
O Calendário Eleitoral 2018, baseado na Lei 9.504/97, proíbe, a partir deste sábado (30/6), a transmissão de programas televisivos ou de rádio apresentados ou comentados por pré-candidatos. A multa para as emissoras que não cumprirem a legislação eleitoral poderá variar de 20 mil a 100 mil Ufir (1 Ufir equivale a R$1,0641), podendo ser duplicada em caso de reincidência. Para o candidato, a punição poderá ser a cassação de seu registro de candidatura, ficando o mesmo impossibilitado de concorrer ao pleito.
Clique para acessar a Lei das Eleições, 9.504/97.
Além da proibição de programa apresentado ou comentado por pré-candidato, é vetado às emissoras usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de alguma forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação. Do mesmo modo, rádios e TVs estão proibidas de produzir ou veicular programa com esse efeito.
MM