Apresentadores de rádio ou TV que disputarão as eleições devem se afastar das funções nessa quinta-feira (30/6)

Quem descumprir a regra terá o registro de candidatura cancelado, caso escolhido em convenção partidária; vale enfatizar, no entanto, que estes profissionais podem atuar em outras funções no veículo de comunicação

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Cidadãos que pretendem disputar as eleições 2016 e atuam no momento como apresentador ou comentador de programa de rádio ou televisão devem ficar atentos a um prazo importante para o pleito. A partir de amanhã, 30 de junho, será vedado às emissoras transmitirem programas apresentados ou comentados por esses pré-candidatos. Tais postulantes têm, portanto, que se afastar destas funções nas emissoras em que trabalham sob o risco de terem o seu registro de candidatura cancelado pela Justiça Eleitoral, no caso de virem a ser escolhidos como candidato em convenção partidária.

A medida é uma das principais mudanças trazidas para a disputa eleitoral deste ano entre as promovidas pela lei 13.165/2015, a chamada reforma eleitoral, que introduziu novidades nas leis 9.504/1997 (a Lei das Eleições), 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e 4.737/1965 (Código Eleitoral).

Até as últimas eleições, apenas a emissora seria punida no caso de descumprimento da proibição de apresentação de programas por pré-candidatos. Agora, além do veículo, que terá que pagar multa caso desrespeite a regra – conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 45 da Lei das Eleições –, sofrerá sanção também o futuro candidato, que terá a candidatura cancelada, como determinado no artigo 45, parágrafo 1º da mesma lei.

Vale enfatizar, no entanto, que o afastamento dos profissionais de mídia da posição de apresentador ou comentador é temporário, podendo ele, inclusive, ser transferido para outras funções no veículo em que trabalha.

Nada impede também que o futuro candidato conceda entrevista. Todavia, o que não poderá ocorrer na programação é o pedido explícito de voto, a menção à sua pretensa candidatura ou a exaltação das qualidades pessoais do entrevistado, o que configuraria propaganda eleitoral antecipada, vedada pela Resolução 23.457/2015, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Na prática, significa dizer que nas eleições deste ano os políticos poderão se apresentar como pré-candidatos sem que isso configure propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto.

Outras mudanças

Outra mudança importante trazida pela reforma eleitoral é a alteração do período de realização das convenções partidárias e deliberação sobre coligações, que antes era de 10 a 30 de junho do ano da eleição e, neste ano, passa a ser de 20 de julho a 5 de agosto.

Mais uma alteração diz respeito ao prazo para registro de candidatos pelos partidos políticos e coligações nos cartórios, o que deve ocorrer até às 19h do dia 15 de agosto de 2016. A regra anterior estipulava que esse prazo terminava às 19h do dia 5 de julho.

SM/ Com informações do TSE

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